Poções - Vara cível

Data de publicação30 Abril 2021
Número da edição2851
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DECISÃO

8000468-36.2016.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Jandira Souza Silva
Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:0016658/BA)
Reu: Joaci Sampaio Rocha

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES



AUTOS DO PROCESSO N. 8000468-36.2016


DECISÃO



Vistos.

Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).

Observo, inicialmente, que embora o feito se arraste sem solução por diversos anos, até a presente data a liminar requerida na exordial não foi analisada.

Como sabido, a tutela de urgência, para a sua concessão, pressupõe a coexistência da verossimilhança das alegações e do perigo na demora da prestação jurisdicional.

Na espécie, ainda que pudesse ser vislumbrada a presença do primeiro requisito, o segundo requisito não se sustentaria, vez que o lapso de tempo entre a propositura da ação e a presente data já demonstra a ausência de risco pela demora da decisão.

Assim, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Faculto à parte autora, para reapreciação do pedido, a juntada de documentos atualizados, no prazo de 10 dias.

Encaminhem-se, de logo, os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados. Proceda-se:

a) a citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335;

b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, parágrafo 2o.;

c) a advertência às partes das penalidades previstas no art. parágrafo 8o do art. 334.

Obtida a conciliação, encaminhem-se ao MP (se for a hipótese), fazendo-nos conclusos os autos para análise e homologação da avença.

Não efetivada a composição do litígio em audiência e, após, sendo apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se, ato contínuo, a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Na sequência, com ou sem manifestação do (a) autor (a), intimem-se as partes, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, se for o caso, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.

No caso de ser o (a) Requerido (a) revel e sendo a hipótese de ação concernente ao direito de família (alimentos, investigação de paternidade, guarda, tutela, etc), deverá a parte autora informar se pretende produzir outras provas.

Após, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito.



Poções, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000997-55.2016.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Raimunda Madalena Souza
Advogado: Leila Libarino Machado (OAB:0037408/BA)
Reu: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES




AUTOS DO PROCESSO nº 8000997-55.2016.805.0199




D E C I S Ã O




Vistos, etc.




O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.

INICIALMENTE, RECONHEÇO A CONEXÃO EXISTENTE ENTRE O PRESENTE FEITO E O PROCESSO N. 8000998-40.2016.805.0199, QUE POSSUEM IDÊNTICAS PARTES, TENDO SEMELHANTES CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS (EMBORA NÃO SEJAM IGUAIS). ASSIM, POR MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL E EVITANDO POSSÍVEIS DECISÕES CONFLITANTES, DEVE O CARTÓRIO PROCEDER A REUNIÃO E APENSAMENTO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO ÚNICOS.



Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito movida por RAIMUNDA MADALENA SOUZA, devidamente qualificado (a), em face de BANCO BMB – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que: "em 07.10.20105 a Requerente foi informada pelo INSS de que o Requerido, mediante consignação em seu benefício de nº 1425293961, a partir de 25.10.2014, lhe cobrava prestações mensais no valor acima discriminado, referentes ao contrato nº 012985770, no valor de R$ 2.201,75, a ser quitado em 60 prestações mensais, com vencimento final previsto para 25.10.2019, que teria firmado junto ao Requerido, e do qual a Requerente desconhecia a existência.". Requer, por isso, antecipação de tutela, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício do (a) Autor (a), junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. Documentos acostados.




É o breve relatório. Decido.



Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.



Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de empréstimo bancário, que, segundo alega a parte autora, não teria por ela sido contraído.



A relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao microssistema consumerista, inserido no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.078/90, cujas normas, a teor do seu artigo 1º, são de ordem pública e interesse social.


No mesmo sentido, não se pode olvidar a incidência, no presente caso, do Estatuto do idoso (Lei 10.741/03), norma também de ordem pública e com lastro constitucional (art. 230, CRFB).



'In casu', há negativa de contratação de empréstimos por parte da autora e alegação de possível fraude. Registro, contudo, não ser possível, neste momento inicial, saber se aludidos débitos de valores dizem respeito a Contratos efetuados pela parte Autora ou decorrem de fraude.




Pela inversão do ônus da prova, que ora efetivo, extrai-se a probabilidade objetiva do bom direito, visto que, pelas afirmações da autora, de que não celebrou o contrato, não existe segurança jurídica para a continuidade das cobranças, valendo destacar que não seria razoável, para apreciação da tutela de urgência requerida, a exigência prévia de prova constitutiva negativa.




Cotejando, ainda, a documentação apresentada, observo que, aparentemente, encontra-se delineada a verossimilhança das alegações iniciais, já que a parte Autora, ciente da suposta fraude que envolveu a utilização de seus dados e a criação de dívida em seu nome, diligenciou a resolução da questão, noticiando o fato em sede policial. Também demonstrou a existência dos descontos respectivos, que, segundo alega, vem subtraindo parte de sua parca renda mensal.



Em relação ao perigo da demora, CONTUDO, não nos parece-nos patente a URGÊNCIA da decisão, vez que a parte alega, em sua petição inicial, que o termo final para pagamento das parcelas do empréstimo que alega não ter contratado seria em 25/10/2019, data já passada há mais de 6 (seis) meses.



Assim, AUSENTES se encontram os requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência. INDEFIRO, PORTANTO, O PEDIDO.

Sem prejuízo:




Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação.




Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.




Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.




Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.




No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.




Parte...

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