Muritiba - Vara cível

Data de publicação14 Outubro 2021
Número da edição2960
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000039-13.2017.8.05.0174 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Muritiba
Requerente: T. D. Q. D.
Advogado: Viviane Dos Reis Macedo Brandao (OAB:0000821/BA)
Requerido: M. P. D. S.

Intimação:

Vistos etc.


Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, ajuizada por T.Q.D e T.Q.D, neste ato representados pela genitora comum, T.Q.D, em face de M.P.S.

Alegam os autores, em síntese, que (I) são filhos biológicos do demandado; (II) o requerido manteve por três anos, relacionamento amoroso com a genitora dos infantes, até saber da gravidez, momento em que foi abandonada, grávida de gêmeos; (III) mesmo sabendo do nascimento dos filhos, o requerido não tomou qualquer atitude para viabilizar o reconhecimento dos mesmos e, até a presente data se escusa quanto ao reconhecimento da paternidade e de sua responsabilidade como genitor; (IV) a genitora dos infantes passa por dificuldades financeiras, tendo que contar com a ajuda de familiares e amigos para a mantença da prole; (V) o requerido é sócio de uma rede de supermercados, possuindo uma vida financeira equilibrada.


Os autores requerem a fixação de alimentos provisórios no importe de 03(três) salários mínimos.

Inicial, com documentos (ID 4616250 e 4616286).

Decisão de deferimento da gratuidade da justiça (ID 5729695).

Termos de Audiência de Conciliação, realizadas com êxito (ID 16105019; 31688387 e 44935732).

Laudo de Investigação de vínculo genético, com confirmação da paternidade (ID 44935732).

Parecer Ministerial (ID 55990522), pela procedência da ação.

É o relatório. Decido.


A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não se faz necessária a produção de outras provas, a teor do art. 355, inciso I do CPC.

Laudo de Investigação de vínculo genético acostado (ID 44935732), comprovando que o acionado é pai biológico dos menores.

Do cotejo da prova coligida nos autos resultou esta em favor da prole, ante a realização do exame de DNA.

O parte acionada, por sua vez, devidamente citada, não apresentou qualquer impugnação.

A parte autora, lado outro, se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art.373, I), sendo o laudo de DNA prova suficientemente idônea à procedência da ação.

O avanço científico na atual quadra facilita a aferição da verdade real, fato este que anteriormente levava a uma exaustiva instrução, nem sempre satisfatória para uma decisão convincente e segura como devem ser os provimentos jurisdicionais.

Outrossim, cumpre ressaltar que o direito à investigação da origem genética tem natureza personalíssima e imprescritível, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nestes termos:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.

De mais a mais, porque evidenciada a relação de paternidade e, com ela, o vínculo de poder familiar, também é procedente o pedido de alimentos, ínsito ao dever de criar imputado aos pais pela norma do art.229, da CF, e também pelo art.1634, inciso I, do CC.

Quanto ao valor da obrigação alimentar, sabido é que deve ser balizado na capacidade financeira dos pais e nas necessidades da parte alimentada.

Neste espeque, e conquanto a parte autora informe que o acionado “é sócio de uma rede de supermercados, possuindo uma vida financeira equilibrada”, as provas amealhadas não são suficientes à fiel compreensão da situação financeira do réu, todavia, é indicativo de ser o acionado pessoa apta para o trabalho, e possuidor de plena capacidade laboral, de modo que, seguramente, é capaz de auferir renda suficiente para contribuir para o sustento e manutenção de sua prole, no caso, gêmeos.

Ante o exposto, diante da prova pericial idônea de DNA, do bem lançado parecer Ministerial que faço integrar a presente sentença, e por tudo que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação para efeito de reconhecer e declarar o requerido, MARIVALDO PEREIRA DA SILVA, pai de TARSO DE QUEIROZ DIAS e de THOMÁS DE QUEIROZ DIAS, determinando que após o trânsito em julgado da sentença sejam realizadas as averbações necessárias no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, conforme se depreende das certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 4616250), assim resolvido o mérito do processo, nos termos do art.487, I, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia aos autores, que ora fixo no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, devido a partir da citação, e que deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta de titularidade da genitora dos menores, cujos dados devem ser informados nos autos, se por outro meio não convencionarem as partes.

