Valente - Vara cível

Data de publicação17 Março 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2579
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
DESPACHO

8003231-77.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Jose Ferreira Da Silva
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8003231-77.2019.8.05.0272

AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA

RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia da inicial:

a) Delimitar, através de memorial de cálculo, a pretensão da reparação material e quantificar o pedido de indenização por dano moral, uma vez que a pretensão deve estar delimitada, não podendo ser requerida ao mero arbítrio do juízo (CPC, Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível; Art. 292 (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido);

b) Adequar o valor da causa à pretensão moral e material delimitada.

2- Decorrido o prazo em branco, ou sem cumprimento integral das determinações acima, façam os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito.


VALENTE/BA, 26 de fevereiro de 2020.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000015-16.2016.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Mario Barreto Da Silva
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:0026290/BA)
Réu: Banco Votorantim S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000015-16.2016.8.05.0272

AUTOR: MARIO BARRETO DA SILVA

RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.

1- Requer a parte Autora concessão de liminar a fim de que o Réu se abstenha de proceder a descontos mensais.

2- Para a concessão de tutela de urgência, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).

3- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990. No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Ademais, a inversão do ônus da prova independe de pedido da parte, pois, em sendo norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz, com fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual, para oportunizar melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial entre os litigantes. Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor.

4- Com efeito, o pedido liminar não cumpre os requisitos ensejadores da tutela emergencial. No pedido de suspensão dos descontos mensais não se encontra presente o requisito do perigo na demora, por não se evidenciar suspeita de dano irreparável ou dificuldade na reparação de eventual prejuízo, caso o processo de prolongue. A dívida civil é amparada por sanções como correção monetária e juros e, presente os elementos, repetição de indébito.

5- Inexistindo o perigo da demora, prejudicada fica a análise da fumaça do bom direito.

6- Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais.

7- Incluam o feito novamente em pauta de conciliaçao diante da certidão de ID 13192496.


VALENTE/BA, 16 de janeiro de 2020.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001889-65.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria Jose Dos Reis De Almeida
Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:0029005/BA)
Advogado: Larissa Lima Goncalves Araujo (OAB:0031749/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:0014071/BA)
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia


CERTIDÃO

Processo:

8001889-65.2018.8.05.0272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Telefonia]

Parte Requerente: MARIA JOSE DOS REIS DE ALMEIDA
Parte Requerida: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Av. Tancredo Neves - lado par, 450, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020


De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, Inciso XI, fica o Patrono da parte Autora intimado para no prazo de Lei, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração ID n.º 23313839.

O referido é verdade e dou fé.

Valente- Bahia, 30 de outubro de 2019.

JOSILMA CARNEIRO DE LIMA

Diretor de Secretaria

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001621-11.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria De Jesus Oliveira
Advogado: Tassia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB:0033935/BA)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8001621-11.2018.8.05.0272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica]

Parte Requerente: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Parte Requerida: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Avenida Edgard Santos 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900


De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, Inciso XI, fica o Patrono da parte Autora intimado para no prazo de Lei, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração ID n.º 26051477.

O referido é verdade e dou fé.

Valente, Bahia, 6 de março de 2020.

JOSILMA CARNEIRO DE LIMA

Diretor de Secretaria

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8002209-81.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Evaneide Das Virgens Santos De Oliveira
Advogado: Aloisia Silva Dos Santos (OAB:0057694/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)

Intimação:

1- Apesar de dispensado, segue breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).

2- A Autora ajuizou ação em desfavor da Claro S.A., pelo rito dos Juizado Especiais Cíveis, pleiteando indenização...

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