Valente - Vara cível

Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição2979
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000968-04.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Agnelo Oliveira Santana
Advogado: Antonio Marcos Teixeira Cunha (OAB:BA58662)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:RJ67987-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000968-04.2021.8.05.0272

AUTOR: AGNELO OLIVEIRA SANTANA

REU: BANCO BRADESCO SA

1- Formulou a parte autora tutela de urgência com concessão de liminar a fim de que o Réu se abstenha de proceder a descontos mensais relativamente a contrato bancário que afirma não ter contraído.

2- Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após justificação prévia, a ser feita pelo Réu, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC (A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.)

3- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Ademais, a inversão do ônus da prova independe de pedido da parte, pois, em sendo norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz, com fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual, para oportunizar melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial entre os litigantes. Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor.

4- Posto isso, intime-se o Réu para manifestar-se sobre a tutela pretendida, sob a forma de justificação prévia, no prazo de 15 dias, devendo instruir sua manifestação com documentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão da tutela de urgência.

5- Sem prejuízo do prazo acima, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.


VALENTE/BA, 3 de novembro de 2021.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000968-04.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Agnelo Oliveira Santana
Advogado: Antonio Marcos Teixeira Cunha (OAB:BA58662)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:RJ67987-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000968-04.2021.8.05.0272

AUTOR: AGNELO OLIVEIRA SANTANA

REU: BANCO BRADESCO SA

1- Formulou a parte autora tutela de urgência com concessão de liminar a fim de que o Réu se abstenha de proceder a descontos mensais relativamente a contrato bancário que afirma não ter contraído.

2- Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após justificação prévia, a ser feita pelo Réu, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC (A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.)

3- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Ademais, a inversão do ônus da prova independe de pedido da parte, pois, em sendo norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz, com fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual, para oportunizar melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial entre os litigantes. Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor.

4- Posto isso, intime-se o Réu para manifestar-se sobre a tutela pretendida, sob a forma de justificação prévia, no prazo de 15 dias, devendo instruir sua manifestação com documentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão da tutela de urgência.

5- Sem prejuízo do prazo acima, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.


VALENTE/BA, 3 de novembro de 2021.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000873-71.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Eliete Avelino Da Cruz
Advogado: Jose Araujo Avelino (OAB:BA30144)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:AC5881)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000873-71.2021.8.05.0272

AUTOR: ELIETE AVELINO DA CRUZ

REU: BANCO BRADESCO SA

1- Formulou a parte autora tutela de urgência com concessão de liminar a fim de que o Réu se abstenha de proceder a descontos mensais relativamente a contrato bancário que afirma não ter contraído.

2- Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após justificação prévia, a ser feita pelo Réu, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC (A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.)

3- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Ademais, a inversão do ônus da prova independe de pedido da parte, pois, em sendo norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz, com fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual, para oportunizar melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial entre os litigantes. Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor.

4- Posto isso, intime-se o Réu para manifestar-se sobre a tutela pretendida, sob a forma de justificação prévia, no prazo de 15 dias, devendo instruir sua manifestação com documentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão da tutela de urgência.

5- Sem prejuízo do prazo acima, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.


VALENTE/BA, 5 de novembro de 2021.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8003381-58.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Valdete Da Silva Carneiro
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8003381-58.2019.8.05.0272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários]

Parte Requerente: VALDETE DA SILVA CARNEIRO
Parte Requerida: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902

De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, Inciso XI, fica da parte Acionada intimada para no prazo de Lei, se manifestar a respeito do Recurso Inominado interposto nos autos.

O referido é verdade e dou fé.

Valente, Bahia, 23 de setembro de 2021.

JOSILMA CARNEIRO DE LIMA

Analista...

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