Gandu - Vara cível

Data de publicação23 Março 2022
Gazette Issue3063
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8001336-98.2021.8.05.0082 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Gandu
Autor: Dione Leal Santos
Advogado: Rebecca Soares Gundim (OAB:BA68984)
Reu: Municipio De Itamari
Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000

Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo n. 8001336-98.2021.8.05.0082
AUTOR: DIONE LEAL SANTOS

REU: MUNICIPIO DE ITAMARI

Vistos etc.

1- Determino que o processo tramite seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como preconizado nos arts. 20 e 21, §1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012 e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016).

2- Sem custas na forma da Lei.

3- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 22 de março de 2022, às 10h30min.

4- Poderá a conciliação ser conduzida por conciliador sob minha orientação, salientando-se que não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, salvo impossibilidade específica, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.

5- Cite-se o Requerido na pessoa do seu representante legal e intimem-se as partes para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o Demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTIDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos e a ausência da parte Autora importa extinção do processo.

6- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Gandu - BA, 19 de janeiro de 2022.

GLEISON DOS SANTOS SOARES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8001335-16.2021.8.05.0082 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Gandu
Autor: Julielma Cerqueira De Almeida
Advogado: Rebecca Soares Gundim (OAB:BA68984)
Reu: Municipio De Itamari
Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000

Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo n. 8001335-16.2021.8.05.0082
AUTOR: JULIELMA CERQUEIRA DE ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE ITAMARI

Vistos etc.

1- Determino que o processo tramite seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como preconizado nos arts. 20 e 21, §1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012 e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016).

2- Sem custas na forma da Lei.

3- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 22 de março de 2022, às 10h00min.

4- Poderá a conciliação ser conduzida por conciliador sob minha orientação, salientando-se que não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, salvo impossibilidade específica, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.

5- Cite-se o Requerido na pessoa do seu representante legal e intimem-se as partes para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o Demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTIDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos e a ausência da parte Autora importa extinção do processo.

6- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Gandu - BA, 19 de janeiro de 2022.

GLEISON DOS SANTOS SOARES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8000502-95.2021.8.05.0082 Monitória
Jurisdição: Gandu
Autor: Marcos De Brito Mesquita
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485)
Reu: Municipio De Itamari

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000

Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br

D E S P A C H O

Processo n. 8000502-95.2021.8.05.0082.

AUTOR: MARCOS DE BRITO MESQUITA
.

REU: MUNICIPIO DE ITAMARI
.


Trata-se de procedimento monitório admitido pela Corte Especial (STJ, Súmula 339).

Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.

Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.

Citem-se, para cumprirem a obrigação referida na petição inicial ou oferecerem Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.

Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficarão os Réus dispensados do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).

Advirtam-se os Réus que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).

Advirtam-se os Réus de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Gandu - Ba, 5 de maio de 2021.


GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8000337-14.2022.8.05.0082 Execução De Alimentos
Jurisdição: Gandu
Exequente: Ohanna Santos Santana
Advogado: Valeria Rodrigues Da Costa (OAB:BA45397)
Executado: Rhuan Marambaia Araujo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000

Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br


Despacho


Processo n. 8000337-14.2022.8.05.0082.

Vistos, etc.

1- Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015, assim como determino a tramitação dos autos em segredo de justiça (CPC, art. 189, inciso II).

2- Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do o art. 320 do CPC, junte aos autos o título executivo judicial em que se funda a presente execução, por ser documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção processual.

3- Após o decurso do prazo acima estabelecido, caso não haja o saneamento da irregularidade apontada, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos para sentença.

4- Lado outro, havendo o suprimento da irregularidade, cite-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor do débito alimentício constante da petição inicial e dos documentos em anexos, ou então provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de...

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