Valente - Vara cível

Data de publicação21 Setembro 2020
Número da edição2702
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000768-02.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Julia Dias Do Sacramento
Advogado: Tassia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB:0033935/BA)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Réu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000768-02.2018.8.05.0272

AUTOR: JULIA DIAS DO SACRAMENTO

RÉU: BANCO PANAMERICANO SA

1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

2- Trata-se de demanda através da qual a parte autora pretende a anulação do contrato com a respectiva baixa do saldo devedor, a restituição de valores, indenização por danos morais, em decorrência de existência de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado.

3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação. Vieram os autos conclusos para sentença.

4 - Decido,

5 - PRELIMINAR:

6 - Rejeito a preliminar com arrimo no art. 488 do CPC.

7 - No mérito,

8 - Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.

9 - Verifico que o processo encontra-se pronto para julgamento, não sendo necessário o alargamento probatório. Ademais, o artigo 33 da Lei 9.099, de 1995 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

10 - Analisando detidamente os autos, os fatos expostos e os documentos que repousam aos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Pela distribuição do ônus da prova caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus. Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico (contrato de empréstimo) foi volitivamente firmado pela Parte Autora, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada.

11- Quanto aos valores decorrentes do empréstimo, é oportuno ressaltar que o réu juntou comprovação de transferência do crédito em favor da parte autora, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico.

12 - Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer ocorrência de fraude, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem.

13 - Ressalte-se que o entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência deste tribunal, senão vejamos:

RECURSO INOMINADO. ACAO INDENIZATORIA. NEGATIVACAO INDEVIDA. CONTRATO DE EMPRESTIMO. CONSUMIDOR QUE ALEGA AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO QUE ACARRETOU A SUA NEGATIVACAO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS E CIRCUNSTANCIAIS QUE AFASTAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR POR DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0082440-45.2017.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 06/03/2018 )

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA ACIONADA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, JÁ QUE, ALÉM DE TER APRESENTADO O CONTRATO ENTABULADO ENTRES AS PARTES, COMPROVOU QUE O CONSUMIDOR RECEBEU OS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0177992-03.2018.8.05.0001,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 17/04/2019 )

RECURSOS INOMINADOS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSMILHANÇA NA ALEGAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CC. REFINANCIAMENTO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento dos Recursos do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA e CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora. Sem custas e honorários. P.R.I. Salvador, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2019. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO PRESIDENTE KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA RELATOR ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002710-08.2018.8.05.0079,Relator(a): KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA,Publicado em: 12/07/2019 )

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATORIA. EMPRESTIMO EM BENEFICIO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE, ANTE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA ¿ EVENTO 09, COM PROVA DA CONTRATACAO E DAS TRANSFERENCIAS, JULGOU SEU PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE E CONDENANDO A MESMA MULTA DE 6% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA. REFORMA DO JULGADO APENAS PARA RETIRAR A CONDENACAO POR LITIGANCIA DE MA FÉ. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0070329-58.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 10/11/2019 )

14 - Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

15 - Posto isto, nos termos dos artigos e da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito e JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto, pelas razões expostas.

16 - Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95.

17 - Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

18 - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo Renato Schindler, na forma do art. 3º, §4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.

19 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VALENTE/BA, 18 de agosto de 2020

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000769-84.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Julia Dias Do Sacramento
Advogado: Tassia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB:0033935/BA)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Réu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000769-84.2018.8.05.0272

AUTOR: JULIA DIAS DO SACRAMENTO

RÉU: BANCO PANAMERICANO SA

1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

2- Trata-se de demanda através da qual a parte autora pretende a anulação do contrato com a respectiva baixa do saldo devedor, a restituição de valores, indenização por danos morais, em decorrência de existência de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado.

3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação. Vieram os autos conclusos para sentença.

4 - Decido,

5 - PRELIMINAR:

6 - Rejeito a preliminar com arrimo no art. 488 do CPC.

7 - No mérito,

8 - Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.

9 - Verifico que o processo encontra-se pronto para julgamento, não sendo necessário o alargamento probatório. Ademais, o artigo 33 da Lei 9.099, de 1995 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

10 - Analisando detidamente os autos, os fatos expostos e os documentos que repousam aos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Pela distribuição do ônus da prova caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus. Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico (contrato de empréstimo) foi volitivamente firmado pela Parte Autora, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada.

11- Quanto aos valores decorrentes do empréstimo, é oportuno ressaltar que...

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