Valente - Vara cível

Data de publicação17 Agosto 2020
Gazette Issue2678
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
ATO ORDINATÓRIO

8001079-90.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Carleon Da Silva Lopes
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:0015232/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8001079-90.2018.8.05.0272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários]

Parte Requerente: CARLEON DA SILVA LOPES
Parte Requerida: Nome: BANCO PANAMERICANO SA
Endereço: Avenida Paulista, 2240, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300

De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, Inciso XI, fica da parte Re/Acionada intimada para no prazo de Lei, se manifestar a respeito do Recurso Inominado interposto nos autos.

O referido é verdade e dou fé.

Valente, Bahia, 14 de agosto de 2020.

MARCIO ANTONIO SILVA SANTOS

Diretor de Secretaria

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000214-33.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Elsineide Almeida Cruz
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:0015232/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0052371/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000214-33.2019.8.05.0272

AUTOR: ELSINEIDE ALMEIDA CRUZ

RÉU: BANCO PANAMERICANO SA

1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

2- Trata-se de demanda através da qual a parte autora pretende a anulação do contrato com a respectiva baixa do saldo devedor, a restituição de valores, indenização por danos morais, e, sucessivamente, a revisão do contrato, em decorrência de existência de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. Em aditamento segue questionando a relação jurídica no patamar da validade, buscando a anulação do negócio jurídico/cláusulas, bem como no patamar revisional.

3 – Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação. Deixo de abrir prazo para o réu apresentar defesa em face do aditamento, em razão do resultado do julgamento, situação jurídica que denota a completa ausência de prejuízo.

4 - Decido,

5 - PRELIMINAR:

6 - Rejeito a preliminar com arrimo no art. 488 do CPC.

7 - No mérito,

8 - Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.

9 - Verifico que o processo encontra-se pronto para julgamento, não sendo necessário o alargamento probatório. Ademais, o artigo 33 da Lei 9.099, de 1995 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

10 - Analisando detidamente os autos, os fatos expostos e os documentos que repousam aos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Pela distribuição do ônus da prova caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus. Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico (contrato de empréstimo) foi volitivamente firmado pela Parte Autora, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada.

11- Quanto aos valores decorrentes do empréstimo, é oporturo ressaltar que o réu juntou comprovação de transferência do crédito em favor da parte autora, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico.

Neste sentido JULGADO RECENTE DE abril de 2020:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. BENEFÍCIO EM FAVOR DO CORRENTISTA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Havendo elementos de prova evidenciando que o correntista, efetivamente, beneficiou-se de empréstimo creditado em sua conta corrente, realizando o pagamento das parcelas por largo espaço de tempo, inviável reconhecer a ocorrencia de fraude ou ilicito pela instituição financeira. (TJDF.APELAÇÃO CÍVEL 0708074-76.2018.8.07.0009 APELANTE(S) MARIA HELENA DA COSTA SILVA APELADO(S) BANCO DO BRASIL SA Relator Desembargador Mário Belmiro, julgamento em 22/04/2020, acórdão numero 1244093)

12 - Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer ocorrência de fraude, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem.

13 - Ressalte-se que o entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência deste tribunal, senão vejamos:

RECURSO INOMINADO. ACAO INDENIZATORIA. NEGATIVACAO INDEVIDA. CONTRATO DE EMPRESTIMO. CONSUMIDOR QUE ALEGA AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO QUE ACARRETOU A SUA NEGATIVACAO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS E CIRCUNSTANCIAIS QUE AFASTAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR POR DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0082440-45.2017.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 06/03/2018 )

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA ACIONADA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, JÁ QUE, ALÉM DE TER APRESENTADO O CONTRATO ENTABULADO ENTRES AS PARTES, COMPROVOU QUE O CONSUMIDOR RECEBEU OS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0177992-03.2018.8.05.0001,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 17/04/2019 )

RECURSOS INOMINADOS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSMILHANÇA NA ALEGAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CC. REFINANCIAMENTO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento dos Recursos do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA e CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora. Sem custas e honorários. P.R.I. Salvador, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2019. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO PRESIDENTE KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA RELATOR ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002710-08.2018.8.05.0079,Relator(a): KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA,Publicado em: 12/07/2019 )

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATORIA. EMPRESTIMO EM BENEFICIO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE, ANTE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA ¿ EVENTO 09, COM PROVA DA CONTRATACAO E DAS TRANSFERENCIAS, JULGOU SEU PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE E CONDENANDO A MESMA MULTA DE 6% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA. REFORMA DO JULGADO APENAS PARA RETIRAR A CONDENACAO POR LITIGANCIA DE MA FÉ. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0070329-58.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 10/11/2019 )

14 - Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

15 - Incabível o deferimento do pedido revisional, por ser absolutamente incompatível com o pedido de declaração de nulidade em razão de suposto vício no patamar de validade do negócio jurídico. Ora, se a causa de pedir fora justamente o vício de contratação, monstra-se completamente contraditório e de lesão à boa-fé objetiva o pedido, também genérico, de revisão, mormente quando sequer se especifica o que seria abusivo a ponto de acarretar a nulidade do negócio. Assim, além de mostrar-se incompatível a cumulação do pedido sucessivo, também não foi apresentado qualquer fundamento jurídico concreto, específico e valorado para consubstanciar o pedido de revisão...

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