EMPRESTO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, INDEPENDENTE DE FORMALIDADE, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 188 DO CÓDIGO CIVIL, DEVENDO, AINDA, INSERIR NO REGISTRO DE NASCIMENTO, ALÉM DO NOME DO GENITOR, MARIVALDO PEREIRA DA SILVA, OS NOMES DOS AVÓS PATERNOS, ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e JULIETA DOS SANTOS SILVA.

Sem custas e honorários por ausência de litigiosidade e deferimento de assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Ciência ao Ministério Público.

Muritiba (BA), 30 de setembro de 2021.

Camilli Queiroz da Silva Gonçalves

Juíza Substituta Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000022-35.2021.8.05.0174 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Muritiba
Autor: Jose Gomes Santana
Advogado: Joao Fabio Kennedy Araujo Sena (OAB:0052599/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

8000022-35.2021.8.05.0174

Sentença

Relatório:

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta ao fundamento de que a parte Autor era proprietário de uma égua da raça manga-larga atingida, em 12/04/2020, por um fio energizado decorrente de queda de energia de um dos postes que passa pela sua propriedade, acarretando-lhe a morte.

Aduz que “sofreu diversos prejuízos com o acidente, pois dependia do animal para locomoção e consequentemente lucrar com a venda do potro da sua gestação, uma vez que é agropecuário e sempre obteve renda com a venda de animais; sofreu além dos lucros cessantes, danos materiais decorrentes do próprio valor financeiro do animal, e danos morais porquanto possuía um grande apego pelo animal e grande estima pelo mesmo em virtude da ajuda que lhe proporcionava para sí e sua família, além de ter sido a relação de companheirismo e alegria de filhos e netos que adquiriu com o tempo na lida com o animal.

E com base nesses fatos pretende a condenação da parte Ré em A) indenização por danos materiais no importe de R$9.833,33 [nove mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos] e; B) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 [dez mil reais].

A Exordial veio instruída, dentre outras, com a seguinte documentação: ID 89677380: foto do animal morto enrolado no fio de energia; ID 89677392, 89677404, 89677440: anúncios de venda de animais da mesma raça do descrito na Inicial.

Devidamente citada, conforme se depreende do ID 95703659, a parte Requerida apresentou Contestação, oportunidade em que alegou como teses defensivas: A) Preliminar: Extinção do processo em razão da complexidade da causa, situação incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis; B) Mérito: B.1) Ausência de responsabilidade, ao argumento de que “não há elementos probatórios capazes de convencer a este Douto Magistrado que a morte decorreu de qualquer ação ou omissão da COELBA”; B.2) Caso fortuito e força maior; B.3) Ausência de nexo causal, ao argumento de “não há qualquer demonstração de que os supostos danos causados à propriedade da parte demandante decorreram de conduta da Demandada”; B.4) Inexistência de danos materiais, ao fundamento de que “a parte autora não colaciona aos autos nenhum recibo dos supostos danos causados pela conduta da concessionaria de energia. Portanto, não há que se falar em indenização por dano material na medida que este tem que ser devidamente comprovado, fato que não aconteceu nos autos.I”; B.5) Inexistência de danos morais, conforme argumentação do item 10 da peça de Contestação.

Réplica apresentada em ID 100734408.

É o relatório, passo a fundamentar e decidir.

Fundamentação:

Inexistindo questões ou pedido pendentes, somado ao fato de que conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, CPC], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Mérito propriamente dito:

Como dito, trata-se de pretensão indenizatória por meio da qual a parte Autora, com base nos fatos narrados na Petição Inicial pretende se ver indenizada nas seguintes rubricas: A) Danos materiais no importe de R$9.833,33 [nove mil, oitocentos e trinta e três reais e...

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