Valente - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação11 Maio 2023
Número da edição3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000203-62.2023.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Sara Silva Araujo
Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:BA56914)
Reu: Banco Do Brasil Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000203-62.2023.8.05.0272

AUTOR: SARA SILVA ARAUJO

REU: BANCO DO BRASIL SA

1- Formulou a parte autora tutela de urgência com concessão de liminar a fim de que o Réu se abstenha de proceder a descontos relativos a “seguro de vida – agricultura familiar” e, ainda, retire o limite de R$ 1.600,00, indevidamente imposto em sua conta bancária, sob a afirmativa de já ter solicitado a retirada do limite e não ter contratado qualquer seguro vinculado à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00493-7 firmada em 22/04/2014.

2- Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após a realização do contraditório.

3- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Ademais, a inversão do ônus da prova independe de pedido da parte, pois, em sendo norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz, com fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual, para oportunizar melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial entre os litigantes. Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor.

4- Posto isso, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, citando-se o Réu.

ATRIBUO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.


VALENTE/BA, 28 de abril de 2023.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001653-11.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Miguel De Lima
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8001653-11.2021.8.05.0272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Tarifas]

Parte Requerente: MIGUEL DE LIMA
Parte Requerida: Nome: BANCO BRADESCO SA
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, Inciso XI, fica o Patrono da parte Autora intimada para no prazo de Lei, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração juntados nos autos.

Valente, Bahia, 20 de julho de 2022.


JOSILMA CARNEIRO DE LIMA

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8000977-29.2022.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Arthur Geovani De Abreu Souza
Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717)
Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000977-29.2022.8.05.0272

AUTOR: ARTHUR GEOVANI DE ABREU SOUZA

REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros


1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

2- ARTHUR GEOVANI DE ABREU SOUZA, através de advogado, ajuizou a presente ação, em face da ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, narrando que, a despeito de ter recebido o seu abono salarial, qual seja, PASEP, não pôde usufruir do dinheiro, pois no mesmo dia do recebimento (10 de maio de 2022) o montante fora transferido para uma conta perante o Banco ITAU, Agência 0665, na Av. Sete de Setembro, 1032 - Dois de Julho, Salvador - BA, 40060-001. Asseverou que jamais teve conta no primeiro Réu e jamais se dirigiu à Salvador para abrir qualquer conta, motivo pelo qual realizou reclamações administrativas e lavrou um Boletim de Ocorrência de nº 00264728/2022. Assim, ajuizou a presente ação a fim de obter a restituição do valor indevidamente transferido, bem como a indenização pelos danos morais que afirma ter suportado.

3- Conforme se depreende do Doc. Num. 237082434, a parte autora celebrou acordo com a parte acionada BANCO DO BRASIL S/A. Analisando o acordo celebrado, apura-se a sua regularidade formal. Dessa forma, HOMOLOGO os termos acordados pelas partes, extinguindo o presente feito, em relação a acionada BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único. da Lei 9.099/95.

4 - Há pedido de prosseguimento do feito em relação à acionada ITAU UNIBANCO S.A, que contestou a ação, alegando, em síntese, que, ainda que o autor não tenha entrado em contato administrativo, o banco verificou a irregularidade na contratação e, agindo de boa-fé, assumiu o
prejuízo, cancelando a operação questionada e liquidando o débito existente. Requereu a improcedência dos pedidos.

5 – Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Vieram os autos conclusos para sentença.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

6- Inicialmente, depreende-se que a relação travada nos autos é de consumo. Assim, incidente, in casu, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

7- A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece prosperar, pois o acesso ao Judiciário não está condicionado à tentativa extrajudicial do litígio. Ademais, em que pese as alegações de que a conta fora cancelada, bem como foi liquidado o débito existente pelo banco réu antes do ajuizamento da ação, não há nos autos a prova de que os valores indevidamente debitados foram devolvidos, razão pela qual rejeito a preliminar ventilada.

8- Adentrando no mérito da causa, os fatos expostos pela Autora e a tese de defesa, bem como os documentos apresentados nos autos, apreciadas e sopesados, conclui-se este Juízo que razão assiste à Autora em seus pedidos.

9 - Compulsando os autos, verifico que a Autora conseguiu demonstrar os fatos consitutivos do seu direito, sobretudo pela juntada dos Extratos Bancários, confirmando o episódio do qual foi vítima. A primeira Ré, ao revés, além de não negar a ocorrência do fato, não colacionou aos autos o suposto Termo de Transação, por meio do qual o Autor teria dado ciência das providências adotadas pelo Banco Réu e renunciado de maneira irrevogável seu direito de propor ação. Além disso, não cuidou de acostar aos autos a prova da devolução dos valores indevidamente transferidos, a fim de rechaçar os pedidos de reparação material e moral, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

10 - Entendo, portanto, que a transferência bancária realizada na conta da parte autora foi promovida mediante fraude praticada por terceiro, e, não tendo a Acionada produzido provas capazes de excluir a sua responsabilidade, há que se reconhecer a irregularidade e ilicitude da referida transação e o consequente direito do correntista à restituição do valor descontado indevidamente da sua conta, sobretudo porque, conforme Doc. Num. 209063532, a Acionada tinha ciência de que o Autor não havia solicitado a abertura da conta sub judice.

11- A responsabilidade da dos fornecedores no mercado de consumo, é objetiva, pelo teoria do risco da atividade, respondendo pelos danos causados ao consumidor independente de avaliação do elemento culpa (CDC, art. 14). Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, tem o fito de amenizar a vulnerabilidade do consumidor frente ao prestador de serviços, que possui maiores possibilidades na produção de provas.

12- Por fim, entendo que a transferência indevida causou à parte autora imensos transtornos, sobretudo pela impossibilidade de usufruir do seu abano salário, sendo, portanto, inconteste os danos morais suportados. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRAS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS...

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