Valente - Vara cível

Data de publicação19 Janeiro 2021
Gazette Issue2781
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8003241-58.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Domingas De Jesus Santos
Advogado: Italo De Almeida Carneiro (OAB:0049760/BA)
Advogado: Davi Jonatas Silva Souto (OAB:0049694/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8003241-58.2018.8.05.0272

AUTOR: DOMINGAS DE JESUS SANTOS

RÉU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA

1- Recebo o recurso inominado, pois tempestivo e com devido preparo, conforme certidão expedida pelo Cartório.

2- Já sido oportunizada a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.

VALENTE/BA, 18 de janeiro de 2021.


RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000302-42.2017.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Armando Alves Da Silva
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Advogado: Tassia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB:0033935/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000302-42.2017.8.05.0272

AUTOR: ARMANDO ALVES DA SILVA

RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

1- Recebo o recurso inominado, pois tempestivo. Dispensado o preparo pois defiro a gratuidade judiciária à parte Recorrente.

2- Já tendo a Ré apresentado contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.

VALENTE/BA, 17 de janeiro de 2021


RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001004-51.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Joao Silva Santos
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:0015232/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8001004-51.2018.8.05.0272

AUTOR: JOAO SILVA SANTOS

RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

1- Recebo o recurso inominado, pois tempestivo. Dispensado o preparo pois defiro a gratuidade judiciária à parte Recorrente.

2- Já tendo a Ré apresentado contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.

VALENTE/BA, 17 de janeiro de 2021.


RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000872-91.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Janderson Reis Miranda
Advogado: Tassia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB:0033935/BA)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000872-91.2018.8.05.0272

AUTOR: JANDERSON REIS MIRANDA

RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

1- Converto o julgamento em diligência,nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95 ( O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica), a fim de que a parte ré seja intimada para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos comprovação da contratação de 000000661159012, com vencimento em 17 de agosto de 2015, no valor de R$ 133,43, devidamente assinada pela parte, se acaso existir.

2- Prazo de 05 dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.




VALENTE/BA, 16 de julho de 2020.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8003101-87.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Alda Maria Barbosa Lima
Advogado: Lucas Melquiades De Oliveira Araujo (OAB:0032012/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8003101-87.2019.8.05.0272

AUTOR: ALDA MARIA BARBOSA LIMA

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


1- Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.

2- Trata-se de ação de indenização em virtude de ausência de prestação de serviço.

3- A Autora foi intimada a comprovar a situação de adimplência, através de fatura acompanhada de comprovante de pagamento do período narrado na inicial, podendo ser substituído por documento que conste histórico de pagamento, tendo sido advertida que a declaração anual de quitação não supria a ausência do documento, por se tratar de documento indispensável à propositura.

4- Conforme se vê dos autos, a inicial está amparada tão somente na alegação genérica de interrupção indevida do serviço, desacompanhada da comprovação de situação de adimplência contemporânea à época dos fatos.

5- Sabe-se que a inversão do ônus da prova é possível no âmbito do direito do consumidor, mas referido instituto serve para minimizar a hipossuficiência da parte na defesa de seus direitos, e não como instrumento para desobrigar-se de constituir minimamente as suas alegações, atribuindo à parte contrária a exclusividade do dever probatório. Não se deve atribuir apenas ao réu a exaustão da atividade probatória, inclusive através de documento que encontra-se em poder da parte autora.

6- Ressalte-se que se tratam de documentos indispensáveis à propositura, não sendo possíveis, quanto a eles, a inversão do ônus da prova, pois não abrangidas pela hipossuficiência probatória, e tratam-se de provas mínimas que encontram-se plenamente ao alcance da parte autora, mormente para embasar minimamente o ajuizamento da demanda.

7- É de ressaltar, ainda, que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Dito isto, cabe consignar que tem-se percebido neste Juízo uma multiplicação de processos relacionados a pedidos de ausência de fornecimento genérico de energia elétrica, sem existir sequer comprovação de adimplência. Sendo assim, é necessário que a parte autora demonstre, com indícios probatórios mínimos, os fatos constitutivos de seu direito, a fim de evitar que o Judiciário se transforme num meio de mera consulta para a existência ou não de adimplência.

8- A instrução da inicial com elementos probatórios mínimos, consubstanciados em documentos indispensáveis à propositura, conforma os princípios da boa-fé processual e cooperação entre as partes, e, ainda, possibilita que a parte contrária exerça seu contraditório e ampla defesa em paridade de armas. Sendo assim, a fim de evitar a multiplicação de demandas hipotéticas e temerárias, já constatadas neste Juízo, resta imprescindível a juntada da comprovação de situação de adimplência.

9- Extrai-se do art. 330 c/c com 320 e 321, todos do CPC, que a ausência de documentos indispensáveis à propositura acarretará o indeferimento da petição...

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