Valente - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 16 Agosto 2022 |
Número da edição | 3157 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8001667-92.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Georgino Jose Da Silva
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001667-92.2021.8.05.0272
AUTOR: GEORGINO JOSE DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
D E S P A C H O |
1- Recebo o recurso inominado, pois tempestivo. Dispensado o preparo pois defiro a gratuidade judiciária à parte Recorrente.
2- Já tendo a Ré apresentado contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
VALENTE/BA, 10 de agosto de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8000092-83.2020.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria Dos Santos Matos
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000092-83.2020.8.05.0272
AUTOR: MARIA DOS SANTOS MATOS
REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
D E S P A C H O |
1- Recebo o recurso inominado, pois tempestivo. Dispensado o preparo pois defiro a gratuidade judiciária à parte Recorrente.
2- Já tendo a Ré apresentado contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
VALENTE/BA, 10 de agosto de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8002749-61.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Edvaldo Rodrigues De Souza
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8002749-61.2021.8.05.0272
AUTOR: EDVALDO RODRIGUES DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO |
1- Formulou a parte autora tutela de urgência com concessão de liminar a fim de que o Réu se abstenha de proceder a descontos mensais relativamente a contrato bancário que afirma não ter contraído.
2- Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após justificação prévia, a ser feita pelo Réu, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC (A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.)
3- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Ademais, a inversão do ônus da prova independe de pedido da parte, pois, em sendo norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz, com fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual, para oportunizar melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial entre os litigantes. Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor.
4- Posto isso, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, citando-se o Réu para comparecimento e intimando-o para manifestar-se sobre a tutela pretendida, sob a forma de justificação prévia, no prazo de 15 dias, podendo instruir sua manifestação com documentos que entender pertinentes.
VALENTE/BA, 2 de julho de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8000576-30.2022.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Eunice Da Silva
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000576-30.2022.8.05.0272
AUTOR: EUNICE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO |
1- Formulou a parte autora tutela de urgência com concessão de liminar a fim de que o Réu se abstenha de proceder a descontos mensais relativamente a contrato bancário que afirma não ter contraído.
2-Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após justificação prévia, a ser feita pelo Réu, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC (A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.)
3- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Ademais, a inversão do ônus da prova independe de pedido da parte, pois, em sendo norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz, com fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual, para oportunizar melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial entre os litigantes. Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor.
4- Posto isso, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, citando-se o Réu para comparecimento e intimando-o para manifestar-se sobre a tutela pretendida, sob a forma de justificação prévia, no prazo de 15 dias, podendo instruir sua manifestação com documentos que entender pertinentes.
VALENTE/BA, 4 de julho de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8000576-30.2022.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Eunice Da Silva
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000576-30.2022.8.05.0272
AUTOR: EUNICE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO |
1- Formulou a parte autora tutela de urgência com concessão de liminar a fim de que o Réu se abstenha de proceder a descontos mensais relativamente a contrato bancário que afirma não ter contraído.
2-Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após justificação prévia, a ser feita pelo Réu, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC (A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.)
3- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Ademais, a inversão do ônus da prova independe de pedido da parte, pois, em sendo norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz, com fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO