Una - Vara c�vel

Data de publicação11 Setembro 2023
Gazette Issue3410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000089-12.2021.8.05.0267 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Una
Interessado: V. A. A.
Advogado: Manoel Costa Junior (OAB:SP418994)
Advogado: Antonio Joao Alves Figueiredo (OAB:SP396953)
Interessado: V. M. D. B. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos os autos.

Trata-se AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por VALDIR APARECIDO ALMEIDA em face de VICTOR MANOEL DE BRITO ALMEIDA.

Aduz o requerente que, em 01 de agosto do ano de 2017, foi determinado em ação judicial, nos autos do processo nº 8000192-58.2017.8.05.0267, ao requerido a prestação de alimentos em favor do filho, no percentual de 30% do salário-mínimo, a serem descontados de sua folha de pagamento, fato que se perpétua até a presente data.

Sustenta que seu filho já atingiu a maioridade, ostentando plena saúde para prover seu próprio sustento, não havendo mais motivação para a continuidade da obrigação alimentar.

Pugna, assim pela exoneração da Parte Autora de pagar em favor do Requerido obrigação alimentícia.

Proferida decisão, postergou-se a análise da liminar pleiteada para momento posterior ao contraditório, determinando-se a citação da parte requerida (ID 395297452).

Regularmente citado, o requerido quedou-se inerte, conforme certificado em ID 401765860.

O Ministério Público ofereceu parecer de ID 401928050.

É o relatório. Decido.

Os documentos acostados aos autos comprovam que o requerido já alcançou a plena capacidade civil e a condição de adulto, de acordo com o art. 5º, caput, do Código Civil, e art. 2º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, não havendo interesses de incapazes envolvidos, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, no sentido de que o requerido não mais necessita da pensão paga pelo requerente.

Por todo o exposto, acolho o parecer opinativo do Ministério Público e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para exonerar o requerente VALDIR APARECIDO ALMEIDA do dever alimentar para com seu filho VICTOR MANOEL DE BRITO ALMEIDA, consignando-se, contudo, que são irrepetíveis os alimentos efetivamente pagos.

Deixo de condenar o requerido em custas ou honorários, tendo em vista a natureza da ação, e porque a exoneração fundou-se principalmente na maioridade, que é fato decorrente unicamente do passar do tempo, não havendo conduta a ser imputada ao requerido.

Oficie-se ao empregador do autor, se o caso, determinando a cessação dos descontos em folha de pagamento em relação ao réu.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e demais cautelas de praxe.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Datado e assinado eletronicamente.


Bruno Borges Lima Damas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000525-68.2021.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Una
Autor: Joilson Moreira Feitosa
Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649)

Intimação:

Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una– Estado da Bahia.

Fórum Ministro Eduardo Espínola – Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000- FONE/FAX - (073)3236-2220/2221

Horário de Funcionamento: 08h00min às 14h00min

ATO ORDINATÓRIO



Processo: 8000525-68.2021.8.05.0267



Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, designo audiência de Tentativa de Conciliação para 20/10/2021 09:45, a ser realizada virtualmente na Plataforma:https://guest.lifesizecloud.com/7672575

Una-BA, 1 de setembro de 2021.

Rita de Cássia dos Reis Nobre

Escrivã







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000243-30.2021.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Una
Autor: Maria Jose Nepomuceno
Advogado: Livia Parada Costa Bertoldi (OAB:BA56461)
Advogado: Camyle Serafim Kruschewsky (OAB:BA34707)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Intimação:

Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una– Estado da Bahia.

Fórum Ministro Eduardo Espínola – Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000- FONE/FAX - (073)3236-2220/2221

Horário de Funcionamento: 08h00min às 14h00min

ATO ORDINATÓRIO



Processo: 8000243-30.2021.8.05.0267



Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, designo audiência de Tentativa de Conciliação para 15/12/2021 às 12h15min, a ser realizada virtualmente na Plataforma:https://guest.lifesizecloud.com/7672575

Una-BA, 26 de outubro de 2021.

Carlos Ayrton da Costa Leite

Escrivão Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000659-61.2022.8.05.0267 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Una
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Erik Dos Santos

Intimação:

Vistos os autos.

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar em face de ERIK DOS SANTOS, também qualificado(a) na petição inicial, arguindo que a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária. Afirma que o réu não honrou o compromisso firmado junto à parte requerente.

Com a inicial, vieram documentos.

Custas iniciais adimplidas.

Há provimento judicial deferindo o pedido de liminar.

Não obstante devidamente citado, a parte requerida não apresentou manifestação.

O bem alienado foi apreendido e depositado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o Relatório. Decido.

Compulsando os autos, observo que a parte requerida não apresentou defesa, o que torna imperiosa a aplicação da pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (Código de Processo Civil, art. 344).

Sendo assim, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido constante na petição inicial, julgo procedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, consolidando a posse e a propriedade do bem nas mãos da parte requerente, tornando definitiva a apreensão liminar.

O credor poderá requerer a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não tenha sido feito (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69).

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, considerando como tal a quantia atribuída à causa devidamente corrigida, aplicando-se juros legais a partir desta decisão.

Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.


Datado e assinado eletronicamente.


Bruno Borges Lima Damas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000603-62.2021.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Una
Autor: Maria Nadi Mota Dos Santos
Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT