Valente - Vara cível
Data de publicação | 21 Março 2022 |
Gazette Issue | 3061 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
0000042-63.2001.8.05.0272 Execução Fiscal
Jurisdição: Valente
Exequente: Conseljo Regional De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia
Advogado: Antonio Eloy Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8329)
Executado: Cassimiro Lima De Oliveira
Advogado: Geraldino Lopes De Lima (OAB:BA13912)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 0000042-63.2001.8.05.0272
EXEQUENTE: CONSELJO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: CASSIMIRO LIMA DE OLIVEIRA
DESPACHO |
1- Intime-se o exequente para informar se o executado quitou todo o parcelamento efetuado;
2- Em caso negativo, deverão as partes se manifestar sobre o laudo de avaliação no praxo de 30 dias, requerendo o que entendem devido.
VALENTE/BA, 1 de outubro de 2021.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
0000263-55.2015.8.05.0272 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Mismara De Jesus Silva
Advogado: Heraldo Araujo Lopes (OAB:BA5296)
Reu: Evaldo Cunha Da Silva
Advogado: Daniel Santana Mota Simoes (OAB:BA28294)
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 0000263-55.2015.8.05.0272
AUTOR: MISMARA DE JESUS SILVA
REU: EVALDO CUNHA DA SILVA
S E N T E N Ç A - META 2 CNJ |
1- Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por MISMARA DE JESUS SILVA, através de advogado, em desfavor de EVALDO CUNHA DA SILVA .
2- Realizada audiência de conciliação, houve transação no que tange à pensão alimentícia, guarda e direito de visitas. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou de forma favorável.
EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
3- As partes firmaram transação relativamente aos alimentos, guarda e direito de visitas, tendo o Ministério Público, por seu representante legal, opinado pela respectiva homologação.
4- O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardados os interesses do menor. Atendeu, ainda, as formalidades legais, considerando o binômio necessidade e possibilidade, em consonância com o § 1º, art. 1.694 do CC e Lei nº. 5.478/68, bem como a cláusula atinente ao direito de visitação paterna preserva os interesses do menor e não fere qualquer disposição legal atinente à matéria
5- Registre-se que os direitos ora discutidos não estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada, podendo haver revisão, sempre que se alterar a situação econômica das partes, conforme dispõe o art. 401, do Código Civil.
6- Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmando às fls. 26, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
7- Sem custas e honorários advocatícios, pois concedo a gratuidade às partes.
8- Dê-se prosseguimento ao processo quanto aos demais pedidos constantes na exordial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP.
VALENTE/BA, 22 de setembro de 2021
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
0000263-55.2015.8.05.0272 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Mismara De Jesus Silva
Advogado: Heraldo Araujo Lopes (OAB:BA5296)
Reu: Evaldo Cunha Da Silva
Advogado: Daniel Santana Mota Simoes (OAB:BA28294)
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 0000263-55.2015.8.05.0272
AUTOR: MISMARA DE JESUS SILVA
REU: EVALDO CUNHA DA SILVA
S E N T E N Ç A - META 2 CNJ |
1- Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por MISMARA DE JESUS SILVA, através de advogado, em desfavor de EVALDO CUNHA DA SILVA .
2- Realizada audiência de conciliação, houve transação no que tange à pensão alimentícia, guarda e direito de visitas. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou de forma favorável.
EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
3- As partes firmaram transação relativamente aos alimentos, guarda e direito de visitas, tendo o Ministério Público, por seu representante legal, opinado pela respectiva homologação.
4- O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardados os interesses do menor. Atendeu, ainda, as formalidades legais, considerando o binômio necessidade e possibilidade, em consonância com o § 1º, art. 1.694 do CC e Lei nº. 5.478/68, bem como a cláusula atinente ao direito de visitação paterna preserva os interesses do menor e não fere qualquer disposição legal atinente à matéria
5- Registre-se que os direitos ora discutidos não estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada, podendo haver revisão, sempre que se alterar a situação econômica das partes, conforme dispõe o art. 401, do Código Civil.
6- Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmando às fls. 26, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
7- Sem custas e honorários advocatícios, pois concedo a gratuidade às partes.
8- Dê-se prosseguimento ao processo quanto aos demais pedidos constantes na exordial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP.
VALENTE/BA, 22 de setembro de 2021
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8002492-36.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Iolanda Gordiano Lima Oliveira
Advogado: Isabella De Oliveira Matos Almeida (OAB:BA62664)
Reu: Benedita De Paula Da Silva 94174881200
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia
INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL
(JUSTIÇA GRATUITA)
Processo: |
8002492-36.2021.8.05.0272 |
Parte Requerente: |
IOLANDA GORDIANO LIMA OLIVEIRA |
Parte Requerida: |
Nome: BENEDITA DE PAULA DA SILVA 94174881200 Endereço: Rua Maria Marcolina, 659, - lado par, Brás, SãO PAULO - SP - CEP: 03011-000 |
A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) impôs novas formas de trabalho. No âmbito do Judiciário baiano (PJBA), buscando assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, audiências virtuais passaram a ser realizadas, conforme estabelecido nos Decretos Judiciários nº 276 e nº 282/2020. Para viabilizar as videoconferências, o PJBA utiliza o aplicativo Lifesize.
Ficam Vossas Senhorias, advogado(a) da parte autora e advogado da parte acionada, intimados para tomar conhecimento da audiência virtual designada para o dia 14/12/2021 13:00, horas.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Segue Link abaixo para a realização e participação na audiência na sala virtual Valente - Jurisdição Plena:
Senha(Código): 2492
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