Valente - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 13 Junho 2022 |
Número da edição | 3117 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
ATO ORDINATÓRIO
0000349-65.2011.8.05.0272 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valente
Interessado: Pedro Motta Araujo
Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209)
Interessado: Gilda Monteiro Araujo
Interessado: Gessivaldo Souto Martins
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Advogado: Daniel Santana Mota Simoes (OAB:BA28294)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
ATO ORDINATÓRIO
0001691-09.2014.8.05.0272 Execução Fiscal
Jurisdição: Valente
Executado: Hugo Miguel Silva E Silva
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Exequente: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
ATO ORDINATÓRIO
0001273-08.2013.8.05.0272 Execução De Alimentos
Jurisdição: Valente
Exequente: Luidy Brandao Silva
Exequente: Jamile Brandao Silva
Executado: Clebson De Souza Valente
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8000356-32.2022.8.05.0272 Desapropriação
Jurisdição: Valente
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Reu: Joao Jose De Oliveira
Reu: Maria Cedraz De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia
ATO ORDINATÓRIO
Processo: |
8000356-32.2022.8.05.0272 |
Parte Requerente: | COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA |
Parte Requerida: | Nome: JOAO JOSE DE OLIVEIRA Endereço: RUA NEMESIO MARTINS, 580, centro, VALENTE - BA - CEP: 48890-000 Nome: MARIA CEDRAZ DE OLIVEIRA Endereço: RUA NEMESIO MARTINS, 580, centro, VALENTE - BA - CEP: 48890-000 |
De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, fica o Patrono da parte Autora intimada para no prazo de Lei, se manifestar a respeito da certidão de ID 205739358.
Valente, Bahia, 10 de junho de 2022.
JOAO CLAREO ARAUJO SIMOES DA SILVA
Diretor de Secretaria
(documento assinado eletronicamente)
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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8000356-32.2022.8.05.0272 Desapropriação
Jurisdição: Valente
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Reu: Joao Jose De Oliveira
Reu: Maria Cedraz De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000356-32.2022.8.05.0272
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REU: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros
D E C I S Ã O |
1- COELBA, sociedade de economia mista, através de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR em face de JOAO JOSE DE OLIVEIRA e MARIA CEDRAZ DE OLIVEIRA, requerendo IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do imóvel rural denominado FAZENDA ALTO DO PARQUE, localizado no município de Valente, saindo do trevo da BR 416 com a BR 120, sentido "Tanquinho", seguindo por 1,7km, a direta, necessária à implantação de Linha de Transmissão de energia elétrica. Indicou como valor indenizatório baseado em laudo pericial o montante de R$ 15.763,11. Vieram os autos conclusos.
2- A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Não existindo disciplina normativa específica para tais servidões, sua base legal encontra suporte no art. 40 do Decreto-Lei n° 3365/41 que, ao cuidar da desapropriação por utilidade pública, preceitua que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Nestes termos, entende-se que, por força desse dispositivo, aplicam-se ao procedimento de servidão as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber.
3- No que pertine à imissão provisória na posse, o art. 15 do Decreto-Lei n° 3365/41 dispõe que:
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do ...
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