Valente - Vara cível

Data de publicação22 Março 2021
Número da edição2825
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000586-50.2017.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria De Lourdes Lopes Pereira
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:0015232/BA)
Advogado: Daniel Santana Mota Simoes (OAB:0028294/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:0037491/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000586-50.2017.8.05.0272

AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES PEREIRA

REU: BANCO BRADESCO SA


1- Expeça-se alvará em favor do Autor para levantamento do valor já depositado.

2- Antes de determinar a intimação do Réu para complementação do julgado, intime-se o Autor para retificar seus cálculos, no prazo de 15 dias, observando-se:

a) a comprovação do cancelamento do contrato como termo final do dano material;

b) a correção monetária do valor do dano moral incide a partir do arbitramento;

c) a sentença determinou a compensação do valor da condenação com o valor recebido a título do empréstimo, que também deverá ser atualizado.

d) o cálculo deverá prever o valor já levantado conforme item 1.


VALENTE/BA, 17 de março de 2021.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000389-90.2020.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria Edinolia Da Silva Araujo
Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:0017209/BA)
Reu: Ailton Da Silva Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000389-90.2020.8.05.0272

AUTOR: MARIA EDINOLIA DA SILVA ARAUJO

RÉU: AILTON DA SILVA SANTOS

1- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos em razão da composição civil realizada e homologada por sentença nos autos do Termo Circunstanciado n.º 0000123-79.2019.805.0272

2- Intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado, ou apresentar embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição. ( Enunciado FONAJE nº 97:ENUNCIADO 97 ¿ A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento)

3- Não efetuado o pagamento voluntário, proceda-se à penhora on line (Enunciado FONAJE nº 147: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).

4- Se infrutífera, total ou parcialmente, a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação ao endereço do Executado, cientificando o Oficial de Justiça que poderão ser penhorados bens em duplicidade bem como bens que não sejam essenciais à habitabilidade do lar (Enunciado FONAJE 14 ¿ Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.)

5- Expedientes necessários pela Secretaria.


VALENTE/BA, 3 de maio de 2020.


RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001791-80.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Edete Lopes Da Silva
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:0015232/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8001791-80.2018.8.05.0272

AUTOR: EDETE LOPES DA SILVA

RÉU: BANCO DO BRASIL S/A

1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

2- EDETE LOPES DA SILVA, através de Advogado, ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, requerendo a declaração de inexistência de negócio jurídico com a Ré, relativamente a contrato de empréstimo que afirma não ter contrato, devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização pelos danos morais causados.

3- Para tanto, afirma que foi vítima de fraude, má eficiência e irresponsabilidade na prestação dos serviços por parte do Demandado.

4- Citado, o Réu não compareceu a audiência, nem apresentou contestação, pelo que foi requerida a decretação da revelia. Vieram os autos conclusos para sentença.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

5- Cabe aqui registrar que o Demandado apesar de devidamente citado e intimado não compareceu à audiência, não apresentou justificativa e nem defesa.

6- A Lei 9099/95 dispõe em seu artigo 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

7- Assim, não comparecendo a parte Demandada à audiência de conciliação tornou-se revel, consoante o dispositivo supracitado e o art. 319 do Código de Processo Civil, que preceitua:Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

8- Tendo em vista o não comparecimento do Demandado à sessão de conciliação, decreto a revelia nos termos do art. 20 acima transcrito.

9- A jurisprudência, mansa e pacífica, já se assentou nos seguintes termos:

¿A REVELIA É DECRETADA QUANDO A PARTE RÉ NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA E NÃO APRESENTA A PROVA DE MOTIVO PARA A SUA AUSÊNCIA, ATÉ A ABERTURA DA MESMA, E, DESSE MODO, PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR CONVICÇÃO DO JUIZ, NA FORMA DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. IN CASU, OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDUZEM QUE OS EFEITOS DA REVELIA SE OPERAM.¿ (REC, Nº 3.77198/2001, JULGADO E, 13.05.2002. REL. JUIZ JOSÉ CERQUEIRA DA SILVA, IN REVISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, VOL. 05,PG.42).

10- Quanto ao mérito, diga-se que se trata de demanda sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei 8.078/90, com aplicação de todos os seus princípios e fundamentos. Nos termos do seu art. 14, a responsabilidade pela má prestação do serviço é objetiva, o que significa dizer que independentemente da ocorrência de culpa cabe ao prestador do serviço ressarcir os consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, só se eximindo dessa responsabilidade caso prove que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso.

11- O autor demonstrou existir em seu nome o contrato de empréstimo consignado n.º 804809934, no valor de R$ 4.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais, no valor de R$ 154,28, cada.

12- Entretanto, nota-se que a Demandada não se desincumbiu do seu ônus, pois, deixou de demonstrar que o empréstimo foi efetivamente contraído pelo Autor.

13- .A requerida, não demonstrou que foi o próprio autor que realizou o pedido do contrato em questão, pois, repise-se, caberia a ela fazer prova de que foi pessoalmente o autor, ou alguém por ele autorizado, que contratou o empréstimo. E isso se dá não só pela aplicação das regras processuais comuns (art. 373, §1º, do CPC/2015), mas também pela aplicação do CDC (arts. 6º, 14, dentre outros).

14- Os negócios jurídicos para serem considerados válidos carecem de determinados requisitos: agente capaz, liberdade da vontade e do consentimento, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Inexistindo a vontade ou o consentimento na contratação, o negócio será tido por inválido e não surtirá qualquer efeito jurídico. Nos caso dos autos, a Autora afirma que não houve contratação. Por outro lado, o Réu não impugnou a tese de contratação fraudulenta, tomando as providências cabíveis para a sua regularização, ou seja, cancelando o contrato.

15- A contratação de serviços de crédito mediante fraude constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade do fornecedor. Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável que se liga ao próprio risco da atividade desempenhada pelo fornecedor. O fortuito externo, por sua vez, é o fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização da empresa. Somente o fortuito externo tem o condão de eximir o agente de responsabilidade.

16- Incide, portanto, no presente caso o teor da Súmula 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT