Valente - Vara cível

Data de publicação08 Abril 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2595
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8002235-16.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Jose Roque Dos Santos Silva
Advogado: Danillo Eder Pinheiro Carvalho (OAB:0029349/BA)
Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:0055173/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8002235-16.2018.8.05.0272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Abatimento proporcional do preço]

Parte Requerente: JOSE ROQUE DOS SANTOS SILVA
Parte Requerida: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110


De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, Inciso XI, fica o Patrono da parte Autora intimado para no prazo de Lei, se manifestar a respeito do Recurso Inominado ID n.º 49542127.

O referido é verdade e dou fé.

Valente, Bahia, 7 de abril de 2020.

JOAO CLAREO ARAUJO SIMOES DA SILVA

Diretor de Secretaria

(documento assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8002235-16.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Jose Roque Dos Santos Silva
Advogado: Danillo Eder Pinheiro Carvalho (OAB:0029349/BA)
Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:0055173/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8002235-16.2018.8.05.0272

AUTOR: JOSE ROQUE DOS SANTOS SILVA

RÉU: CLARO S.A.

1- Prolatada sentença nos autos o Réu opôs Embargos de Declaração requerendo reforma da sentença alegando omissão.

2- Cumpre dizer que para a apreciação dos Embargos Declaratórios, necessário se faz averiguar a presença de todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

3- Tais pressupostos se dividem em objetivos, onde serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.

4- Apesar do quanto fundamentado acima, registre-se que os Embargos de Declaração não são meios adequados para o reexame de matéria e provas. Ausente, portanto, o pressuposto de cabimento, na via adequação, vez que o Réu pretende o reexame de matéria fática e alegações da defesa, a fim de alterar a conclusão do julgamento, sem que no entanto exista qualquer omissão específica capaz de alterar a conclusão do julgado.

5- De mais a mais, esta via não é a adequada para os efeitos infringentes que pretende o Réu, o qual deve-se valer da via recursal própria. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA - ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO OBJETIVADO - PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado. (TJ-PR , Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 19/09/2013, 3ª Câmara Criminal)

6- Ante o exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios por não existir omissão na sentença proferida, devendo permanecer em sua íntegra.

7- Publique-se Registre-se. Intimem-se.


VALENTE/BA, 10 de março de 2020.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000559-96.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Alessandra De Jesus Santos
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:0015506/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000559-96.2019.8.05.0272

AUTOR: ALESSANDRA DE JESUS SANTOS

RÉU: CLARO S.A.

SENTENÇA


Vistos.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).

Em síntese, veio a juízo a parte autora para requerer o pagamento de indenização por danos morais em face da empresa ré, diante da suspensão injustificada, dos serviços relativos à linha de telefonia móvel de sua titularidade, por período superior a 24 horas, no mês de junho de 2018.

REJEITO a preliminar de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, visto que tal processo tramita sob a égide da Lei 9.099/95, sendo dispensado, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposto em seu art. 54 do mesmo diploma legal.

REJEITO a preliminar de extinção do processo em razão da COMPLEXIDADE DA CAUSA, uma vez que entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento da lide, não havendo necessidade de prova técnica de maior complexidade para o deslinde do feito. O objeto da lide reside na interrupção dos serviços de telefonia móvel, fato não negado pela acionada, que detém todos os dados técnicos sobre a prestação de seus serviços, medidos por município.

Consoante o Enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

De mais a mais, o aprofundamento desta matéria está afeita ao mérito da causa. O procedimento regido pela Lei n. 9.099/95 é orientado pelo princípio da informalidade, onde os fatos e fundamentos são redigidos de forma sucinta, sendo que as provas são produzidas em audiência, nos termos do art. 33 do mesmo dispositivo legal.

Superadas as questões preliminares, passo à apreciação do mérito. Verifica-se que a questão crucial para o deslinde da causa é a interrupção do serviço de telefonia celular, afetando diretamente a linha contratada pela parte autora, sem aviso prévio e com longa duração, inserta na qualidade dos serviços prestados pela acionada.

O caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Autora e ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, arts. e ). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.

Os extratos de utilização do serviço, retirados do próprio sistema da parte acionada são inservíveis para comprovar a regularidade do mesmo, até mesmo porque o fato interrupção do serviço não é objeto de maiores controvérsias nos autos, visto que a acionada não o nega, apenas busca justificativa em evento da natureza, de força maior.

Sobre excludente ventilada pela acionada, pertinente lição de Sérgio Cavalieri Filho, que define caso de força maior como "o evento inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da Natureza - como as tempestades, enchentes etc. - configurar-se-á a força maior (ou act of God, como definem os ingleses); em relação a tal evento nada pode fazer o agente para evitá-lo, ainda que o possa prever" (Programa de responsabilidade civil. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 85).

Imperioso, na hipótese, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes. Preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par. ún. a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao...

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