Valente - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação13 Setembro 2023
Número da edição3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001456-56.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Joanice Souza Nascimento
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8001456-56.2021.8.05.0272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários]

Parte Requerente: JOANICE SOUZA NASCIMENTO
Parte Requerida: Nome: BANCO BRADESCO SA
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, inciso LXXIII,fica a parte REQUERIDA, através do seu advogado, intimada para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar a respeito do Recurso Inominado interposto pela parte autora.


Valente, Bahia, 11 de setembro de 2023.


CANDIDA ZILA RESEDA DE OLIVEIRA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001456-56.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Joanice Souza Nascimento
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Dr. Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8001456-56.2021.8.05.0272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários]

Parte Requerente: JOANICE SOUZA NASCIMENTO
Parte Requerida: Nome: BANCO BRADESCO SA
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, inciso LXXIII,fica a parte REQUERIDA, através do seu advogado, intimada para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar a respeito do Recurso Inominado interposto pela parte autora.


Valente, Bahia, 11 de setembro de 2023.


CANDIDA ZILA RESEDA DE OLIVEIRA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001456-56.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Joanice Souza Nascimento
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8001456-56.2021.8.05.0272

AUTOR: JOANICE SOUZA NASCIMENTO

REU: BANCO BRADESCO SA

1- JOANICE SOUZA NASCIMENTO apresentou IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇApromovida por #BANCO BRADESCO S/A, requerendo o não deferimento da execução do julgado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça e a incompetências dos Juizados. Intimado, se manifestou o Banco-Impugnado. Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

2- Tratam-se de embargos à execução fundado em inexistência de execução por ser beneficiário de gratuidade de justiça.

3- Conforme se verifica da análise do teor dos embargos, o Autor-Embargante pretende ser exonerado do pagamento integral do valor indicado pelo banco, sob a afirmativa de ser beneficiário da gratuidade de justiça e que por isso, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa e honorários.

4- Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão parcial assiste à Embargante. Dispõe o art. 98, § 3º, que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sendo assim, suspensa a exigibilidade no que tange às custas e honorários.

5- No que se refere-se, todavia, à multa processual, incide o § 4º do mesmo artigo, que prevê que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."

6- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Essa foi a conclusão a que chegou a 3ª Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (REsp 1.663.193). Registrou, porém, que apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”.

7- Desta forma, ainda que cabível a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, incide a obrigação de pagamento da multa processual, que independe da concessão ou não de gratuidade de justiça.

8- A Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seus arts. 3º, § 1º, I e 52, V, fixa a competência destes órgãos da justiça ordinária para promover a execução dos seus próprios julgados.

9-Desta forma, como a ação na qual foi proferida a decisão judicial que fixou a referida multa cominatória, objeto desta execução, tramitou neste Juizado Adjunto da Comarca de Valente, sua execução será processada e julgada neste Juízo, nos termos daqueles preceitos normativos.

10-Nesse descortino, é importante elucidar que a faculdade atribuída ao autor da ação de optar entre o Juízo Cível e o Juizado Especial é restrita à ação de conhecimento e execução por título extrajudicial, porquanto a execução por título judicial deve ser processada tão-somente perante o Juizado Especial que julgou a ação principal, ainda que o valor da execução exceda a 40 (quarenta salários mínimos).

11-Neste sentido jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. A Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seus arts. 3º, § 1º, I e 52, V, fixa a competência destes órgãos da justiça ordinária para promover a execução dos seus próprios julgados. O juízo cível comum é incompetente para processar e julgar a execução de decisão judicial proferida no Juizado Especial, ainda que o valor da execução exceda a 40(quarenta salários mínimos). ( TJMG, apelação nº 1.0271.05.037598-6/001, Camaras Civeis isoladas, 11ª Camara Civel, data julgamento 14/06/2006)

12- Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, a fim de manter a obrigação de a parte Autora/Embargante proceder ao pagamento da multa cominada na sentença.

13- Com o trânsito em julgado, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte autora efetuar o pagamento indicado pelo credor, sob pena de início dos atos de constrição.

Publique-se. Registre. Intimem-se.

VALENTE/BA, 6 de agosto de 2023.

RENATA FURTADO FOLIGNO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO

8001456-56.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Joanice Souza Nascimento
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.

Processo n. 8001456-56.2021.8.05.0272

AUTOR: JOANICE SOUZA NASCIMENTO

REU: BANCO BRADESCO SA

1- JOANICE SOUZA NASCIMENTO apresentou IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇApromovida por #BANCO BRADESCO S/A, requerendo o não deferimento da execução do julgado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça e a incompetências dos Juizados. Intimado, se manifestou o Banco-Impugnado. Vieram os autos conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

2- Tratam-se de embargos à execução fundado em inexistência de execução por ser beneficiário de gratuidade de justiça.

3- Conforme se verifica da análise do teor dos embargos, o Autor-Embargante...

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