Valente - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001220-70.2022.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Geraldino Simoes Da Silva
Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia


CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL

(JUSTIÇA GRATUITA)

Processo:

8001220-70.2022.8.05.0272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: GERALDINO SIMOES DA SILVA

Parte Requerida:

Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Endereço: 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 420, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002

A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) impôs novas formas de trabalho. No âmbito do Judiciário baiano (PJBA), buscando assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, audiências virtuais passaram a ser realizadas, conforme estabelecido nos Decretos Judiciários nº 276 e nº 282/2020. Para viabilizar as videoconferências, o PJBA utiliza o aplicativo Lifesize.

Ficam Vossas Senhorias, advogado(a) da parte autora e advogado da parte acionada, intimados para tomar conhecimento da audiência virtual designada para o dia 06/06/2023 08:30, horas.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.

Segue Link abaixo para a realização e participação na audiência na sala virtual Valente - Jurisdição Plena:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/908079

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 908079
Maiores orientações nos links:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf e http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Whatsapp do Conciliador/Moderador Sr. Anderson: 71 99223-7635

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Valente-Ba, 12 de maio de 2023.

ADEGILSON CARNEIRO DA SILVA
Técnico Judiciário -
Documento Assinado Eletronicamente

Endereço do Acionado:

EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Endereço: 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 420, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
SENTENÇA

8000745-51.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Maria De Lourdes Da Silva Santos
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Advogado: Adrian William Nascimento Silva (OAB:BA58365)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8000745-51.2021.8.05.0272

AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS

REU: BANCO PAN S.A

Erro ao avaliar expressão na linha: '

1- MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS apresentou IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por BANCO PAN S/A, requerendo o não deferimento da execução do julgado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

2- Tratam-se de embargos à execução fundado em inexistência de execução por ser beneficiário de gratuidade de justiça.

3- Conforme se verifica da análise do teor dos embargos, o Autor-Embargante pretende ser exonerado do pagamento integral do valor indicado pelo banco, sob a afirmativa de ser beneficiário da gratuidade de justiça e que por isso, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa e honorários.

4- Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão parcial assiste à Embargante. Dispõe o art. 98, § 3º, que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sendo assim, suspensa a exigibilidade no que tange às custas e honorários.

5- No que se refere-se, todavia, à multa processual, incide o § 4º do mesmo artigo, que prevê que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."

6- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Essa foi a conclusão a que chegou a 3ª Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (REsp 1.663.193). Registrou, porém, que apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”.

7- Desta forma, ainda que cabível a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, incide a obrigação de pagamento da multa processual, que independe da concessão ou não de gratuidade de justiça.

8- A Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seus arts. 3º, § 1º, I e 52, V, fixa a competência destes órgãos da justiça ordinária para promover a execução dos seus próprios julgados.

9-Desta forma, como a ação na qual foi proferida a decisão judicial que fixou a referida multa cominatória, objeto desta execução, tramitou neste Juizado Adjunto da Comarca de Valente, sua execução será processada e julgada neste Juízo, nos termos daqueles preceitos normativos.

10- Nesse descortino, é importante elucidar que a faculdade atribuída ao autor da ação de optar entre o Juízo Cível e o Juizado Especial é restrita à ação de conhecimento e execução por título extrajudicial, porquanto a execução por título judicial deve ser processada tão-somente perante o Juizado Especial que julgou a ação principal, ainda que o valor da execução exceda a 40 (quarenta salários mínimos).

11-Neste sentido jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. A Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seus arts. 3º, § 1º, I e 52, V, fixa a competência destes órgãos da justiça ordinária para promover a execução dos seus próprios julgados. O juízo cível comum é incompetente para processar e julgar a execução de decisão judicial proferida no Juizado Especial, ainda que o valor da execução exceda a 40 (quarenta salários mínimos). ( TJMG, apelação nº 1.0271.05.037598-6/001, Camaras Civeis isoladas, 11ª Camara Civel, data julgamento 14/06/2006)

12- Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, a fim de manter a obrigação de a parte Autora/Embargante proceder ao pagamento da multa cominada na sentença.

13- Com o trânsito em julgado, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte autora efetuar o pagamento indicado pelo credor, sob pena de início dos atos de constrição.

Publique-se. Registre. Intimem-se.

VALENTE/BA, 20 de junho de 2023.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
CITAÇÃO

8001347-08.2022.8.05.0272 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Antonio Carneiro Da Cunha
Advogado: Tassia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB:BA33935)
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