Valente - Vara criminal

Data de publicação01 Agosto 2023
Número da edição3384
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE VALENTE
SENTENÇA

0000428-44.2011.8.05.0272 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Valente
Reu: Antonio Goncalves Cunha
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Terceiro Interessado: Tatiane Da Silva Ribeiro
Terceiro Interessado: Caliane Bispo Dos Santos
Terceiro Interessado: Jaciara Bispo Dos Santos
Terceiro Interessado: Adria De Oliveira Moraes Lima
Terceiro Interessado: Evandro Carlos Araujo
Terceiro Interessado: Antonio Marcos Carneiro Araujo
Terceiro Interessado: Misael Alves Da Silva
Terceiro Interessado: Hermes De Oliveira Gomes
Terceiro Interessado: Luiz Cunha Souza
Terceiro Interessado: Jose Mario Carneiro Araujo
Terceiro Interessado: Aurenidio Santana Santos
Terceiro Interessado: Eduardo De Jesus Oliveira Da Cunha
Terceiro Interessado: Nilzete Pereira Cunha
Terceiro Interessado: Izabel Gonçalves Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Valente

Processo n. 0000428-44.2011.8.05.0272

AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia

REU: ANTONIO GONCALVES CUNHA

1 – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no IP n. 055/2010, denunciou, em 17/05/2011, ANTONIO GONCALVES CUNHA, nascido em 23/10/1943, como incurso nas sanções dos artigos 243 da Lei 8069/ 90 e art. 218- B, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (ID Num 131559875).

2 – A Denúncia foi recebida em 02/06/2011 (ID Num. 131559880).

3 – O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade pela prescrição do delito previsto no art. 243 do ECA e prosseguimento em relação ao art. 218-B do Código Penal. (ID Num 299490856).

Decido.

4 – O Delito do artigo 243 da Lei 8069/90 tinha pena máxima de 2 (dois) anos de reclusão, prescrevendo em 4 anos, prazo já ultrapassado desde o recebimento da denúncia, sem notícia de causa impeditiva ou interruptiva, sendo causa de extinção de punibilidade (art. 107, IV, CP), não havendo justa causa para o prosseguimento da ação em relação ao referido delito.

5 - Posto isso, nos termos do art. 61 do CPP, declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de ANTONIO GONCALVES CUNHA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal do artigo 243 da Lei 8069/90 descrita na denúncia, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.

6 – O feito PROSSEGUE quanto ao crime art. 218- B do Código Penal.

7 - Designo audiência de apresentação para o dia 13/11/2023, às 14hporor videoconferência, nos termos do art. 1º, § 1º do ato conjunto nº 02/2023 ( art 1º §2º) do TJBA c/c Resolução 343/2020 do CNJ, através do aplicativo Lifesize, tendo em vista que esta magistrada encontra-se em teletrabalho deferido pelo TJBA, com fundamento na resolução 343/2020 do CNH. O link e senha (de acesso a sala virtual) deverão ser informados à defesa e à acusação pelo cartório, através de e-mail ou aplicativo de WhatsApp.

8- Cientifique às testemunhas da acusação e da defesa de que podem comparecer ao Fórum local no dia e hora acima designados, para terem acesso à audiência telepresencial, mediante acesso à SALA PASSIVA, através de videoconferência, com utilização do aplicativo Lifesize e da câmera da sala de audiências. As testemunhas deverão ser identificadas com documento oficial.

9 - Determino que o Cartório providencie a juntada do termo de audiência realizada no dia 06 de novembro de 2013, às 10:00 horas (ID Num 131559893).

10 – Intimem-se.

11- Procedam-se às devidas comunicações


VALENTE/BA, 24 de julho de 2023.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE VALENTE
INTIMAÇÃO

0000428-44.2011.8.05.0272 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Valente
Reu: Antonio Goncalves Cunha
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Terceiro Interessado: Tatiane Da Silva Ribeiro
Terceiro Interessado: Caliane Bispo Dos Santos
Terceiro Interessado: Jaciara Bispo Dos Santos
Terceiro Interessado: Adria De Oliveira Moraes Lima
Terceiro Interessado: Evandro Carlos Araujo
Terceiro Interessado: Antonio Marcos Carneiro Araujo
Terceiro Interessado: Misael Alves Da Silva
Terceiro Interessado: Hermes De Oliveira Gomes
Terceiro Interessado: Luiz Cunha Souza
Terceiro Interessado: Jose Mario Carneiro Araujo
Terceiro Interessado: Aurenidio Santana Santos
Terceiro Interessado: Eduardo De Jesus Oliveira Da Cunha
Terceiro Interessado: Nilzete Pereira Cunha
Terceiro Interessado: Izabel Gonçalves Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Valente

Processo n. 0000428-44.2011.8.05.0272

AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia

REU: ANTONIO GONCALVES CUNHA

1 – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no IP n. 055/2010, denunciou, em 17/05/2011, ANTONIO GONCALVES CUNHA, nascido em 23/10/1943, como incurso nas sanções dos artigos 243 da Lei 8069/ 90 e art. 218- B, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (ID Num 131559875).

2 – A Denúncia foi recebida em 02/06/2011 (ID Num. 131559880).

3 – O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade pela prescrição do delito previsto no art. 243 do ECA e prosseguimento em relação ao art. 218-B do Código Penal. (ID Num 299490856).

Decido.

4 – O Delito do artigo 243 da Lei 8069/90 tinha pena máxima de 2 (dois) anos de reclusão, prescrevendo em 4 anos, prazo já ultrapassado desde o recebimento da denúncia, sem notícia de causa impeditiva ou interruptiva, sendo causa de extinção de punibilidade (art. 107, IV, CP), não havendo justa causa para o prosseguimento da ação em relação ao referido delito.

5 - Posto isso, nos termos do art. 61 do CPP, declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de ANTONIO GONCALVES CUNHA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal do artigo 243 da Lei 8069/90 descrita na denúncia, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.

6 – O feito PROSSEGUE quanto ao crime art. 218- B do Código Penal.

7 - Designo audiência de apresentação para o dia 13/11/2023, às 14hporor videoconferência, nos termos do art. 1º, § 1º do ato conjunto nº 02/2023 ( art 1º §2º) do TJBA c/c Resolução 343/2020 do CNJ, através do aplicativo Lifesize, tendo em vista que esta magistrada encontra-se em teletrabalho deferido pelo TJBA, com fundamento na resolução 343/2020 do CNH. O link e senha (de acesso a sala virtual) deverão ser informados à defesa e à acusação pelo cartório, através de e-mail ou aplicativo de WhatsApp.

8- Cientifique às testemunhas da acusação e da defesa de que podem comparecer ao Fórum local no dia e hora acima designados, para terem acesso à audiência telepresencial, mediante acesso à SALA PASSIVA, através de videoconferência, com utilização do aplicativo Lifesize e da câmera da sala de audiências. As testemunhas deverão ser identificadas com documento oficial.

9 - Determino que o Cartório providencie a juntada do termo de audiência realizada no dia 06 de novembro de 2013, às 10:00 horas (ID Num 131559893).

10 – Intimem-se.

11- Procedam-se às devidas comunicações


VALENTE/BA, 24 de julho de 2023.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE VALENTE
INTIMAÇÃO

0000093-53.2008.8.05.0232 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Valente
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Antonio Pereira Dos Santos Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Valente

Processo n. 0000093-53.2008.8.05.0232

AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia

REU: ANTONIO PEREIRA SILVA SANTOS

1 – O MINISTÉRIO PÚBLICO...

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