Valente - Vara cível

Data de publicação14 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2597
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
SENTENÇA

8004153-55.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Cecilia De Lima Franca
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:0015506/BA)
Autor: Fabiane Souza Silva
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:0015506/BA)
Autor: Maria Luzinete Costa Nogueira
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:0015506/BA)
Autor: Cleonice Bispo Dos Santos
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:0015506/BA)
Autor: Maria Clelia De Jesus Santos
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:0015506/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8004153-55.2018.8.05.0272

AUTOR: CECILIA DE LIMA FRANCA e outros (4)

RÉU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA

1- Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/95. DECIDO

2- Conforme consta dos autos, a Parte Autora requereu a desistência da ação. Dispensada a anuência do Réu, ainda que citado, nos termos do ENUNCIADO do FONAJE nº 90 ( A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). ).

3- De acordo com o art. 200, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, a “desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença¿, extinguindo-se, assim, o processo sem exame de mérito.

4- Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, tendo em vista o pedido de desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

5- Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

6- Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.


VALENTE/BA, 3 de abril de 2020.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
SENTENÇA

8000593-71.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Carlos Francelino Do Nascimento
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:0015506/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:0012874/BA)
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:0023338/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000593-71.2019.8.05.0272

AUTOR: CARLOS FRANCELINO DO NASCIMENTO

RÉU: CLARO S.A.

1- Prolatada sentença nos autos o Réu opôs Embargos de Declaração requerendo reforma da sentença alegando omissão e contradição. .

2- Cumpre dizer que para a apreciação dos Embargos Declaratórios, necessário se faz averiguar a presença de todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

3- Tais pressupostos se dividem em objetivos, onde serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.

4- Apesar do quanto fundamentado acima, registre-se que os Embargos de Declaração não são meios adequados para o reexame de matéria e provas. Ausente, portanto, o pressuposto de cabimento, na via adequação, vez que o Réu pretende o reexame de matéria fática e alegações da defesa, a fim de alterar a conclusão do julgamento, sem que no entanto exista qualquer omissão específica capaz de alterar a conclusão do julgado.

5- De mais a mais, esta via não é a adequada para os efeitos infringentes que pretende o Réu, o qual deve-se valer da via recursal própria. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA - ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO OBJETIVADO - PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado. (TJ-PR , Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 19/09/2013, 3ª Câmara Criminal)

6- Ante o exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios por não existir omissão na sentença proferida, devendo permanecer em sua íntegra.


7- Publique-se Registre-se. Intimem-se.


VALENTE/BA, 11 de abril de 2020

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
SENTENÇA

8000600-63.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria Farias Da Silva
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:0015506/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:0012874/BA)
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:0023338/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000600-63.2019.8.05.0272

AUTOR: MARIA FARIAS DA SILVA

RÉU: CLARO S.A.

1- Prolatada sentença nos autos o Réu opôs Embargos de Declaração requerendo reforma da sentença alegando omissão e contradição.

2- Cumpre dizer que para a apreciação dos Embargos Declaratórios, necessário se faz averiguar a presença de todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

3- Tais pressupostos se dividem em objetivos, onde serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.

4- Apesar do quanto fundamentado acima, registre-se que os Embargos de Declaração não são meios adequados para o reexame de matéria e provas. Ausente, portanto, o pressuposto de cabimento, na via adequação, vez que o Réu pretende o reexame de matéria fática e alegações da defesa, a fim de alterar a conclusão do julgamento, sem que no entanto exista qualquer omissão específica capaz de alterar a conclusão do julgado.

5- De mais a mais, esta via não é a adequada para os efeitos infringentes que pretende o Réu, o qual deve-se valer da via recursal própria. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA - ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO OBJETIVADO - PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado. (TJ-PR , Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 19/09/2013, 3ª Câmara Criminal)

6- Ante o exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios por não existir omissão na sentença proferida, devendo permanecer em sua íntegra.


7- Publique-se Registre-se. Intimem-se.


VALENTE/BA, 11 de abril de 2020

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8002333-98.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Hilda Moreira De Jesus
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:0015232/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.


Processo n. 8002333-98.2018.8.05.0272

AUTOR: HILDA MOREIRA DE JESUS

RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A



1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei...

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