Valente - Vara cível

Data de publicação28 Outubro 2021
Gazette Issue2970
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000089-02.2018.8.05.0272 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Jose Luiz Dos Santos Martins
Advogado: Livia Emanuela Carneiro Rios Lopes (OAB:0029466/BA)
Reu: Municipio De Valente
Advogado: Luis Claudio Elyote Dos Santos (OAB:0040364/BA)
Advogado: Maria Ivete De Oliveira (OAB:0012709/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000089-02.2018.8.05.0272

AUTOR: JOSE LUIZ DOS SANTOS MARTINS

REU: MUNICIPIO DE VALENTE

1- JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MARTINS, qualificado nos autos, através de Advogado, ajuizou a presente ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE VALENTE, requerendo pagamento de R$ 14.990,54 (quatorze mil novecentos e noventa reais e cinquenta centavos), a título de férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiro salário, saldos de salário e verbas atinentes ao FGTS, todas essas referentes ao período laborado bem como o valor de R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais) correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes a título de indenização por danos morais. Para tanto, afirma qu o Autor foi contratado temporariamente para exercer a função de Gari em 02 de fevereiro de 2013, pelo prazo de 11 (onze) meses, findando em 02 de janeiro de 2014. Em 02 de janeiro de 2014, foi novamente contratado para exercer a mesma função pelo período de 12 (doze) meses. Em 02 de janeiro de 2015, estabeleceu-se novo contrato temporário com a Municipalidade também pelo período de 12 (doze) meses e que também laborou durante todo o ano de 2016.



2- Citado, o Réu apresentou contestação, sobre a qual manifestou-se a parte autora.



3- Intimadas as partes, não houve pedido de alargamento probatório. Vieram os autos conclusos para julgamento.



É o relatório. Decido.



4- Trata-se de ação em face de ente público requerendo pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano moral.



5- Antes de adentrar no mérito, e considerando a preliminar arguida pelo Réu, necessário reafirmar a competência da Justiça Comum para a matéria ora em debate. Para fixação da competência deve ser verificada a natureza da relação entre a Administração Pública e o funcionário, que é de regime jurídico administrativo. 6- De acordo com o artigo 114, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. 7- Numa leitura gramatical, o objeto desta ação seria de competência da Justiça especializada. No entanto, tanto se debateu sobre o assunto, que o Supremo Tribunal Federal, em 05/04/2006, referendou a liminar na ADIn 3395/DF (rel. Min. Cezar Peluso), em face do caráter polissêmico da norma em análise, no sentido de :“suspender 'toda e qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. 8- Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre pessoa da Administração Pública e os seus servidores é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão na Justiça Trabalhista.

6- De acordo com o artigo 114, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.



7- Numa leitura gramatical, o objeto desta ação seria de competência da Justiça especializada. No entanto, tanto se debateu sobre o assunto, que o Supremo Tribunal Federal, em 05/04/2006, referendou a liminar na ADIn 3395/DF (rel. Min. Cezar Peluso), em face do caráter polissêmico da norma em análise, no sentido de :“suspender 'toda e qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre pessoa da Administração Pública e os seus servidores é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão na Justiça Trabalhista, motivo pelo qual rejeito a preliminar ventilada.



8- Quanto à prejudicial de mérito, relativamente à ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, que estabelece que o prazo de prescrição geral para a Fazenda Pública é de cinco anos - prescrição qüinqüenal, entendo que não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o início da relação ocorreu em 02 de fevereiro de 2013, não existindo verba consumida pela prescrição.



9- Quanto às demais preliminares, considerando que a petição inicial preenche os requisitos de processamento, os fundamentos constantes se constituem em matéria de mérito, e serão abaixo apreciadas.



10- Assim, passando-se à apreciação meritória, a pretensão merece prosperar em parte. Conforme se verifica dos autos, a parte autora postula o pagamento de diversas verbas trabalhistas, sob a alegação de desvirtuamento do contrato temporário através de sucessivas contratações com o intuito de não pagamento dos valores devidos. Conforme se observa dos autos, o vínculo havido entre as partes é de regime jurídico-administrativo (CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PRAZO DETERMINADO).



10- No que tange ao recolhimento de FGTS pelo Município, necessário dizer que somente se verifica referido depósito nas contratações realizadas sob o regime da CLT. Incabível, assim, a pretensão relativa a pagamento de tal verba. O FGTS é direito devido apenas a quem tem relação empregatícia, em conformidade com a CLT, e não ao servidor (temporário ou não), que se vincula à administração pública por contrato administrativo. O contrato firmado sob o regime administrativo, com base em lei municipal, não possui recolhimento de FGTS.



12- Relativamente ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional e décimos terceiro salário, cabe dizer que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.



13- O entendimento foi fixado pela maioria do Supremo Tribunal Federal ao negar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos temporários. Por ocasião do julgamento do RE 1.066.677, cuja ementa a seguir se transcreve, por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.



14- Eis a emenda do julgado acima referido:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).

15- Desta forma, conforme se observa dos autos, o vínculo entre as partes perdurou, de forma ininterrupta, de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, através de vínculos ininterruptos, o que se amolda ao entendimento acima fixado no que tange ao desvirtuamento do contrato administrativo por tempo determinado. Assim, cabível o pagamento de férias, acrescida do terço constitucional bem como o pagamento do décimo terceiro, em face da constatação de desvirtuamento do contrato temporário.

16- Quanto ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que os mesmos não são cabíveis, tendo em vista não se vislumbrar, na hipótese dos autos, ofensa a direitos de ordem imaterial.

17- Posto isso,...

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