Valente - Vara criminal

Data de publicação20 Abril 2023
Gazette Issue3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000150-81.2023.8.05.0272 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Valente
Reu: Manoel Messias Da Silva Oliveira
Advogado: Ilka Santana Lopes (OAB:BA59875)
Vitima: Maria Do Carmo Santos Oliveira
Advogado: Kaenia Magalhaes Oliveira Trindade (OAB:BA72033)
Testemunha: E. S. O.
Advogado: Kaenia Magalhaes Oliveira Trindade (OAB:BA72033)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Valente

Processo n. 8000150-81.2023.8.05.0272

AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia

REU: MANOEL MESSIAS DA SILVA OLIVEIRA

1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no IP n. 1789/2023, ofereceu denúncia contra MANOEL MESSIAS DA SILVA PEREIRA, brasileiro, casado, natural de Valente-BA, nascido em 03/03/1965, filho de Natanael Francisco de Oliveira e Maria Natividade de Oliveira, residente e domiciliado no Povoado Santa Rita de Cássia, zona rural deste município, incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal e art 24-A da Lei Maria da Penha , em situação de violência doméstica, pois no dia 09 de janeiro de 2023, por volta das 06:30, no Povoado de Santa Rita de Cássia, Valente, o denunciado adentrou no interior da residência da ex-companheira, portando um facão e passou a ameaça-la de morte, causando-lhe mal iminente e verossímil. A vítima foi beneficiada com Medidas Protetivas de Urgência, nos autos de n° 8000037- 30.2023.8.05.0272, as quais, o Denunciado, fora devidamente intimado, no dia 13/01/2023, conforme certidão inserida do aludido expediente (MPU), Id. 351071529. Ocorre que no dia 22 de janeiro de 2023, por volta das 10:00 horas, o acusado, mesmo tendo conhecimento da decisão judicial que determinava seu afastamento, ao avistar a vítima caminhando em direção a residência de sua irmã, tentou, por diversas vezes, atropelá-la, com sua motocicleta. Não obtendo êxito, desembarcou da referida moto, apunhalou uma faca e passou a persegui-la, ameaçando matá-la.

2 – A denúncia foi recebida em 07/02/2023, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado que havia sido decretada no autos da ação cautelar de medida de proteção nº 8000037- 30.2023.8.05.0272. O Réu foi citado em 09/02/2023, tendo apresentado defesa, no ID 368485718. Em audiência (ID 376352271), foi ouvida a vítima, o filho do acusado em termo de declaração, e interrogado o Réu, tudo gravado em mídia audiovisual (ID 376352271 e ID 377316876). A defesa não arrolou testemunhas. Não havendo diligências, o Ministério Público ofereceu alegações finais, pugnando pela condenação (fls. 380773025). Em memoriais escritos (ID 377768910), a assistente de acusação habilitada nos autos, requereu a condenação do acusado. A defesa não apresentou razoes finais, apesar de intimada em ata de audiência. Fizeram-se conclusos para sentença em 13/04/2023.

É o relatório. Decido.

3 – Tratam-se de fatos envolvendo a ex-companheira, incidindo a Lei Maria da Penha, e por isso, não se aplicam os benefícios da Lei n. 9.099/95, por força do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que foi declarado constitucional pelo STF (ADC 19, julgado em 9 de fevereiro de 2012).

4 – A materialidade e a autoria de ambos os delitos estão suficientemente comprovadas. Segundo declaração da vítima, eles tiverem um relacionamento de trinta e dois (32) anos, tiveram quatro filhos, durante esses anos de convivência passava mais fora de casa trabalhando e ficava em casa um mês ou dois meses, quando chegava era violenta e nos últimos 4 anos ficou muito violento, com agressões verbais, e quando passou para a violência física resolveu se separar do acusado. Se tornou violento até com o filho. No dia que o acusado falou que ia matar seu filho, resolveu se separado em definitivo do réu. No dia 09 de janeiro de 2023, estava em casa quando viu que o réu entrou na casa, por volta de 6:30h, pulou o muro, empurrou a porta e foi para a cozinha e deu muro na vitima, e passou a xingá-la de “cachorra”, “vagabunda”. Que o acusado falou que também iria lhe cortar e nesse dia o acusado estava com um facão na mão, quando então a vitima saiu e a filha do casal conseguiu convencer o pai de sair da casa e antes de sair cortou uma cadeira e disse que ia cortar a vitima da mesma forma. E saiu da residência. Nesse dia, a vitima foi dar queixa na delegacia e foi concedida a medida protetiva de afastamento. Após, a medida protetiva concedida nos autos nº 8000037- 30.2023.8.05.0272, o réu no dia 22 de janeiro de 2023, seguiu a vítima quando estava indo na casa de sua irma a pé, e ele na moto já dizendo que ia matá-lo com a moto e começou a xingá-la. A vitima resolveu sair correndo e entrou dentro na roça com o facão na mão, mas voltou para a estrada, mas o acusado conseguiu pegar na perna da vitima e não soltava a perna da vitima e disse que ia mata-la naquele dia. Conseguiu se sair do acusado porque um rapaz que passava no local a ajudou e conseguiu fazer com que o acusado soltasse a perna da vitima. Que tem muito medo do acusado matá-la, assim como matar o filho.

