Candeias - Vara cível
Data de publicação | 27 Agosto 2021 |
Número da edição | 2930 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8002448-56.2020.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0052371/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Reu: Geisa Pimentel Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002448-56.2020.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
AUTOR: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:0052371/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:0037489/BA) | ||
REU: GEISA PIMENTEL DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
As partes juntaram acordo de refinanciamento da dívida, requerendo a suspensão do feito. (n°14, fls. 1/4).
É o relatório. Decido.
Com o refinanciamento da dívida, deixaram de existir os motivos que ensejaram a propositura da presente ação, quais sejam a existência de inadimplência persistente mesmo após a notificação pessoal dos devedores, ocorrendo a perda superveniente do objeto, sendo o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução de mérito e não de sua suspensão, possível somente se se tratasse de cumprimento de sentença ou execução.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CANDEIAS/BA, 10 de agosto de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8000572-32.2021.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Representante: M. R. B.
Advogado: Diego Mota Martins (OAB:0059464/BA)
Reu: E. S. D. S. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000572-32.2021.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: | ||
REPRESENTANTE: MARCIA REIS BARBOSA | ||
Advogado(s): DIEGO MOTA MARTINS (OAB:0059464/BA) | ||
REU: ERINALDO SOARES DOS SANTOS BARBOSA | ||
Advogado(s): |
S E N T E N Ç A |
MÁRCIA REIS BARBOSA, ingressou com a presente ação de alimentos contra ERINALDO SOARES DOS SANTOS BARBOSA.
Na ata de audiência de ID. 124231352, foi requerida a desistência da ação, a qual deve ora ser homologada diante da falta de qualquer óbice à sua ocorrência.
Contudo, antes da desistência, houve cumprimento da determinação de pagamento, a título de alimentos provisórios, descontados em folha pela empresa em que trabalha o requerido. Os descontos foram realizados, mas não repassados a autora, visto erro material nos dados bancários da requerente relatado pela Service Engenharia.
A empresa informou a devolução dos valores pelo banco, de modo que devem ser ressarcidos ao requerido, conforme pedido realizado em ata. Sendo assim, seja oficiada a referida empresa para que deposite na conta do réu os valores anteriormente descontados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas, se existirem pela parte autora.
Recolha-se eventual mandado expedido por este Juízo.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no registro.
Candeias, 16 de agosto de 2021
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8000209-16.2019.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Pedro Francisco Dos Santos
Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:0027486/BA)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:0046582/RS)
Despacho:
Processo nº 8000209-16.2019.8.05.0044
D E S P A C H O
Diante da possibilidade de modificação da sentença caso os embargos de declaração sejam acolhidos, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre o referido recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Candeias, 25 de agosto de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8001738-02.2021.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Jose Carlos Carvalho De Jesus
Advogado: Flavia Daniela Barreto Teixeira Santos (OAB:0034186/BA)
Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Jamile De Almeida Ganem (OAB:0030439/BA)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Reu: Brasforma Industria E Comercio Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001738-02.2021.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
AUTOR: JOSE CARLOS CARVALHO DE JESUS | ||
Advogado(s): FLAVIA DANIELA BARRETO TEIXEIRA SANTOS (OAB:0034186/BA) | ||
REU: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Ao Autor, para emendar a inicial, fornecendo todos os dados requeridos no inciso II do art. 319 do CPC, informando o endereço dos réus, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CANDEIAS/BA, 23 de junho de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO
8003989-27.2020.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Exequente: Municipio De Candeias
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:0024162/BA)
Executado: Nelson Ferreira De Candeias
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003989-27.2020.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS | ||
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:0024162/BA) | ||
EXECUTADO: NELSON FERREIRA DE CANDEIAS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O Município de Candeias ingressou com a presente ação de execução fiscal contra o contribuinte identificado nos autos após este ter seu nome inscrito em dívida ativa pelo fato de estar em débito com o pagamento da TFF.
Com a inicial, foi juntada a devida CDA, bem como os discriminativos dos débitos.
É o relatório. Decido.
Da análise da CDA, verifica-se que a inscrição na dívida ativa do executado deve acontecer automaticamente a partir da inadimplência das parcelas de TFF devidas, o que faz incidir o início do prazo prescricional, nos termos do caput do art. 174 do CTN.
No presente caso, está sendo cobrada dívidas vencidas mais de cinco anos antes do ingresso da ação, no caso, a relativa ao ano de 2015, o que se verifica pelo mero confronto da CDA com a data de ajuizamento da presente ação, a revelar a ocorrência, quanto ao referido ano, da prescrição, com a consequente impossibilidade de processamento da presente ação.
Importante ressaltar que é jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débitos fiscais oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso da TFF, ocorre com a própria notificação para pagamento ou envio do carnê ao contribuinte, restando caracterizada a ocorrência da prescrição cinco anos depois do seu vencimento, como pode ser verificado por meio dos acórdãos seguintes, emanados do STJ, os quais, a despeito de se referirem a IPVA e IPTU, também se aplicam ao TFF por terem a mesma natureza de tributo cujo lançamento ocorre de ofício, observe-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 118/05, vigente a partir de 09.06.2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo...
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