Valente - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação29 Agosto 2022
Número da edição3166
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001552-71.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Teresinha Dos Santos
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8001552-71.2021.8.05.0272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários]

Parte Requerente: TERESINHA DOS SANTOS
Parte Requerida: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902

De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, fica o Patrono da parte Requerida intimada para no prazo de Lei, se manifestar a respeito do Recurso Inominado.

Valente, Bahia, 5 de agosto de 2022.


JOSILMA CARNEIRO DE LIMA

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001528-43.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Enedina De Jesus Silva
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8001528-43.2021.8.05.0272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários]

Parte Requerente: ENEDINA DE JESUS SILVA
Parte Requerida: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: , Parque Bela Vista, Parque Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 40280-000

De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, fica a advogada da parte Recorrida intimada para no prazo de Lei, se manifestar a respeito do Recurso Inominado interposto nos autos.

Valente, Bahia, 9 de agosto de 2022.


DEBORA ADRIANA MEDEIROS DE FREITAS ARAUJO

Analista judiciário

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000385-82.2022.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria De Ramos Barbosa Dos Santos
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000385-82.2022.8.05.0272

AUTOR: MARIA DE RAMOS BARBOSA DOS SANTOS

REU: BANCO PAN S.A


1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

2- MARIA DE RAMOS BARBOSA DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S.A, requerendo a reparação moral e material em virtude de contrato de empréstimo nº 315243448-0, que afirma ter figurado indevidamente como devedora, pois não pactuou e nem recebeu o crédito correspondente ao mútuo na integralidade.

3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação. Vieram os autos conclusos para sentença.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

4- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.

5 - O processo encontra-se pronto para julgamento, não sendo necessário o alargamento probatório.

6- Rejeito as preliminares e prejudicial de mérito com arrimo no art. 488 do CPC.

7- No mérito, a Requerente contesta a licitude e validade da contratação, e pleiteia a declaração de sua nulidade, com consequente reparação material e moral. Em sua defesa, o Réu afirmou que o contrato, ora impugnado, foi regularmente firmado, acostando aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 315243448-0, devidamente assinada pela parte Autora, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento.

8- É oportuno ressaltar ainda, que há nos autos a comprovação de recebimento do crédito pela Demandante, no valor de R$ 1.582,3, no dia 05/04/2017, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico.

9– Analisando detidamente os autos, os fatos expostos e os documentos que repousam aos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Pela distribuição do ônus da prova, caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus. Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente firmado pela Parte Autora, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada.

10- Tratando-se de contrato de adesão, ofertado de forma genérica a qualquer consumidor, sem qualquer cláusula específica que deturpe a substância do negócio, a alegação de vontade viciada se mostra esvaziada. Diga-se que sequer há verossimilhança na referida alegação genérica de coação ou indução a erro, especialmente porque o contrato fora firmado há anos, consubstanciando-se em comportamento contraditório a parte autora, após ter formalizado négocio jurídico e recebido o crédito correspondente, vir a juízo alegar que a contratação não decorreu de sua vontade.

11- Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer ocorrência de fraude, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem.

12- O entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência pátria, enfrentando a mesma temática:

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. A PARTE ACIONADA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A PARTE ACIONANTE. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS COM A DEVIDA ASSINATURA DA PARE AUTORA. JUNTADA ANTERIOR A SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE ACIONANTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: 80023339620168050166 , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 16/02/2019 )

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. A PARTE ACIONADA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A PARTE ACIONANTE. CÉDULA DE CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRATAÇÕES QUE FORAM JUNTADAS COM A DEVIDA ASSINATURA DA PARE AUTORA. JUNTADA ANTERIOR A SENTENÇA. PARTE AUTORA QUE ASSUMIU TER REALIZADO O CONTRATO, MAS REQUEREU QUE ELES FOSSEM JUNTADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE ACIONANTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: 80001632420168050176 , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 02/02/2019 )

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE ASSINATURAS DIVERGENTES, NÃO VERIFICADA – SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EVIDENCIADA – PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO A COMPOSIÇÃO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0010807-83.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.07.2021)

13- Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais...

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