Valente - Vara cível

Data de publicação01 Julho 2021
Número da edição2891
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
CITAÇÃO

8003880-42.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Arnaldo Jesus De Oliveira
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8003880-42.2019.8.05.0272

AUTOR: ARNALDO JESUS DE OLIVEIRA

RÉU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

1- Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.

2- Trata-se de ação em que a parte autora afirma desconhecer o contrato de empréstimo que acarreta descontos em seus proventos, requerendo, liminarmente, a suspensão das cobranças. Intimada a emendar a inicial, acostando aos autos documento indispensável à propositura, consubstanciado em extratos de sua conta bancária, que indicie que não recebeu os valores atinentes ao empréstimo, a parte autora não procedeu a sua juntada.

3- Conforme se vê dos autos, a inicial está amparada tão somente na alegação genérica de não contratação e em extrato do INSS que discrimina os descontos realizados relativamente ao contrato. Não há nos autos comprovação mínima que embase a alegação de não contratação, que poderia ser facilmente comprovada pela parte através da juntada de extrato bancário.

4- Sabe-se que a inversão do ônus da prova é possível no âmbito do direito do consumidor, mas referido instituto serve para minimizar a hipossuficiência da parte na defesa de seus direitos, e não como instrumento para desobrigar-se de constituir minimamente as suas alegações, atribuindo à parte contrária a exclusividade do dever probatório. Não se deve atribuir apenas ao réu a exaustão da atividade probatória, inclusive através da juntada de TED, que apenas representaria a transação financeira de disponibilização dos créditos à parte autora, já que tal fato poderia ser comprovada pela parte interessada desde o ajuizamento da ação.

5- A juntada de extratos bancários pela parte não constitui na chamada prova diabólica, ou seja, a prova extremamente onerosa para a parte, como poderia ser a prova de fatos negativos, como a de não contratação. Não há amparo mínimo para alegar que não é possível o fornecimento de extratos bancários em juízo se o canal para a obtenção do referido documento é o mesmo para realização de saques. Assim, os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura, e não são passíveis de inversão do ônus da prova, pois não abrangidas pela hipossuficiência probatória, e tratam-se de provas mínimas que encontram-se plenamente ao alcance da parte autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações.

6- Pelos mesmos motivos, também não pode atribuir ao Judiciário o dever de buscar referido documento, onerando de forma desnecessário os cofres públicos, o qual já possibilita o acesso à Justiça sem o recolhimento de custas no âmbito dos Juizados Especiais, arcando com os atos e comunicações processuais que realmente são necessários, úteis, relevantes e indispensáveis à solução das controvérsias.

7- Se a parte alega, de forma genérica, que não contratou o empréstimo, deverá comprovar, pelo menos, que não recebeu qualquer valor relativo ao contrato, o que se faz através da juntada dos extratos de movimentação bancária do período que cerca a data da contratação. Se o extrato data de período pretérito, com maior força é mitigada a verossimilhança das alegações, já que a parte não arcaria, ao longo de anos, por empréstimos que afirma não ter realizado e, somente depois, busca alguma tutela sem comprovar minimamente o alegado.

8- É de ressaltar, ainda, que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Dito isto, cabe consignar que tem-se percebido neste Juízo uma multiplicação de processos relacionados a pedidos de declaração de inexistência de empréstimos, os quais, em sua gritante maioria, são julgados improcedentes, ante à comprovação de contratação regular pela parte, resultando na constatação de demandas temerárias. Sendo assim, é necessário que a parte autora demonstre, com indícios probatórios mínimos, os fatos constitutivos de seu direito, a fim de evitar que o Judiciário se transforme num meio de mera consulta para a existência de contratos ou não.

9- A instrução da inicial com elementos probatórios mínimos, consubstanciados em documentos indispensáveis à propositura, conforma os princípios da boa-fé processual e cooperação entre as partes, e, ainda, possibilita que a parte contrária exerça seu contraditório e ampla defesa em paridade de armas. Sendo assim, a fim de evitar a multiplicação de demandas hipotéticas e temerárias, já constatadas neste Juízo, resta imprescindível a juntada dos extratos bancários.

10- Extrai-se do art. 330 c/c com 320 e 321, todos do CPC, que a ausência de documentos indispensáveis à propositura acarretará o indeferimento da petição inicial, após a concessão do prazo para a devida regularização. Conforme se vê, mesmo tendo decorrido prazo concedido, a parte autora esquivou-se de proceder à juntada do documento. Assim, já tendo a parte sido intimada para emenda, e constatando-se o não cumprimento de diligência essencial para o andamento do feito, pois a parte Autora não juntou documento indispensável à propositura, inviabilizado está o andamento regular da demanda, impondo o indeferimento da petição inicial.

11- Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. TESES REVISIONAIS GENÉRICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. Possível a revisão de contratos bancários findos e/ou renegociados. Precedentes. 2. A inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção da prova dos fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. 3. As demandas judiciais que versam relação de consumo não comportam a inversão do ônus da prova como medida permanente. Necessário o lastro mínimo de verossimilhança para a finalidade colimada. Inteligência do inciso VIII do artigo do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo arrimo deve haver para se determinar a redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil. 4. A Execução tramita em prol da satisfação da obrigação. Inteligência do artigo 797 do Código de Processo Civil. Observância do princípio da efetividade da tutela executiva. 5. Caso em que a parte Embargante, instada por mais de uma vez a emendar a inicial dos Embargos não cumpriu o comando judicial e requereu, sem elementos de concretude ou de verossimilhança, a inversão do ônus da prova para que o Embargado fosse compelido a exibir documentos. Decisão de indeferimento que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083304782, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 05-05-2020

CONSUMIDOR. BANCÁRIO. DÍVIDA ANTIGA - POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO. BLOQUEIO DA CONTA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas relações de consumo a inversão do ônus da prova se dá na modalidade ope iudicis e não ope legis (REsp 707.451/SP). Não se opera a inversão do ônus da prova no ambiente processual em que as provas necessárias à afirmação dos fatos alegados pelo consumidor estão ao seu alcance mas não são produzidas. 2. É facultado ao julgador, como destinatário da prova, o indeferimento da produção daquelas provas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95. (…) 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça ora deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. ( TJDF, RBGS Nº 71009103474 (Nº CNJ: 0079988-16.2019.8.21.9000, julgado em 01/08/2017, Terceira Turma- acórdão 1035627)

12- Posto isso, em face das razões expostas, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

13- Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

14- Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.




VALENTE/BA, 31 de outubro de 2020.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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