Valente - Vara cível

Data de publicação18 Março 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2580
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000504-48.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Jose Wedson De Souza Gordiano
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:0015506/BA)
Autor: Delmiro Jose Dos Reis
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:0015506/BA)
Autor: Midiane De Jesus Mota Reis
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:0015506/BA)
Autor: Maria Da Gloria Santos De Jesus
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:0015506/BA)
Autor: Manoel Rodrigues Da Silva
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:0015506/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

1- Apesar de dispensado, segue breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).

2- Os autores ajuizaram ação em desfavor da Coelba, pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, pleiteando indenização por danos morais. Para tanto, afirmam que dos dias 02 a 04 de dezembro/2018 houve a suspensão dos serviços da Acionada. Alegam que as variações de tensão na rede elétrica no bairro onde residem é comum, e deve a Coelba ser apenada por sua escancarada inaptidão e desrespeito.

3- Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo os Réus apresentado contestação. Vieram os autos conclusos.

EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

4 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Rejeito, visto que a matéria ventilada é de mérito e será tratada em momento oportuno.

5 – DA INÉPCIA DA INICIAL

Rejeito, visto que os elementos trazidos aos autos são suficientes para julgamento da demanda.

6- DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Não se cogita de incompetência absoluta do juizado especial cível para processamento e julgamento do presente feito, mormente porque ausente necessidade de produção de prova complexa.

7 – DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA

Conforme consta dos autos, a Autora DELMIRO JOSÉ REIS, requereu a desistência da ação. Dispensada a anuência do Réu, ainda que citado, nos termos do ENUNCIADO do FONAJE nº 90 ( A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). ).

De acordo com o art. 200, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, a “desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença¿, extinguindo-se, assim, o processo sem exame de mérito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, tendo em vista o pedido de desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

O processo seguirá normalmente em relação aos demais Autores.

8- Trata-se de ação de indenização por danos morais em virtude de interrupção de serviço de energia elétrica em sua residência. Registre-se que não é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão de prazo para manifestação acerca das preliminares, pois tal ato deverá ocorrer na primeira oportunidade que a parte possui, que, no caso em tela, foi a audiência de conciliação, sob pena de lesão dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a economia processual, celeridade e oralidade. Ademais, também não se vislumbra a necessidade de realização de audiência de instrução para a prática do referido ato, por completa inadequação. Por fim, não se vislumbra a necessidade de realização da prova testemunhal em audiência no caso dos autos, tendo em vista que se trata de lide em que resta aplicar o direito, conforme ampla fundamentação abaixo, não sendo necessário o alargamento probatório.

9- Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da demanda, compete registrar que trata-se de demanda repetitiva nesta comarca, atinente à mesma causa de pedir e pedido – indenização por danos morais decorrente de interrupção de serviço de energia elétrica generalizada, tendo as iniciais idênticas razões de fato e de direito.

10- Cabe registrar, ainda, que dentre as inúmeras ações que foram ajuizadas nesta comarca, muitas delas sequer tiveram comprovação de que a parte autora possuía qualquer vínculo contratual com a empresa de energia ou comprovação de situação de adimplência, e em nenhuma delas houve minimamente qualquer descrição da lesão extrapatrimonial experimentada, ou qualquer circunstância específica que ligasse a falha na prestação do serviço com algum dano concreto, ainda que imaterial.

11- Extrai-se, assim, que a pretensão da parte autora funda-se em pedido de reparação por suposto dano moral in re ipsa, ou seja, o dano vinculado ao próprio evento em si, pretendendo, assim, reparação moral pela suposta interrupção generalizada do serviço que atingiu indistintamente diversas pessoas.

12- Conforme se vislumbra dos autos, os autores alegam que se tratou de falta de energia que atingiu suas residências, causando a perda de alimentos que estragaram na geladeira, configurando elevado dano e a impossibilidade de uso de aparelhos elétricos eletrônicos. Registre-se que não há outros fatos a serem provados, uma vez que não consta da inicial qualquer relato de dano moral concreto, tendo o autor limitando-se a requerer reparação in re ipsa, ou seja, unicamente em virtude do fato da queda de energia. Assim, para a resolução da matéria nestes autos resta unicamente aplicar o direito, não existindo qualquer fato que ainda demande atividade probatória.

13- Registre-se que não há sequer fatos a serem provados, o que dispensa eventual atividade probatória, uma vez que, apesar de não ter sido comprovado efetivamente a interrupção no período alegado, fato este alegado pela parte autora e refutado pela Ré, não consta da inicial qualquer relato de dano moral concreto, tendo os autores limitando-se a requererem reparação in re ipsa, ou seja, unicamente em virtude do fato da queda de energia. Assim, para a resolução da matéria nestes autos resta unicamente aplicar o direito, não existindo qualquer fato que ainda demande atividade probatória.

14- Nesse ínterim, entendo não terem os Autores logrado êxito em constituir validamente o direito que reclamam reparação. Em que pese a alegação de que perderam alimentos e que não puderam usar aparelhos elétrico eletrônicos em decorrência de falha na prestação do serviço que atingiu indistintamente diversos usuários do serviço e o pedido de reparação in re ipsa, entendo que do caso dos autos não se extrai a ocorrência de qualquer lesão extrapatrimonial.

15- Não é qualquer inadimplemento abstrato, genérico e geral que acarreta a obrigação de reparação individual, mormente quando não há qualquer repercussão concreta no âmago dos direitos da personalidade do indivíduo. Para fixação de dano moral, em situações de ocorrência genérica e abstrata, as ações individuais reclamam a especificação da extensão do fato danoso e as repercussões dele na vida do ofendido.

16- Não havendo assim qualquer prova da existência de qualquer dano concreto, não sendo, como dito, de reconhecimento de dano in re ipsa, por tudo o quanto exposto, a situação fática narrada demonstra a ocorrência apenas de meros aborrecimentos, este não indenizáveis.

17- Cabe registrar, ainda, com o fim de afastar qualquer dúvida sobre a inexistência de dano sequer cuidaram os Autores de comprovar sua situação de adimplência junto a Acionada no período alegado, prova esta que se encontrava plenamente ao seu alcance, não estando abrangidos pelas hipóteses de inversão do ônus da prova, seja ope legis ou ope judicis. Nesse ponto, entendo que sequer houve constituição válida da relação jurídica de consumo de onde se extrai o direito vindicado.

18- Reitere-se, como dito inicialmente, que houve um grande número de ações ajuizadas em demandas idênticas (e não apenas semelhantes), em que os diversos autores trazem ao juízo exatamente os mesmos fatos, sem individualizá-los, sem comprovar a ocorrência e eventual extensão do dano e sem demonstrar exatamente como a lesão extrapatrimonial ocorreu.

19- Ademais, a fundamentação contida na inicial, fundada também no pedido de condenação por dano moral na vertente punição, também não merece guarida. Isso porque, se tivesse ocorrido algum dano imaterial, o que já se demonstrou não ter ocorrido na esfera individual da parte autora, este seria na vertente dano social. Os danos sociais são indivisíveis, abstratos, indeterminados, não apropriáveis, e não individuais, não sendo razoável que haja uma apropriação particular de eventual indenização, evitando-se a disfunção que ora se denomina, por inspiração do direito norte americano, overcompensantion. Isso porque eventual indenização por dano social seria destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC.

20- O entendimento aqui firmado encontra em consonância com o entendimento solidificado e firmado através de Enunciado das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito:

ENUNCIADO 03 - O dano moral oriundo da suspensão de serviço...

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