Valente - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação27 Julho 2022
Número da edição3145
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8002551-24.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Jose Antonio Carneiro Dos Santos
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8002551-24.2021.8.05.0272

AUTOR: JOSE ANTONIO CARNEIRO DOS SANTOS

REU: BANCO BRADESCO SA

1- Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.

2- Trata-se de ação em que a parte autora afirma desconhecer o contrato de empréstimo que acarreta descontos em seus proventos, requerendo, liminarmente, a suspensão das cobranças. Intimada a emendar a inicial, acostando aos autos documento indispensável à propositura, consubstanciado em extratos de sua conta bancária, que indicie que não recebeu os valores atinentes ao empréstimo, a parte autora não procedeu a sua juntada.

3- Conforme se vê dos autos, a inicial está amparada tão somente na alegação genérica de não contratação e em extrato do INSS que discrimina os descontos realizados relativamente ao contrato. Não há nos autos comprovação mínima que embase a alegação de não contratação, que poderia ser facilmente comprovada pela parte através da juntada de extrato bancário.

4- Sabe-se que a inversão do ônus da prova é possível no âmbito do direito do consumidor, mas referido instituto serve para minimizar a hipossuficiência da parte na defesa de seus direitos, e não como instrumento para desobrigar-se de constituir minimamente as suas alegações, atribuindo à parte contrária a exclusividade do dever probatório. Não se deve atribuir apenas ao réu a exaustão da atividade probatória, inclusive através da juntada de TED, que apenas representaria a transação financeira de disponibilização dos créditos à parte autora, já que tal fato poderia ser comprovada pela parte interessada desde o ajuizamento da ação.

5- A juntada de extratos bancários pela parte não constitui na chamada prova diabólica, ou seja, a prova extremamente onerosa para a parte, como poderia ser a prova de fatos negativos, como a de não contratação. Não há amparo mínimo para alegar que não é possível o fornecimento de extratos bancários em juízo se o canal para a obtenção do referido documento é o mesmo para realização de saques. Assim, os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura, e não são passíveis de inversão do ônus da prova, pois não abrangidas pela hipossuficiência probatória, e tratam-se de provas mínimas que encontram-se plenamente ao alcance da parte autora.

6- Pelos mesmos motivos, também não pode atribuir ao Judiciário o dever de buscar referido documento, onerando de forma desnecessário os cofres públicos, o qual já possibilita o acesso à Justiça sem o recolhimento de custas no âmbito dos Juizados Especiais, arcando com os atos e comunicações processuais que realmente são necessários, úteis, relevantes e indispensáveis à solução das controvérsias.

7- Se a parte alega, de forma genérica, que não contratou o empréstimo, deverá comprovar, pelo menos, que não recebeu qualquer valor relativo ao contrato, o que se faz através da juntada dos extratos de movimentação bancária do período que cerca a data da contratação. Se o extrato data de período pretérito, com maior força é mitigada a verossimilhança das alegações, já que a parte não arcaria, ao longo de anos, por empréstimos que afirma não ter realizado e, somente depois, busca alguma tutela sem comprovar minimamente o alegado.

8- É de ressaltar, ainda, que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Dito isto, cabe consignar que tem-se percebido neste Juízo uma multiplicação de processos relacionados a pedidos de declaração de inexistência de empréstimos, os quais, em sua gritante maioria, são julgados improcedentes, ante à comprovação de contratação regular pela parte, resultando na constatação de demandas temerárias. Sendo assim, é necessário que a parte autora demonstre, com indícios probatórios mínimos, os fatos constitutivos de seu direito, a fim de evitar que o Judiciário se transforme num meio de mera consulta para a existência de contratos ou não.

9- A instrução da inicial com elementos probatórios mínimos, consubstanciados em documentos indispensáveis à propositura, conforma os princípios da boa-fé processual e cooperação entre as partes, e, ainda, possibilita que a parte contrária exerça seu contraditório e ampla defesa em paridade de armas. Sendo assim, a fim de evitar a multiplicação de demandas hipotéticas e temerárias, já constatadas neste Juízo, resta imprescindível a juntada dos extratos bancários.

10- Cumpre-me registrar que em decisão RECENTE a 6ª TURMA RECURSAL DO TJBA, através do voto da eminente Relatora Dra Ana Conceição Barbuda Sanches Guimaraes Ferreira, mais precisamente, em 07/05/2021, manteve sentença NO MESMO SENTIDO proferida por este juizo da COMARCA DE VALENTE, nos autos nº 8003794-71.2019.805.0272, in verbis:

"O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a gratuidade de justiça requerida.

Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.

Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta a sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, uma vez que a parte autora não cumpriu o disposto nos despachos (ID 14898090 e ID 14898098).

Ademais, como bem asseverou o juízo sentenciante:

9- A instrução da inicial com elementos probatórios mínimos, consubstanciados em documentos indispensáveis à propositura, conforma os princípios da boa-fé processual e cooperação entre as partes, e, ainda, possibilita que a parte contrária exerça seu contraditório e ampla defesa em paridade de armas. Sendo assim, a fim de evitar a multiplicação de demandas hipotéticas e temerárias, já constatadas neste Juízo, resta imprescindível a juntada dos extratos bancários.

10- Extrai-se do art. 330 c/c com 320 e 321, todos do CPC, que a ausência de documentos indispensáveis à propositura acarretará o indeferimento da petição inicial, após a concessão do prazo para a devida regularização. Conforme se vê, mesmo tendo decorrido prazo concedido, a parte autora esquivou-se de proceder à juntada do documento. Assim, já tendo a parte sido intimada para emenda, e constatando-se o não cumprimento de diligência essencial para o andamento do feito, pois a parte Autora não juntou documento indispensável à propositura, inviabilizado está o andamento regular da demanda, impondo o indeferimento da petição inicial.

Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC."

11- Cumpre-me registrar, AINDA, que em decisão RECENTE a 6ª TURMA RECURSAL DO TJBA, através do voto da eminente Relatora Dra Leonides Bispo dos Santos Silva, mais precisamente, em 09/2021, manteve sentença NO MESMO SENTIDO proferida por este juizo da COMARCA DE VALENTE, nos autos nº 8004016-39.2019.8.05.0272 (autora: Eroltilde de Jesus Silva x Banco BMG S/A), in verbis:

"O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a gratuidade de justiça requerida nos termos do artigo 99,§3º do CPC.

Depois de minucioso exame dos autos, a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.

Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta a sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, uma vez que a parte autora não cumpriu o disposto nos despachos de ID 17019517.

Ademais, como bem asseverou o juízo sentenciante:

9- A instrução da inicial com elementos probatórios mínimos, consubstanciados em documentos indispensáveis à propositura, conforma os princípios da boa-fé processual e cooperação entre as partes, e, ainda, possibilita que a parte contrária exerça seu contraditório e ampla defesa em paridade de armas. Sendo assim, a fim de evitar a multiplicação de demandas hipotéticas e temerárias, já constatadas neste Juízo, resta imprescindível a juntada dos extratos bancários.

10- Extrai-se do art. 330 c/c com 320 e 321, todos do CPC, que a ausência de documentos indispensáveis à propositura acarretará o indeferimento da petição inicial, após a concessão do prazo para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT