Valente - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação10 Outubro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001753-63.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Luiz Romao Da Silva
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Bv Financeira Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8001753-63.2021.8.05.0272

AUTOR: LUIZ ROMAO DA SILVA

REU: BV FINANCEIRA SA

1 - C 1- Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95 ( O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica), a fim de que o Réu seja intimado para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos, a integralidade do Contrato de Refinanciamento nº 808035705, conforme narrado da Petição de ID 240720598, devidamente assinado pela parte autora, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.

2- Após, conclusos para sentença, pois a matéria é apenas de direito e documental para o deslinde do feito.





VALENTE/BA, 6 de outubro de 2022.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001753-63.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Luiz Romao Da Silva
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Bv Financeira Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8001753-63.2021.8.05.0272

AUTOR: LUIZ ROMAO DA SILVA

REU: BV FINANCEIRA SA

1 - C 1- Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95 ( O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica), a fim de que o Réu seja intimado para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos, a integralidade do Contrato de Refinanciamento nº 808035705, conforme narrado da Petição de ID 240720598, devidamente assinado pela parte autora, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.

2- Após, conclusos para sentença, pois a matéria é apenas de direito e documental para o deslinde do feito.





VALENTE/BA, 6 de outubro de 2022.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001407-15.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria Nascimento De Araujo
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8001407-15.2021.8.05.0272

AUTOR: MARIA NASCIMENTO DE ARAUJO

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

1- S

1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

2- MARIA NASCIMENTO DE ARAUJO, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, requerendo a reparação moral e material em virtude de contrato de empréstimo nº 530516066 que afirma ter figurado indevidamente como devedora, pois não pactuou e nem recebeu o crédito correspondente ao mútuo na integralidade.

3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos para sentença.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

4- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.

5- A questão já se encontra madura para julgamento, estando todas as provas necessárias ao convencimento dessa magistrada já colacionadas, razão pela qual indefiro o pedido de dilação probatória. (Artigo 33 da Lei 9.099, de 1995).

6- Rejeito as preliminares e prejudicial de mérito com arrimo no art. 488 do CPC.

7- No mérito, segundo narrativa da exordial, o Requerente afirma tomou conhecimento da existência do contrato de empréstimo consignado, ora
impugnado, sendo necessária a verificação da sua licitude.

8- Em sua defesa, o Réu afirmou que o contrato foi regularmente firmado, acostando aos autos o contrato nº 530516066, devidamente assinado pela parte autora, através da aposição da sua impressão digital, validado pela assinatura a rogo e de duas testemunhas, comprovando, pois, o vínculo contratual impugnado na inicial.

9- É oportuno ressaltar ainda, que há nos autos a comprovação de transferência do crédito em favor da parte autora, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico.

10- Entendo, pois, que pela distribuição do ônus da prova invertido em prol do consumidor, caberia ao Réu, por possuir maiores meios de produção de prova, desconstituir o direito alegado pelo consumidor. Nesse ponto, entendo que o Réu juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente contratado pela Autora, configurando válido e, assim, apto a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada da Parte Autora.

11- Tratando-se de contrato de adesão, ofertado de forma genérica a qualquer consumidor, sem qualquer cláusula específica que deturpe a substância do negócio, a alegação de vontade viciada se mostra esvaziada. Diga-se que sequer há verossimilhança na referida alegação genérica de coação ou indução a erro, especialmente porque o contrato fora firmado há anos, consubstanciando-se em comportamento contraditório a parte autora, após ter formalizado négocio jurídico e recebido o crédito correspondente, vir a juízo alegar que a contratação não decorreu de sua vontade.

12 - Cabe salientar que o analfabetismo, por si só, não é causa de invalidade do negócio jurídico. Isso porque, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, sendo analfabeta, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 595 do CC, a saber, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."

13 - Ressalte-se a necessidade de atenção e deferência aos precedentes judiciais, conforme nova ordem processual vigente (CPC, Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente), que determina que o juiz deve observá-los, se aplicáveis ao caso concreto. Assim, o entendimento aqui exposto, de que a validade do contrato com a aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, principalmente as DEMAIS TURMAS RECURSAIS deste tribunal ao longos dos anos, conforme ementas abaixo transcritas, tratando-se de entendimento consolidado e privilegiando a UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA:

RECURSO INOMINADO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PARTE AUTORA, IDOSA, ALEGA TER SE SURPREENDIDO COM OS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO.BANCO RÉU APRESENTA CONTRATO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E COMPROVANTE DE TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. ANALFABETISMO NÃO INDUZ INCAPACIDADE CIVIL. COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). NÃO INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000698-11.2018.8.05.0244,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 20/11/2018 )

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A PRESENÇA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL DO RÉU OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS QUE SE LHES ACRESCENTAM, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95...

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