Una - Vara cível

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000422-66.2018.8.05.0267 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Una
Autor: Thamyse Tuyuty Leite
Curador: Carlos Ayrton Da Costa Leite
Advogado: Diego Antonio Parada Haye (OAB:BA36661)
Advogado: Ismael Marques De Santana Neto (OAB:BA44129)
Curador: Carlos Ayrton Da Costa Leite
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Planserv-assistência Á Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais

Intimação:

Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Púbica da Comarca de Una Estado da Bahia.

Fórum Ministro Eduardo Espínola Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000 - Fone/Fax (073)3236-2220/2221

Horário de Funcionamento: 08h às 14h

ATO ORDINATÓRIO

AUTOR: AUTOR: THAMYSE TUYUTY LEITE
CURADOR: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE

RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA, PLANSERV-ASSISTÊNCIA Á SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS

PROCESSO: 8000422-66.2018.8.05.0267

Com fundamento no artigo 203,§ 4º, Código de Processo Civil e a ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca( PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 - XXVII), dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias úteis.

Una, 17 de outubro de 2022.



Rita de Cássia dos Reis Nobre

Escrivã


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000310-92.2021.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Una
Autor: Magno Oliveira Dos Santos
Advogado: Gabriela Silva Santos (OAB:BA53726)
Advogado: Fabiola Souza Santos (OAB:BA62387)
Reu: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB:SP266795)

Intimação:

Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Púbica da Comarca de Una Estado da Bahia.

Fórum Ministro Eduardo Espínola Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000 - Fone/Fax (073)3236-2220/2221

Horário de Funcionamento: 08h às 14h

ATO ORDINATÓRIO

AUTOR: AUTOR: MAGNO OLIVEIRA DOS SANTOS

RÉU: REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

PROCESSO: 8000310-92.2021.8.05.0267

Com fundamento no artigo 203,§ 4º, Código de Processo Civil e a ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca( PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 - XXVII), dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias úteis.

Una, 17 de outubro de 2022.



Rita de Cássia dos Reis Nobre

Escrivã


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000310-92.2021.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Una
Autor: Magno Oliveira Dos Santos
Advogado: Gabriela Silva Santos (OAB:BA53726)
Advogado: Fabiola Souza Santos (OAB:BA62387)
Reu: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB:SP266795)

Intimação:

Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Púbica da Comarca de Una Estado da Bahia.

Fórum Ministro Eduardo Espínola Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000 - Fone/Fax (073)3236-2220/2221

Horário de Funcionamento: 08h às 14h

ATO ORDINATÓRIO

AUTOR: AUTOR: MAGNO OLIVEIRA DOS SANTOS

RÉU: REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

PROCESSO: 8000310-92.2021.8.05.0267

Com fundamento no artigo 203,§ 4º, Código de Processo Civil e a ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca( PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 - XXVII), dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias úteis.

Una, 17 de outubro de 2022.



Rita de Cássia dos Reis Nobre

Escrivã


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000097-23.2020.8.05.0267 Curatela
Jurisdição: Una
Requerente: Tayna Evangelista Pereira
Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)
Requerido: Jonas Dos Anjos Alves
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA

A parte autora ingressou com o presente pedido de INTERDIÇÃO da parte ré, pleiteando que o feito corresse sob as benesses da justiça gratuita.

Alega que ela é portadora de doença mental, não possuindo condições para reger sua vida, sendo incapaz de trabalhar e desenvolver as atividades da vida diária.

Juntou documentos com a inicial.

A justiça gratuita foi deferida e a ré foi regularmente citada. A autora foi nomeada curadora provisória.

A parte ré foi submetida a perícia médica, laudo anexado aos autos.

O Ministério Público deu parecer, manifestando-se a favor da procedência do pedido.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não há necessidade de audiência de instrução, uma vez que a prova técnica, é suficiente para o deslinde do feito, assim possível o julgamento antecipado da lide.

O pedido deve ser deferido.

O laudo pericial concluiu que a parte ré é portadora de doença mental, que esta tem caráter incurável e que ela não pode conduzir a sua vida praticando os atos da vida civil.

A parte ré deverá ser representado em todos os atos da vida civil, uma vez que tendo em vista a conclusão do médico, verifico que ela se encaixa no conceito definido no art. 3º inciso II do Código Civil, porque em virtude da doença não tem o necessário discernimento para praticar os atos da vida civil.

A parte autora demonstrou ser a pessoa que cuida dos interesses dela. A ré não é casada, assim, nos termos da lei civil a autora deverá ser nomeada sua curadora.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição da parte ré e declará-la ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, nos termos dos arts. 1.767 inciso I e 3º, inciso II, ambos do Código Civil, nomeando a parte autora como sua curadora.

P. R. I. Inscreva-se a sentença no cartório do registro civil das pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Após a inscrição da sentença no CRCPN, intime-se a autora para assinar o respectivo termo de compromisso.

Una.

EDUARDO GIL GUERREIRO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000502-88.2022.8.05.0267 Divórcio Consensual
Jurisdição: Una
Requerente: Luana Dos Santos Lemos
Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)
Requerente: Edinaldo Santana Da Silva
Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE UNA

Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais


Processo: 8000502-88.2022.8.05.0267.


SENTENÇA



Trata-se de ação de divórcio consensual movida pelas partes que alegam em síntese que de comum acordo pretendem romper o vínculo matrimonial e se divorciarem, assinando em conjunto a petição inicial.

Alegam que não tiveram filhos e nem existem bens a partilhar.

A autora pretende usar novamente o nome de solteira, qual seja, LUANA DOS SANTOS LEMOS.

Juntaram documentos pertinentes, principalmente certidão de casamento, bem como requereram gratuidade de justiça.

As partes dispensaram alimentos reciprocamente.

Não foi oportunizada vista ao Ministério Público por inexistir interesse de incapaz e porque a Presentante do Parquet já manifestou em outras oportunidades nesse sentido.

É o relatório.

A Constituição Federal prevê no artigo 226, §6º, a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio.

No caso concreto, as partes demonstraram toda maturidade ao romper o vínculo matrimonial de forma consensual, diante da impossibilidade de continuidade da unidade familiar, não havendo qualquer dúvida...

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