Valente - Vara cível

Data de publicação28 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2707
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000905-13.2020.8.05.0272 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Valente
Autor: N. G. D. L.
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:0026290/BA)
Réu: E. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000905-13.2020.8.05.0272

AUTOR: NIVALDO GARCES DE LIMA

RÉU: EDMA SIMOES SANTANA



1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

2- Trata-se de ação de guarda ajuizada por NIVALDO GARCES DE LIMA em face de EDMA SIMOES SANTANA requerendo a guarda dos filhos comuns EDNO SANTANA DE LIMA e de EVELYN KELI SANTANA DE LIMA.

3- Reservo-me para apreciar o pedido de concessão de guarda unilateral após a formação do contraditório, vez que não se vislumbra situação de risco às crianças.

4- Cite a Ré para, querendo, apresentar resposta à demanda, no prazo de 15 dias.

5- Decorrido o prazo do contraditório, intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação e, se for o caso, para requerer eventual diligência que entender cabível, bem como manifestar-se sobre o pedido de antecipação de tutela.

VALENTE/BA,16 de setembro de 2020

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000681-46.2018.8.05.0272 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria Dos Reis Araujo De Oliveira
Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:0043438/BA)
Réu: Municipio De Valente

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000681-46.2018.8.05.0272

AUTOR: MARIA DOS REIS ARAUJO DE OLIVEIRA

RÉU: MUNICIPIO DE VALENTE


1- Trata-se de ação com pedido liminar impetrado por CRISTIANE DE ALMEIDA PEREIRA RIOS, requerendo que o Município REINTEGRE imediatamente à servidora no quadro de professores, sob a afirmativa de que fora indevidamente aposentada compulsoriamente aos 53 anos de idade.

2- Para a concessão de tutela de urgência, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015)

3- Entretanto, como se infere do caso estampado, não se vislumbra qualquer compulsoriedade no ato de aposentadoria acostado aos autos, e, sim, aposentadoria por tempo de contribuição. Necessário, portanto, que ocorra a instrução regular do feito para verificar se ocorreu a ilegalidade ventilada.

4- Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, por ausência dos requisitos ensejadores.

5- Cite-se o Réu para apresentar contestação no prazo legal, observando-se as prerrogativas de ente público.

Intimem-se.

VALENTE/BA, 16 de setembro de 2020.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8003793-86.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria Ivonice Carneiro Araujo
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia


CERTIDÃO

Processo:

8003793-86.2019.8.05.0272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado]

Parte Requerente: MARIA IVONICE CARNEIRO ARAUJO
Parte Requerida: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902

Certifico para os devidos fins que o Link e a senha(código) para a audiência virtual a ser realizada foi enviado equivocadamente conforme intimação retro, segue abaixo o Link correto e a senha(código):


Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/908079
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 908079
Senha(Código): 3793

O referido é verdade e dou fé.

Valente-Ba, 17 de julho de 2020.

DEBORA ADRIANA MEDEIROS DE FREITAS ARAUJO
Diretor de Secretaria

(Documento Assinado Eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8003486-35.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria Raimunda De Jesus
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:0015232/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8003486-35.2019.8.05.0272

AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE JESUS

RÉU: BANCO BRADESCO SA


DE ORDEM DA EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE VALENTE,

Considerando se tratar de causa cuja tentativa de conciliação é obrigatória- (Lei 9099/95), tratando-se de direitos disponíveis em discussão, e objetivando proporcionar maior celeridade na prestação jurisdicional, verifico que as partes devem ser intimadas para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação por videoconferência;

Considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais: Art. 3º - Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais;

E, ainda, considerando que o Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 e permite a realização de audiências de conciliação por videoconferência, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize);

1- Ficam as partes intimadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação da Lei 9099/95, por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição encontra-se disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inserindo os dados ali solicitados.

2- Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para cadastro no link acima (audiência por vídeoconferência) sem a manifestação das partes, será certificado pelo Cartório a inércia da parte, devendo os autos permanecerem em cartório aguardando retorno das audiências presenciais para posterior inserção em pauta de conciliação deste juízo.

3- Manifestando-se as partes o interesse na realização de audiência por videoconferência, conforme determinação do Juízo, o Cartório, também MEDIANTE ATO ORDINATÓRIO, designará AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, de acordo com a disponibilidade de pauta do Conciliador, intimando-se as partes e citando-se o requerido(a), para comparecerem à audiência, acompanhadas de seus advogados. Advirta-se à parte autora que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará em extinção do feito sem resolução do mérito com condenação em custas processuais e a ausência injustificada do réu será considerado revel.

VALENTE/BA, 25 de setembro de 2020

Assinado eletronicamente

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