5- O filho do casal, Sr. Herber Santos Oliveira, ouvido em termos de declarações trouxe fatos relevantes para o processo. Segundo declarações, disse que as ameaças de seu pai contra sua mãe começaram como morte, e presenciou quando o pai pulou o muro para matar a sua mãe. Não estava presente quando o pai tentou atropelar a sua mãe como a moto. Estava tomando banho, pulou o muro e começou a ameaçar ela e deu um soco na sua mãe. Outra vez, o pai disse que ia colocar fogo na casa se a sua mãe não dormisse com ele. O seu pai não usa álcool e tem depressão. Não sabe informar se seu pai toma a medicação corretamente. Seu pai é muito agressivo. Soube que seu pai já tentou comprar um arma de fogo para matar o depoente. Que seu pai teve depressão constatada pelos médicos e antes de se depressivo ele já era agressivo.

6- Compulsando os autos da ação cautelar de medida de proteção nº 8000021-47.2021.8.05.0272, que tramita na comarca de Valente-BA, verifica-se que foi concedida medida protetiva no dia 11/01/2023 e o reu foi intimado desta decisão em consistente no dia 14 de janeiro de 2023, conforme certidão de ID nº 3510715291 e dentre as determinações estabelecidas pela justiça era NÃO SE APROXIMAR da vítima a menos de 200 metros, durante 90 dias a contar da intimação, e de acordo com os depoimentos colhidos, o réu a descumpriu.

7. Desse modo, comprovada a materialidade delitiva e autoria dos crimes de ameaça e descumprimento da medida protetiva, a condenação do réu é medida imperiosa.

8 – O Réu não admite a ameaça com facão, porém declara que não o deixaram entrar na casa. Essa versão está dissociada da prova dos autos e não há como acolhê-la. No mesmo modo, era exigível que o Acusado não procurasse a vítima, que não queria reatar a relação, nem a agredisse, quando poderia deixar o local rapidamente.

9 - Os demais argumentos da Defesa são relevantes, porém insuficientes para afastar o decreto condenatório quanto aos crimes do art. 147 do Código Penal e art 24-A, da Lei 11340/2006 abrangidos pela Lei Maria da Penha.

DOSIMETRIA

10 - Passo a fundamentar a dosimetria da pena, utilizando-se os parâmetros do art. 59 do CP, os limites dos preceitos secundários e respeitada a individualidade (art. 5º, XLVI, da CF):

a) culpabilidade: o réu agiu com reprovabilidade e dolo inerentes ao tipo, sendo imputável, conhecedor do caráter ilícito do seu procedimento e poderia ter agido de forma diferente;

b) antecedentes: não consta condenação definitiva (STF, RE 591.054 e Súmula 444 do STJ);

c) conduta social: nada desfavorável;

d) personalidade do agente: nada relevante para a pena;

e) motivo do crime: inconformismo com a separação.

f) circunstâncias do crime: nada substancial para a pena;

g) consequências do crime: nada desfavorável para a dosimetria;

h) comportamento da vítima: nada que favoreça o réu.

11 - A partir dessa análise, dentro dos limites legais, entendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção aos crimes praticados a fixação das penas-base no mínimo legal, em q meses quatro meses de detenção para o crime do art 24-A da Lei 11340/2006 e dois meses de detenção para a ameaça.

12 – Na segunda fase do art. 68 do CP, não se verifica agravante e nem atenuante, pois o reu não confessou os crimes, mantendo-se as penas de quatro meses de detenção para o crime do art 24-A da lei 11340/2006 e dois meses de detenção para a ameaça.

13 - Por fim, na terceira fase do art. 68 do CP, não se verificam causas de aumento, tornando definitivas as penas de quatro meses de detenção para o crime do art 24-A da lei 11340/2006 e dois meses de detenção para a ameaça.

14 - Posto isso, nos termos dos arts. 381 e 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado descrita na denúncia, a fim de CONDENAR o Réu MANOEL MESSIAS DA SILVA PEREIRA às penas de quatro meses de detenção, pela prática do crime do art. 24-A da Lei 11340/2006, e dois meses de detenção, pela prática do crime do art. 147 do Código Penal, ambos com incidência da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

15- Deve ser detraído o tempo da prisão provisória, de 25/01/2023 a 19/04/2023 (85 dias: 2 meses e 25 dias. Tempo restante da pena: 3 meses e 5 dias.

16 – Considerando o quantum aplicado somado e ausência de circunstâncias desfavoráveis, a pena deverá ser inicialmente cumprida em REGIME ABERTO (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do CP, e art. 387, § 2º, CPP), cujas condições serão fixadas quando da execução, observando-se a Súmula 493 do STJ (“É...

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