Valente - Vara criminal
Data de publicação | 12 Maio 2023 |
Número da edição | 3330 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8000318-83.2023.8.05.0272 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Valente
Autor Do Fato: Edilson Simoes Ribeiro
Vitima: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE VALENTE
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000318-83.2023.8.05.0272 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE VALENTE | ||
AUTORIDADE: DT VALENTE | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: EDILSON SIMOES RIBEIRO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1 – Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência (art. 69 da Lei n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais), da Comarca de Valente-BA. Saliente-se que este processo tem natureza penal e, por isso, não é o meio mais adequado para se buscar a indenização civil.
2 - Certifique-se os antecedentes criminais neste Juízo da Comarca de Valente - BA e se o autor do fato celebrou transação penal nos últimos 05 anos, se ausente nos autos.
3 –Á Secretaria para inclusão em pauta de audiência de CONCILIAÇÃO a ser presidida pelo conciliador do Juizado Especiais Adjunto deste Juizo, tendo em vista que já consta nos autos manifestação do Ministério Público.
4- A referida audiência será por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, nos termos do art 22 § 2º da Lei 9099/95.
5- A parte (autor do fato e/ou vitima) que não possuírem aparato tecnológico poderá ter acesso a a audiência de conciliação na SALA PASSIVA do fórum de Valente-BA. Registre-se que a audiência telepresencial será realizada com a câmara da sala da audiência e todos os demais aparatos tecnológicos disponíveis no fórum.
6- Expedientes necessários.
7- Intime-se o Autor (a) do fato, com cópia da proposta escrita do Ministério Publico, se houver, para comparecer acompanhado de ADVOGADO (A), consoante preceitua o caput do artigo 72 da Lei 9099/95, bem como a necessidade de o autor (a) do fato e vítima comparecerem munidos de documento de identidade, preferencialmente RG. e o Reu devera esta portando CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS da Secretaria de Segurança Pública da Bahia obtida na internet (http://www.ba.gov.br/antecedentes/index.asp), se já não trouxe em outra oportunidade. A ausência injustificada será reputada como falta de interesse na conciliação.
8- Intime-se a vítima, se houver.
Valente-BA, 27 de março de 2023.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8001361-89.2022.8.05.0272 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Valente
Reu: Talita Yasmin Santana Weber
Advogado: Douglas Vinicius De Oliveira Santos (OAB:BA69147)
Vitima: Ane Elen Araujo Da Cunha
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE VALENTE
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001361-89.2022.8.05.0272 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE VALENTE | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: TALITA YASMIN SANTANA WEBER | ||
Advogado(s): DOUGLAS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA69147) |
DESPACHO |
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca das preliminares suscitadas no ID.379514646, nos termos do despacho 409 do Código de Processo Penal, por analogia.
Apos, conclusos para designação de audiência de instrução.
Valente-BA, 11 de maio de 2023.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8002368-53.2021.8.05.0272 Pedido De Medida De Proteção
Jurisdição: Valente
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: I. B. D. A.
Requerido: I. S. B.
Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209)
Terceiro Interessado: F. R. D. A.
Terceiro Interessado: B. D. A.
Terceiro Interessado: L. D. O. R.
Terceiro Interessado: E. J. D. S.
Terceiro Interessado: I. K. M. D. A.
Terceiro Interessado: M. S. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Valente
Processo n. 8002368-53.2021.8.05.0272
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
REQUERIDO: IRLEIDE SANTOS BARBOSA
S E N T E N Ç A |
1
1- O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ajuizou a presente ação de MEDIDA DE PROTEÇÃO em favor de I.B.D.A. nascida em 29/10/2010, atualmente adolescente, filha de Irleide Santos Barbosa e Flambergue Rodrigues de Araújo, CONTRA IRLEIDE SANTOS BARBOSA, sua genitora, em virtude de ter sofrido violência sexual praticada pelo namorado desta, Lucimagno Santana.
