Una - Vara cível

Data de publicação08 Maio 2023
Número da edição3326
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000355-62.2022.8.05.0267 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Una
Representado: L. F. M. M.
Advogado: Joao Paulo Gilliard Souza Oliveira (OAB:BA62324)
Representante: V. M. M.
Advogado: Joao Paulo Gilliard Souza Oliveira (OAB:BA62324)
Reu: F. O. D. S.
Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por L.F.M., menor impúbere representado por sua avó materna Srª. Valdilene Mota Moura, em face de FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos constantes no ID 194395339.

Deferida a gratuidade da Justiça (ID 195572146).

Arbitrados alimentos provisórios à razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da data da citação (ID 195572146).

A citação restou infrutífera, conforme o teor da certidão de ID 202171587.

A parte autora apresentou emenda a inicial e pugnou pela formação de litisconsórcio passivo com a avó paterna, a Srª. CLEMILDA DE JESUS OLIVEIRA (ID 204107223), sendo tal pleito deferido inclusive com a extensão dos efeitos da decisão liminar (ID 234866178).

A referida parte ré foi citada (ID 236444193) e participou de audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID 266988008).

Ato seguinte, a parte autora pugnou pela execução provisória dos alimentos, inclusive pelo rito da prisão dos executados (ID 356510565).

É o relatório. DECIDO.

CHAMO O FEITO À ORDEM.

Nos termos da Súmula 596 do STJ, “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

A obrigação de prestar alimentos incumbe primeiramente aos pais, mas, quando demonstrado que não podem contribuir com quantia capaz de suprir as necessidades do herdeiro, germina a obrigação dos avós, que, conquanto subsidiária e complementar, também decorre do vínculo de parentesco e do dever de assistência recíproca que enlaça os parentes consanguíneos, estando sua aferição sujeita, ademais, aos pressupostos que governam a germinação e mensuração da obrigação alimentar (arts. 1.694, 1.695 e 1.696, todos do CC). No entanto, a obrigação dos avós de fomentar alimentos aos netos ostenta natureza complementar e subsidiária, e não solidária, emergindo dessa constatação que a germinação da obrigação avoenga como expressão do dever de solidariedade que enlaça os parentes depende da comprovação de que os genitores não estão em condições de guarnecer as despesas materiais dos filhos.

A simples ausência de êxito na primeira tentativa de citação pessoal do genitor da parte autora não permite a imediata conclusão de que há impossibilidade daquele em cumprir com o dever legal de prestar alimentos.

À margem de elementos que permitam visualizar a incapacidade do primeiro autor contribuir com quantia capaz de suprir as necessidades do herdeiro, forçoso reconhecer, ao menos por ora, a ilegitimidade passiva ad causam da CLEMILDA DE JESUS OLIVEIRA, devendo esta ser excluída dos autos, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação/execução em face desta em caso de superação do vício apontado. Providências pelo Cartório para a intimação da advogada da referida parte e atualização da autuação.

Registre-se que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e, assim, possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão.

Por outro lado, tendo em vista que não houve a substituição da parte originária, não há falar em extinção do processo, tampouco em incidência do art. 338 do CPC.

Considerando disposto no Ato Normativo Conjunto nº 5/2023 e a informação constante no ID 266988008, providências pelo Cartório para a expedição de mandado de citação e intimação, com cópia da decisão de ID 195572146, a ser cumprido por meio eletrônico junto ao número de celular de FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS, por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas e/ou multiplataforma (WhatsApp, Telegram etc), a fim de que o réu tenha ciência dos autos, cumpra a decisão liminar e, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia.

Em caso de ausência de êxito no ato de citação, providências pelo Cartório para a realização de consulta nos sistemas disponíveis (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERAJUD, SIEL e SNIPER), a fim de obter o endereço atualizado do réu e, caso obtido logradouro diverso do(s) já diligenciado(s), promova-se a citação, inclusive mediante carta precatória, estando desde já autorizada a citação por hora certa (art. 252 do CPC).

Uma vez realizada a citação e transcorrido o prazo para a apresentação de contestação, com ou sem a peça defensiva, venham os autos conclusos para decisão urgente.

Por outro lado, esgotadas as diligências ut supra, cite-se o réu FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS por edital (art. 5º, § 4º, da Lei nº 5.478/1968 c/c art. 256 do CPC), com prazo de 20 (vinte) dias e em publicação única, com observância do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 5.478/1968 e do art. 257 do CPC.

Em virtude desta decisão, ficam prejudicados os pedidos de IDs 261197178 e 356510565, sendo oportuno destacar que a execução provisória de alimentos deve ser formulada em autos apartados.

Serve a cópia desta decisão como ofício, mandado e demais expedientes necessários.

P.I. Cumpra-se, com urgência.

Una/BA, datado e assinado eletronicamente.

BRUNO DAMAS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000355-62.2022.8.05.0267 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Una
Representado: L. F. M. M.
Advogado: Joao Paulo Gilliard Souza Oliveira (OAB:BA62324)
Representante: V. M. M.
Advogado: Joao Paulo Gilliard Souza Oliveira (OAB:BA62324)
Reu: F. O. D. S.
Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por L.F.M., menor impúbere representado por sua avó materna Srª. Valdilene Mota Moura, em face de FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos constantes no ID 194395339.

Deferida a gratuidade da Justiça (ID 195572146).

Arbitrados alimentos provisórios à razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da data da citação (ID 195572146).

A citação restou infrutífera, conforme o teor da certidão de ID 202171587.

A parte autora apresentou emenda a inicial e pugnou pela formação de litisconsórcio passivo com a avó paterna, a Srª. CLEMILDA DE JESUS OLIVEIRA (ID 204107223), sendo tal pleito deferido inclusive com a extensão dos efeitos da decisão liminar (ID 234866178).

A referida parte ré foi citada (ID 236444193) e participou de audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID 266988008).

Ato seguinte, a parte autora pugnou pela execução provisória dos alimentos, inclusive pelo rito da prisão dos executados (ID 356510565).

É o relatório. DECIDO.

CHAMO O FEITO À ORDEM.

Nos termos da Súmula 596 do STJ, “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

A obrigação de prestar alimentos incumbe primeiramente aos pais, mas, quando demonstrado que não podem contribuir com quantia capaz de suprir as necessidades do herdeiro, germina a obrigação dos avós, que, conquanto subsidiária e complementar, também decorre do vínculo de parentesco e do dever de assistência recíproca que enlaça os parentes consanguíneos, estando sua aferição sujeita, ademais, aos pressupostos que governam a germinação e mensuração da obrigação alimentar (arts. 1.694, 1.695 e 1.696, todos do CC). No entanto, a obrigação dos avós de fomentar alimentos aos netos ostenta natureza complementar e subsidiária, e não solidária, emergindo dessa constatação que a germinação da obrigação avoenga como expressão do dever de solidariedade que enlaça os parentes depende da comprovação de que os genitores não estão em condições de guarnecer as despesas materiais dos filhos.

A simples ausência de êxito na primeira tentativa de citação pessoal do genitor da parte autora não permite a imediata conclusão de que há impossibilidade daquele em cumprir com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT