Valente - Vara cível

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição3024
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000165-26.2018.8.05.0272 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Valente
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Iziquiel Pereira Moura (OAB:BA31752)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Camara De Dirigentes Lojista De Valente
Advogado: Lomanto Queiroz Da Cunha (OAB:BA62808)
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000165-26.2018.8.05.0272

AUTOR: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DE VALENTE

REU: BANCO DO BRASIL S/A

1- Prolatada sentença nos autos, o Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração. Desnecessária a intimação do Embargado, por inexistir efeitos infringentes.

2- Cumpre dizer que para a apreciação dos Embargos Declaratórios, necessário se faz averiguar a presença de todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

3- Tais pressupostos se dividem em objetivos, onde serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.

4- Apesar do quanto fundamentado acima, registre-se que não houve omissão no julgado nos pontos afirmados e tampouco violação ao princípio da não surpresa.

5- A lei da ação civil pública prevê no seu art. 5º, §3º, a possibilitar de o Ministério Público assumir a titularidade ativa, o que ocorreu sem que tivesse sido alterada qualquer postulação já contida nos autos e sobre as quais o Requerido já tivesse se manifestado. Desta forma, inexistiu qualquer prejuízo ao embargante a alteração da legitimidade ativa da presente ação.

6- Quanto à alegação de omissão no que tange aos honorários sucumbenciais, prevê o art. 18. da lei de regência que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.". Assim, não tendo ocorrido má-fé, incabível a condenação da CDL. Ressalte-se que, no que tange ao princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o próprio embargante Banco do Brasil.

7- De mais a mais, a presente via não se presta aos efeitos modificativos que tangencialmente tenciona o Embargante, devendo se socorrer à via recursal própria.


8- Ante o exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios de Num. 98477915 por não existir omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, devendo permanecer em sua íntegra.


9- Não conheço dos Embargos de Declaração de Num. 140832206, por não preencher os requisitos legais, acolhendo-o, porém, como mera petição cujo teor fora aqui apreciado.

10- Publique-se Registre-se. Intimem-se.


11- Dando continuidade ao feito, intimem-se o Banco do Brasil e o Ministério Público para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação.


12- Observe-se o prazo em dobro para o Ministério Público. Após, remetam-se os autos para o juízo recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade.


VALENTE/BA, 03 de novembro de 2021

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000165-26.2018.8.05.0272 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Valente
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Iziquiel Pereira Moura (OAB:BA31752)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Camara De Dirigentes Lojista De Valente
Advogado: Lomanto Queiroz Da Cunha (OAB:BA62808)
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000165-26.2018.8.05.0272

AUTOR: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DE VALENTE

REU: BANCO DO BRASIL S/A

1- Prolatada sentença nos autos, o Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração. Desnecessária a intimação do Embargado, por inexistir efeitos infringentes.

2- Cumpre dizer que para a apreciação dos Embargos Declaratórios, necessário se faz averiguar a presença de todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

3- Tais pressupostos se dividem em objetivos, onde serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.

4- Apesar do quanto fundamentado acima, registre-se que não houve omissão no julgado nos pontos afirmados e tampouco violação ao princípio da não surpresa.

5- A lei da ação civil pública prevê no seu art. 5º, §3º, a possibilitar de o Ministério Público assumir a titularidade ativa, o que ocorreu sem que tivesse sido alterada qualquer postulação já contida nos autos e sobre as quais o Requerido já tivesse se manifestado. Desta forma, inexistiu qualquer prejuízo ao embargante a alteração da legitimidade ativa da presente ação.

6- Quanto à alegação de omissão no que tange aos honorários sucumbenciais, prevê o art. 18. da lei de regência que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.". Assim, não tendo ocorrido má-fé, incabível a condenação da CDL. Ressalte-se que, no que tange ao princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o próprio embargante Banco do Brasil.

7- De mais a mais, a presente via não se presta aos efeitos modificativos que tangencialmente tenciona o Embargante, devendo se socorrer à via recursal própria.


8- Ante o exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios de Num. 98477915 por não existir omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, devendo permanecer em sua íntegra.


9- Não conheço dos Embargos de Declaração de Num. 140832206, por não preencher os requisitos legais, acolhendo-o, porém, como mera petição cujo teor fora aqui apreciado.

10- Publique-se Registre-se. Intimem-se.


11- Dando continuidade ao feito, intimem-se o Banco do Brasil e o Ministério Público para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação.


12- Observe-se o prazo em dobro para o Ministério Público. Após, remetam-se os autos para o juízo recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade.


VALENTE/BA, 03 de novembro de 2021

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8003305-34.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Felicia De Carvalho Santos
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8003305-34.2019.8.05.0272

AUTOR: FELICIA DE CARVALHO SANTOS

REU: BANCO CETELEM S.A.


1- Manifeste-se a Parte Autora sobre o pagamento realizado, informando se concorda com o levantamento a título de quitação integral.

2- Em havendo concordância, libere-se o valor, e, após, cumpram-se as formalidades legais e arquivem-se os autos.

3- Havendo divergência ou objeção, voltem conclusos para apreciação.

VALENTE/BA, 10 de janeiro de 2022

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8002205-78.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Matilde Izabel Dos Santos Silva
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8002205-78.2018.8.05.0272

AUTOR: MATILDE IZABEL DOS SANTOS SILVA

REU: BANCO BRADESCO SA


1- Manifeste-se a Parte Autora sobre o pagamento realizado, informando se concorda com o levantamento...

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