Valente - Vara cível

Data de publicação28 Setembro 2021
Número da edição2950
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000538-86.2020.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria De Lourdes Lopes Pereira
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:0015232/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:0048237/RJ)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000538-86.2020.8.05.0272

AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES PEREIRA

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

1- Retornados os autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para requererem o que entendem devido, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que a Turma Recursal manteve a multa por litigância por má fé em desfavor do autor, sob pena de arquivamento.





VALENTE/BA, 27 de setembro de 2021.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8003640-87.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Jonas Jose Do Nascimento
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:0015232/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

1- Requer a parte Autora concessão de liminar a fim de que o Réu se abstenha de proceder a descontos mensais.

2- Para a concessão de tutela de urgência, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).

3- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990. No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Ademais, a inversão do ônus da prova independe de pedido da parte, pois, em sendo norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz, com fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual, para oportunizar melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial entre os litigantes. Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor.

4- Com efeito, o pedido liminar não cumpre os requisitos ensejadores da tutela emergencial. Isso porque tratam-se de empréstimos realizados em período pretérito, com existência de crédito em conta bancária da parte e acompanhado de consequente saque. Ademais, não se evidencia suspeita de dano irreparável ou dificuldade na reparação de eventual prejuízo, caso o processo de prolongue. A dívida civil é amparada por sanções como correção monetária e juros.

5- Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais.


6- Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, observando o endereço correto do reu.


Valente, 1 de agosto de 2021


RENATA FURTADO FOLIGNO

JUIZA DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8003640-87.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Jonas Jose Do Nascimento
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:0015232/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

1- Requer a parte Autora concessão de liminar a fim de que o Réu se abstenha de proceder a descontos mensais.

2- Para a concessão de tutela de urgência, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).

3- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990. No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Ademais, a inversão do ônus da prova independe de pedido da parte, pois, em sendo norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz, com fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual, para oportunizar melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial entre os litigantes. Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor.

4- Com efeito, o pedido liminar não cumpre os requisitos ensejadores da tutela emergencial. Isso porque tratam-se de empréstimos realizados em período pretérito, com existência de crédito em conta bancária da parte e acompanhado de consequente saque. Ademais, não se evidencia suspeita de dano irreparável ou dificuldade na reparação de eventual prejuízo, caso o processo de prolongue. A dívida civil é amparada por sanções como correção monetária e juros.

5- Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais.


6- Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, observando o endereço correto do reu.


Valente, 1 de agosto de 2021


RENATA FURTADO FOLIGNO

JUIZA DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000815-10.2017.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Arismario Dos Santos Moreira
Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:0045917/BA)
Reu: Luiz Fernando De Abreu Sodré Santoro
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Intimação:



Processo:

8000815-10.2017.8.05.0272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Abatimento proporcional do preço]

Parte Requerente: ARISMARIO DOS SANTOS MOREIRA
Parte Requerida: Nome: LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO
Endereço: Codema Ltda, Rodovia Presidente Dutra km 223,8, Vila Augusta, GUARULHOS - SP - CEP: 07034-907
Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA

DE ORDEM DA EXMA. SRA. DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO, JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE VALENTE-BA, FICA INTIMADA PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA CUMPRIR A DECISÃO/DESPACHO ABAIXO PUBLICADO, NO PRAZO LEGAL.

Valente-Ba, 27 de setembro de 2021.

CANDIDA ZILA RESEDA DE OLIVEIRA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000815-10.2017.8.05.0272

AUTOR: ARISMARIO DOS SANTOS MOREIRA

RÉU: LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO e outros

1- Certifique o Cartório quantos e quais processos o Autor ajuizou em face do Réu LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO nesta comarca, todos com idêntica causa de pedir - restituição de taxa relativa a aquisição de veículo em leilão.

2- Após, determino o apensamento das demandas e nova conclusão para análise conjunta.




VALENTE/BA, 13 de maio de 2020.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000815-10.2017.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Arismario Dos Santos Moreira
Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:0045917/BA)
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