2- Conforme narrado na petição inicial, a genitora da adolescente afirmou não querer prejudicar a vida do seu companheiro, tendo a menor relatado junto ao Conselho Tutelar que foi abusada pelo namorado de sua mãe, primeiramente, em um dia quando sua genitora saiu para trabalhar e lhe deixou sozinha com seu padastro, depois aconteceram outras vezes, também quando a mãe saía para trabalhar, e sob ameaça de morte, e que esta tinha conhecimento dos fatos.
3- Através de decisão de Num. 143715792 determinou-se a guarda provisória da menor a seus avós paternos.
4- Citada, a Ré apresentou contestação (Num. 150351541) afirmando que nunca deixou a menor sozinha, que nunca notou qualquer comportamento estranho na menor, que indicasse estar a
mesma sendo abusada sexualmente ou de qualquer modo, sendo ofendida por quem quer que seja. que Lucimagno Santana não era seu namorado, apenas mantinham encontros casuais e esporádicos e que ele reside em São Paulo. Requereu a revogação da guarda deferida aos avós paternos.
5- No relatório do CREAS de Num. 156810918, a psícóloga afirmou no relatório que a equipe não noticiou ao Ministério Público que a mãe tinha conhecimento ou que era conivente com a violência e que a medida protetiva deveria ser contra o agressor e não contra a mãe.
6- O Ministério Público, no ID Num. 180178775, noticiou que a menor estava sob os cuidados da avó materna, e que não queria retornar à casa dos avós paternos, que detinham sua guarda, motivo pelo qual requereu a busca e apreensão da menor, o que foi deferido através da Decisão de Num. 191529645 e regularmente cumprido através do termo de entrega Num. 192236911.
7- Designada instrução do feito, a audiência realizou-se em 22 de junho de 2022, com depoimento pessoal da ré, oitiva de três conselheiras tutelares como testemunha, declaração do genitor e dos avós paternos.
8- O CREAS apresentou relatório afirmando que o genitor da menor reside na mesma comunidade e aparenta ter condições psicossociais de se responsabilizar pela menor. O Ministério Público, instado a se manifestar, manifestou-se pela restituição da guarda em favor da genitora (Num. 224505533), tendo em vista que, pelos depoimentos em sede de audiência, os avós paternos, assim como, o genitor da menor, não possuem o interesse em acolher a infante, diferente da genitora que afirma o intenção em retomar a guarda e estar disposta em manter os cuidados necessários com a filha. Constata-se também, a ausência de vínculos afetivos entre a menor e a família paterna. Vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório. Decido.
9- Trata-se de ação para aplicação de medida de proteção em favor de adolescente em virtude de suposta violência sexual praticada pelo namorado de sua genitora, a qual, conforme consta na inicial, tinha conhecimento dos fatos e era conivente.
10- No caso dos autos, inicialmente, a guarda da adolescente foi deferida aos avós paternos, os quais declararam em audiência não ter interesse em mantê-la.
11- Na defesa apresentada pela genitora, a Ré afirmou que não possuía conhecimento de qualquer violência sexual praticada contra sua filha, que sempre a levava consigo para o trabalho, quando trabalhava como manicure em shopping em Minas Gerais, que não mantinha relacionamento com o acusado de praticar a violência e que ele reside em São Paulo, requrendo, assim, a revogação da guarda atribuída aos avós paternos.
12- A psicóloga do CREAS afirmou no relatório de Num. 156810918, que a equipe não havia noticiado ao Ministério Público que a mãe tinha conhecimento ou que era conivente com a violência e que a medida protetiva deveria ser contra o agressor e não contra a mãe. Analisando o relatório do Conselho Tutelar verifica-se que a notícia do abuso originou de uma denúncia anônima, e o relatório CREAS que foi acostado na inicial, acerca da escuta especializada consta a informação que durante o processo de a criança afirmou que não havia contado os fatos para sua mãe por medo, embora tenha afirmado que a mãe soubesse, e, posteriormente, respondeu “não” quando lhe perguntado se alguém pode ter visto ou percebido que isso estava acontecendo.
13- Pelo que se percebe de todas as diligências realizadas pela rede de proteção bem como a instrução realizada no bojo deste processo com vistas ao melhor interesse da criança, a retirada do convívio da adolescente com a sua genitora não é a melhor...
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