Una - Vara cível

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000097-23.2020.8.05.0267 Curatela
Jurisdição: Una
Requerente: Tayna Evangelista Pereira
Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)
Requerido: Jonas Dos Anjos Alves
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA

A parte autora ingressou com o presente pedido de INTERDIÇÃO da parte ré, pleiteando que o feito corresse sob as benesses da justiça gratuita.

Alega que ela é portadora de doença mental, não possuindo condições para reger sua vida, sendo incapaz de trabalhar e desenvolver as atividades da vida diária.

Juntou documentos com a inicial.

A justiça gratuita foi deferida e a ré foi regularmente citada. A autora foi nomeada curadora provisória.

A parte ré foi submetida a perícia médica, laudo anexado aos autos.

O Ministério Público deu parecer, manifestando-se a favor da procedência do pedido.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não há necessidade de audiência de instrução, uma vez que a prova técnica, é suficiente para o deslinde do feito, assim possível o julgamento antecipado da lide.

O pedido deve ser deferido.

O laudo pericial concluiu que a parte ré é portadora de doença mental, que esta tem caráter incurável e que ela não pode conduzir a sua vida praticando os atos da vida civil.

A parte ré deverá ser representado em todos os atos da vida civil, uma vez que tendo em vista a conclusão do médico, verifico que ela se encaixa no conceito definido no art. 3º inciso II do Código Civil, porque em virtude da doença não tem o necessário discernimento para praticar os atos da vida civil.

A parte autora demonstrou ser a pessoa que cuida dos interesses dela. A ré não é casada, assim, nos termos da lei civil a autora deverá ser nomeada sua curadora.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição da parte ré e declará-la ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, nos termos dos arts. 1.767 inciso I e 3º, inciso II, ambos do Código Civil, nomeando a parte autora como sua curadora.

P. R. I. Inscreva-se a sentença no cartório do registro civil das pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Após a inscrição da sentença no CRCPN, intime-se a autora para assinar o respectivo termo de compromisso.

Una.

EDUARDO GIL GUERREIRO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000866-60.2022.8.05.0267 Divórcio Consensual
Jurisdição: Una
Requerente: T. S. F. R.
Advogado: Sabrina Pires Rusciolelli (OAB:DF56659)
Requerente: G. B. R.
Advogado: Sabrina Pires Rusciolelli (OAB:DF56659)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de ação de Divórcio Consensual ajuizada por Gefferson Brito Rusciolelli e Tarcilla Silva Ferreira Rusciolelli, ambos qualificados nos autos.

Narram que são casados desde 08/12/2012 e da união nasceu um filho. Acordaram em relação aos bens, bem como acerca da Guarda e Alimentos da criança.

Requereram, liminarmente, a decretação do divórcio, nos termos do artigo 311, inciso II e IV do CPC.

DECIDO.

A Constituição Federal prevê no artigo 226, §6º, a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio.

O divórcio atualmente passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional.

O Código de Processo Civil estabeleceu dois tipos tutela provisória: a de urgência e de evidência. A primeira se subdivide em tutela de urgência antecipada(satisfativa) e tutela de urgência cautelar. Estas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Já a tutela de evidência que será sempre antecipada (não é tutela cautelar) será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No entanto, o requerente deverá demonstrar que as afirmações de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado, sendo cabível nas seguintes hipóteses: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

No caso dos presentes autos, a certidão de casamento acostada em ID 241162305 é suficiente para caracterizar fato constitutivo do direito, atendendo o requisito previsto no Art. 311, IV do CPC para a concessão da tutela de evidência, devendo o processo seguir em relação aos interesses da criança. Valendo ressaltar que as partes concordam com o divórcio.

Diante do exposto, DECRETO O DIVÓRCIO das partes com base no Art. 226, §6º, da Constituição Federal, c/c Art. 311, IV do Código de Processo Civil.

Expeça-se ofício para o Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio nos termos do artigo 10, inciso I, do Código Civil, consignando que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, TARCILLA SILVA FERREIRA, conforme requerido.

No que tange aos demais requerimentos, dê-se vista ao Ministério Público.

Diligências necessárias. Cumpra-se.

DATA DE ASSINATURA NO DOCUMENTO

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

Lilian dos Santos Homem

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000866-60.2022.8.05.0267 Divórcio Consensual
Jurisdição: Una
Requerente: T. S. F. R.
Advogado: Sabrina Pires Rusciolelli (OAB:DF56659)
Requerente: G. B. R.
Advogado: Sabrina Pires Rusciolelli (OAB:DF56659)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de ação de Divórcio Consensual ajuizada por Gefferson Brito Rusciolelli e Tarcilla Silva Ferreira Rusciolelli, ambos qualificados nos autos.

Narram que são casados desde 08/12/2012 e da união nasceu um filho. Acordaram em relação aos bens, bem como acerca da Guarda e Alimentos da criança.

Requereram, liminarmente, a decretação do divórcio, nos termos do artigo 311, inciso II e IV do CPC.

DECIDO.

A Constituição Federal prevê no artigo 226, §6º, a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio.

O divórcio atualmente passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional.

O Código de Processo Civil estabeleceu dois tipos tutela provisória: a de urgência e de evidência. A primeira se subdivide em tutela de urgência antecipada(satisfativa) e tutela de urgência cautelar. Estas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Já a tutela de evidência que será sempre antecipada (não é tutela cautelar) será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No entanto, o requerente deverá demonstrar que as afirmações de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado, sendo cabível nas seguintes hipóteses: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

No caso dos presentes autos, a certidão de casamento acostada em ID 241162305 é suficiente para caracterizar fato constitutivo do direito, atendendo o requisito previsto no...

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