Valente - vara cível

Data de publicação24 Janeiro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3103
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001590-83.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Simao Antonio Dias De Araujo
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8001590-83.2021.8.05.0272

AUTOR: SIMAO ANTONIO DIAS DE ARAUJO

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


1-Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

2- SIMAO ANTONIO DIAS DE ARAUJO, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, requerendo a reparação moral e material em virtude de contrato de empréstimo nº 534308291, que afirma ter figurado indevidamente como devedor, pois não pactuou e nem recebeu o crédito correspondente ao mútuo na integralidade

3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação. Vieram os autos conclusos para sentença.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

4- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.

5- A questão já se encontra madura para julgamento, estando todas as provas necessárias ao convencimento dessa magistrada já colacionadas, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao banco requerido, bem como de designação de audiência de instrução e julgamento. (Artigo 33 da Lei 9.099, de 1995).

6- Rejeito as preliminares e prejudicial de mérito com arrimo no art. 488 do CPC.

7- Adentrando-se, portanto, na matéria meritória, segundo narrativa da exordial, o Requerente afirma que tomou conhecimento da existência do contrato de empréstimo consignado, ora
impugnado, supostamente celebrado com a parte Ré, sendo necessária a verificação da sua licitude.

8 - Em sua defesa, o Réu afirmou que o contrato impugnado foi regularmente firmado, acostando aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº
534308291, devidamente assinado pela parte autora através da aposição da sua impressão digital, validado pela assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como a prova da transferência do crédito, comprovando, pois, o vínculo contratual impugnado na inicial.

9- Entendo, pois, que pela distribuição do ônus da prova invertido em prol do consumidor, caberia ao Réu, por possuir maiores meios de produção de prova, desconstituir o direito alegado pelo consumidor. Nesse ponto, entendo que o Réu juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente contratado pela Autora, configurando válido e, assim, apto a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada da Parte Autora.

10- Tratando-se de contrato de adesão, ofertado de forma genérica a qualquer consumidor, sem qualquer cláusula específica que deturpe a substância do negócio, a alegação de vontade viciada se mostra esvaziada. Diga-se que sequer há verossimilhança na referida alegação genérica de coação ou indução a erro, especialmente porque o contrato fora firmado há anos, consubstanciando-se em comportamento contraditório a parte autora, após ter formalizado négocio jurídico, recebido o valor correspondente e quitado a sua obrigação, vir a juízo alegar que a contratação não decorreu de sua vontade.

11- Ressalte-se ainda, que a omissão da Requerente em não juntar aos autos os extratos de sua conta bancária nº 12060-7, Ag. 1167-3, Banco do Brasil S.A., como definido no contrato firmado, não deve ser chancela para justificar uma pretensão jurídica favorável, pois se trata de prova que poderia e deveria ter sido por ela produzida, não se tratando de caso de inversão o ônus da prova, UMA VEZ QUE TOTALMENTE ACESSIVEL AO AUTOR, não se tratando de “PROVA DIABÓLICA”. NESTE SENTIDO, RECENTE JULGADO DE ABRIL DE 2020 SOBRE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA E DIREITO DO CONSUMIDOR:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. TESES REVISIONAIS GENÉRICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. Possível a revisão de contratos bancários findos e/ou renegociados. Precedentes. 2. A inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção da prova dos fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. 3. As demandas judiciais que versam relação de consumo não comportam a inversão do ônus da provacomo medida permanente. Necessário o lastro mínimo de verossimilhança para a finalidade colimada. Inteligência do inciso VIII do artigo do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo arrimo deve haver para se determinar a redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil. 4. A Execução tramita em prol da satisfação da obrigação. Inteligência do artigo 797 do Código de Processo Civil. Observância do princípio da efetividade da tutela executiva. 5. Caso em que a parte Embargante, instada por mais de uma vez a emendar a inicial dos Embargos não cumpriu o comando judicial e requereu, sem elementos de concretude ou de verossimilhança, a inversão do ônus da prova para que o Embargado fosse compelido a exibir documentos. Decisão de indeferimento que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083304782, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 05-05-2020)

12- Cabe salientar que o analfabetismo, por si só, não é causa de invalidade do negócio jurídico. Isso porque, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, sendo analfabeta, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 595 do CC, a saber, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."

13- Ressalte-se a necessidade de atenção e deferência aos precedentes judiciais, conforme nova ordem processual vigente (CPC, Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente), que determina que o juiz deve observá-los, se aplicáveis ao caso concreto. Assim, o entendimento aqui exposto, de que a validade do contrato com a aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, principalmente as DEMAIS TURMAS RECURSAIS deste tribunal ao longos dos anos, conforme ementas abaixo transcritas, tratando-se de entendimento consolidado e privilegiando a UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA:

RECURSO INOMINADO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PARTE AUTORA, IDOSA, ALEGA TER SE SURPREENDIDO COM OS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO.BANCO RÉU APRESENTA CONTRATO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E COMPROVANTE DE TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. ANALFABETISMO NÃO INDUZ INCAPACIDADE CIVIL. COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). NÃO INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000698-11.2018.8.05.0244,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 20/11/2018 )

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A PRESENÇA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL DO RÉU OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS QUE SE LHES ACRESCENTAM, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado , Número do Processo: 00001551020158050245, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 30/04/2019 )

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE CONSUMIDORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO, MAS NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS FORMULADOS, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ALÉM DE CONDENAR A PARTE ACIONADA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. ANALFABETO. PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO. INVIABILIDADE DO PLEITO RECURSAL. PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003552-37.2020.8.05.0137,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 31/01/2021 )

14- Colacione-se, ainda, mais jurisprudências deste Tribunal enfrentando a mesma temática:

RECURSO INOMINADO. ACAO INDENIZATORIA. NEGATIVACAO...

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