Valente - Vara cível

Data de publicação03 Junho 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000456-55.2020.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Pedro Ferreira Dos Santos
Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:0055173/BA)
Advogado: Danillo Eder Pinheiro Carvalho (OAB:0029349/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000456-55.2020.8.05.0272

AUTOR: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS

RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia da inicial:

a) Delimitar, através de memorial de cálculo, a pretensão da reparação material

b) Adequar o valor da causa à pretensão moral e material delimitada.

2- Decorrido o prazo em branco, ou sem cumprimento integral das determinações acima, façam os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito.


VALENTE/BA, 20 de março de 2020.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000192-43.2017.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Ana Nubia De Oliveira Silva
Advogado: Raniere Lopes De Queiroz (OAB:0012163/BA)
Réu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.


Processo n. 8000192-43.2017.8.05.0272

AUTOR: ANA NUBIA DE OLIVEIRA SILVA

RÉU: VIA VAREJO S/A


Vistos etc...

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO:

Sem preliminares arguidas:

DO MÉRITO:

1. No caso concreto, assevera a parte autora que adquiriu um smartphone Samsung Galaxy J7, Duos dourado, arcando, para tanto, com a quantia de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais), pagos em 12 (doze) vezes no cartão de crédito da própria demandante.

2. Todavia, sem qualquer explicação, o aparelho jamais foi entregue. Por isso, requer danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o ressarcimento da quantia paga, na forma simples.

A parte acionada, em sua defesa, em sede de impugnação meritória, refutou a ilicitude da conduta, bem como, a existência de danos morais em virtude dos fatos narrados.

3. Noto que a controvérsia fática reside na verificação da existência de vício na prestação dos serviços da Acionada, no que concerne à entrega do produto adquirido pela parte autora, descrito alhures.

4. Nos fólios, houve descumprimento pelo fornecedor réu de sua obrigação de entregar o produto, de forma íntegra e na forma contratada, à consumidora, que, mediante a contrapartida – obrigação de pagar – aguardava o produto adquirido e não entregue.

5. No entanto, no caso concreto, há de se averiguar se, efetivamente, a fattispecie pode ser considerada um vício no serviço prestado, bem como, se houve afronta à esfera psíquica do autor, capaz de gerar o direito de ser indenizado.

6. Inicialmente, vislumbro dos documentos coligidos aos autos e pela tese esposada na defesa, que houve a confirmação da compra e venda, o pagamento das prestações, mas não há provas da entrega do produto.

7. A parte acionada, ao celebrar o contrato de compra e venda, se obriga pela incolumidade e pela efetiva entrega do produto até que ele chegue ao destino informado pelo consumidor, à luz do art. 492, do CC/02, aplicado aqui de forma subsidiária.

8. Dessa forma, ao não entregar o produto adquirido, a parte acionada incorreu em vício na prestação dos serviços de modo que a parte autora deve ser agraciada com a tutela específica de devolução da quantia paga pelo produto, devidamente corrigida desde o seu desembolso.

9. Deferida a tutela específica de devolução da quantia paga, é necessário me debruçar sobre a extensão do dano, senão, vejamos:

10. Embora a devolução da quantia paga seja tutela específica prevista no CDC, tem cunho de natureza indenizatória, que se amolda, ao meu sentir, com o instituto da indenização por danos materiais, de natureza danos emergentes.

11. Há de se analisar, portanto, se o vício dos serviços prestados, de fato, ocasionou os danos na extensão alegadas na petição inicial, não sendo, neste ponto, possível a inversão da prova, já que a prova dos danos materiais deve ser produzida por quem os sofreu.

12. Quanto à necessidade de prova para condenação em agravos patrimoniais, impende trazer a lume o pensamento do Desembargador Ruy Stoco[1], cuja passagem adiante transcrita evidencia a impropriedade de pleitos indenizatórios desamparados de comprovação específica.

As perdas e danos constituem matéria de prova inclusive envolvendo assessoria técnica consubstanciada em sede pericial, não bastando meras alegações. Claro que as circunstâncias podem até indicar, como indícios, que tenha ocorrido possíveis prejuízos. Mas isso não basta. Para que subsista a obrigação indenizatória há que existir o dano comprovado, que constitui condição essencial para aquela.

13. O autor citado invoca, inclusive, o mestre Aguiar Dias, para arrematar:

...o prejuízo deve ser certo. É a regra essencial da reparação. Com isso se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação.

14. Longe de destoar da doutrina especializada, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a abraça, para reconhecer que, sob alegações hipotéticas, não há como impor reparação ao dano civil.

Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável. Ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que, dela, não tenha decorrido prejuízo. A satisfação pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria em relação à parte adversa, enriquecimento sem causa. O pressuposto da reparação civil está, não só na configuração de conduta contra jus, mas, também, na prova efetiva dos ônus, já que não se repõe dano hipotético. (STJ – 1ª T., R.Esp. – Rel. Min. Demócrito Reinaldo – 23.05.94 – RSTJ 63/251)

15. Analisando os documentos coligidos pela parte autora, observo que a parte autora somente juntou duas faturas em que comprova o lançamento do total de R$ 92,74, em comprovante datado de 17/10/2016; além do lançamento da quantia de R$ 92,74, em comprovante datado de 09/11/2016. Não havendo a juntada das posteriores faturas do cartão, não é possível se verificar se, de fato, os lançamentos continuaram a ser efetuados, motivo pelo qual entendo que a extensão provada se subsome a R$ 185,48 (-).

16. Houve diminuição do patrimônio do Autor sem que lhe fosse entregue o produto que pretendia adquirir. Por outro lado, houve enriquecimento sem causa do Réu, que embolsou os valores pagos, não procedeu a entrega do produto e ignorou por completo o negócio jurídico firmado, deixando o consumidor sem qualquer informação e em situação de prejuízo material e moral.

17- Assim, necessário constatar que o caso dos autos transborda os meros aborrecimentos, tendo em vista que o Autor efetuou regularmente os pagamentos que lhe competiam, mesmo diante da falha já caracterizada do fornecedor. O mero atraso na entrega do produto transformou-se em evidente descaso com o consumidor, ignorando-o por completo. Agiu o Réu com desprezo, falhou no serviço, não cumpriu a obrigação que lhe competia e enriqueceu ilicitamente às custas do consumidor. Toda essa situação a que a Autora foi submetido deve ser reparada, pois transpassa os meros aborrecimentos, trazendo, sim, prejuízos de ordem imaterial.

18 Resta fixar o valor da indenização. Segundo o Desembargador do Rio de Janeiro SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ¿por sua natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.¿ Então, para calcular o valor dessa SATISFAÇÃO pelos DANOS MORAIS é preciso avaliar as peculiaridades do feito, vez que não há critérios objetivos, utilizando, por analogia, outros parâmetros legais (art. 953, parágrafo único, e art. 1694, § 1º, CC/2002; art. 59, CP), dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ¿ no Juizado, também as regras de experiência, o senso de justiça, a equanimidade, os fins sociais da lei e as exigências do bem comum - que proíbem o enriquecimento sem causa do credor, observando, por exemplo, a extensão do dano sofrido pelo Autor e sua participação, além das condições econômicas do Réu e a necessidade de punição por seu descuido, a fim de inibir a reincidência (art. 6º, incisos VI e VII, CDC). No caso, em que a extensão é elemento subjetivo da parte Autora; entendo necessário e suficiente o RESSARCIMENTO no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), não se justificando o valor pleiteado na inicial, pois destoa da realidade fática, podendo, porventura, gerar enriquecimento sem causa para o Requerente.

19- Por...

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