Una - Vara cível

Data de publicação01 Dezembro 2021
Número da edição2991
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000294-75.2020.8.05.0267 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Una
Parte Autora: Associacao Dos Parceleiros Do Proj Conjunto Cajueiro
Advogado: Valdir Farias Mesquita (OAB:BA11036)
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052)
Parte Re: Ilheus Empreendimentos S/a
Advogado: Arthur Augusto Pinheiro Marinho (OAB:PE35289)
Advogado: Marcelo Luiz Martins Balau (OAB:PE24950)

Intimação:

Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una– Estado da Bahia.

Fórum Ministro Eduardo Espínola – Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000 - Fone/Fax – (073)3236-2220/2221

Horário de Funcionamento: 08h às 14h

JUNTADA


Nesta data, faço juntada do documento a seguir.

Una-BA, 18 de outubro de 2021.


ARYVAN SILVA BISPO

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000036-65.2020.8.05.0267 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Una
Representante: E. S. M.
Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)
Representado: L. F. S.

Intimação:

Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una– Estado da Bahia.

Fórum Ministro Eduardo Espínola – Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000- FONE/FAX - (073)3236-2220/2221

Horário de Funcionamento: 08h00min às 14h00min

ATO ORDINATÓRIO



Processo: 8000036-65.2020.8.05.0267



Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, designo audiência de Tentativa de Conciliação para 01/09/2021 13:00, a ser realizada virtualmente na Plataforma: https://guest.lifesizecloud.com/7672575

Una-BA, 26 de julho de 2021.

Rita de Cássia dos Reis Nobre

Escrivã







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000158-44.2021.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Una
Autor: Deraldo Lino Dos Santos
Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Processo Nº: 8000158-44.2021.8.05.0267

AUTOR: DERALDO LINO DOS SANTOS

RÉU: COELBA

SENTENÇA

Dispensado o relatório na forma da lei 9.099.

Noticiam os autos que no dia 18 de março de 2021 o autor foi surpreendido por funcionários da requerida noticiando que realizariam o corte da energia elétrica de sua residência por falta de pagamento da fatura vencida em 11/2020, no valor de R$ 175,80. Aduz que no momento do corte a conta estava paga. Requer a indenização pelos danos que alega ter sofrido.

Tendo em vista que a acionada devidamente citada não compareceu na audiência de tentativa de conciliação, aceito como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na Inicial, nos termos do art. 20 da lei 9.099, aplicando-se o instituto da revelia.

No âmbito do Rito Sumaríssimo, o comparecimento das partes nas audiências é um ônus legal, sob pena de sofrerem os efeitos da revelia. Por outro lado, é possível o adiamento do ato, desde que a parte formule pedido prévio e de modo justificado, cabendo ao Juiz sua pertinência. No caso presente, a requerida não compareceu à audiência, tampouco se justificou, de modo que foi aplicada a pena de revelia à parte requerida.

No mesmo diapasão, conforme Sidnei Beneti e Fátima Nancy Andrighi:

“A ausência do réu a qualquer audiência, seja de conciliação, seja de instrução e julgamento, tornam verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contexto fático e jurídico resultar o contrário na convicção do Juiz. Convém ressaltar que o instituto da revelia, na nova Lei, é caracterizado de forma diversa da convencional, porque a ausência do réu a qualquer das audiências, consoante salientado, dará ensanchas ao reconhecimento da contumácia, enquanto que na Justiça Tradicional é a ausência de contestação que produz esse efeito. (...) A ausência do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou a sua presença, porém, sem apresentação de resposta, acrescida, em ambas à hipótese, da ocorrência dos efeitos da revelia, autoriza o julgamento antecipado da lide, tudo de acordo com o disposto no artigo 23”.

A relação jurídica entre a fornecedora de energia elétrica e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 22 e seu parágrafo), que determina a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa, isto é, considera objetiva a responsabilidade dele, bastando estarem configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e aquele, para que nasça a obrigação de indenizar.


O art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. "Consoante o parágrafo único, "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".


Não se pode olvidar também que o § 1º do art. 14 do CDC alerta que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; [...]".


Isso significa dizer que, enquanto o consumidor estiver pagando pelos serviços públicos essenciais recebidos, como o fornecimento de energia, não pode a concessionária interrompê-los (art. 22) ou oferecê-los em má qualidade (art. 14), sob pena de arcar com a reparação dos danos causados.


Portanto, a concessionária somente se exime do dever de indenizar se demonstrar alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou caso fortuito ou força maior (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).

No caso em comento, a fatura ensejadora do corte foi paga em 16/12/2020, meses antes da interrupção do fornecimento. Incontroverso, portanto, que o autor efetuou, mesmo com atraso, o pagamento em data anterior a data da efetivação do corte. Dessa forma, uma vez demonstrada que a fatura estava quitada, a parte ré não poderia ter realizado a suspensão do fornecimento do serviço. Diante disso, resta caracterizada a falha na prestação de serviços pela parte ré.

Com efeito, o direito de realizar o corte de fornecimento em caso de inadimplemento é expressamente assegurado pelo artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Trata-se, porém, de medida excepcional, que deve ser adotada com extremo cuidado, pois bem se sabe das graves repercussões que provoca.

Diante do exposto, é forçoso reconhecer que ocorreu o indevido corte de fornecimento ao imóvel da parte autora, cabendo-lhe evidentemente a responsabilidade pela reparação dos danos respectivos, pois a iniciativa adotada pela concessionária foi extrema, uma vez que a fatura ensejadora do corte de fornecimento já se encontrava paga na data da efetivação da suspensão.

Prosseguindo, resta discutir a questão relacionada ao dano moral.

A conduta, portanto, foi abusiva e gerou dano moral à parte autora, aspecto que se mostra indubitável. Não é preciso muito esforço para identificá-lo, pois é evidente que ficou sujeita a uma situação constrangedora em virtude do corte no fornecimento de bem essencial.

Diante dessa constatação, resta fixar o valor da indenização, que traduza a finalidade de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, se apresente como reprimenda para a ofensora, de modo a motivá-la a não reiterar esse tipo de comportamento abusivo.

Ainda, no presente caso, deve ser levado em consideração o elevado poderio econômico da parte ré, de modo a que a condenação não seja inócua em sua vertente didática.


Por esta razão, o quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00, encontra-se em consonância com o dano sofrido pela autora, devendo ser reparado pela concessionária de energia elétrica.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.


Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do Novo CPC e o Enunciado 97 do FONAJE.

Em atenção ao que dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente o...

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