Una - Vara c�vel
Data de publicação | 16 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3433 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO
8000030-63.2017.8.05.0267 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Una
Requerente: A. A. D. O.
Advogado: Gilberto Santos Lisboa (OAB:BA38284)
Requerente: M. R. F. R.
Advogado: Gilberto Santos Lisboa (OAB:BA38284)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000030-63.2017.8.05.0267 | |||||||||||||||||||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA | |||||||||||||||||||
REQUERENTE: ANTONIO ATAYDE DE OLIVEIRA e outros | |||||||||||||||||||
Advogado(s): GILBERTO SANTOS LISBOA (OAB:BA38284) | |||||||||||||||||||
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000189-74.2015.8.05.0267 Tutela E Curatela - Nomeação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA de JOSÉ SEVERINO DE MELO proposta por RUBINETE MARIA DE MELO, todos qualificados, na qual pretende obter a interdição de seu esposo e consequente nomeação da Requerente como curadora. Aduz que o interditando passou a sofrer graves problemas de saúde, como um AVC, câncer e doença de Parkinson, que o deixou com dificuldades de locomoção, necessitando de cuidados especiais. Juntou documentos. Perícia médica ao ID n. 9661107. Nomeação da Requerente como curadora provisória do Requerido ao ID n. 9668358. Perícia psiquiátrica ao ID n. 13728227. Parecer do Ministério Público ao ID n. 96191162. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema de registro civil (CRC-JUD), este juízo verificou que o interditando veio a óbito em 14/03/2019, existindo o respectivo registro junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Una - Livro 18 - Folha Nº 121, número do registro 05545. Constatada a morte do interditando no curso do processo em que se pleiteia a interdição, impõe-se a extinção do processo, na forma do art. 485, IX, do CPC. Em assim sendo, não havendo direito transmissível no caso dos autos, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IX, do CPC. Deixo de condenar em custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ID n. 1086698). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo em branco, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Datado e assinado eletronicamente. Alianne Katherine Vasques Santos Juíza Substituta - Atuando conforme Decreto Judiciário n° 692/2023 - |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000097-57.2019.8.05.0267 Tutela E Curatela - Nomeação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
Trata-se de ação de interdição ajuizada por IVANILDA BORGES DE OLIVEIRA SILVA, visando interdição de DAMIANA MARIA DOS SANTOS. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em consulta ao sistema de registro civil (CRC-JUD), este juízo verificou que o interditando veio a óbito em 09/08/2021, existindo o respectivo registro junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Una - Livro 19 - Folha Nº 186, número do registro 05910. Quando a ação é considerada intransmissível por disposição legal, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, preceitua o art. 485, IX, do CPC. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. Alianne Katherine Vasques Santos Juíza Substituta - Atuando conforme Decreto Judiciário n° 692/2023 - |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000471-73.2019.8.05.0267 Procedimento Comum Cível Trata-se de novo pedido de liminar. Aduz o requerente que após a correção da prova objetiva foi convocado para continuar no certame com a apresentação de exames, mas que não pode aguardar o trâmite normal das próximas etapas sob risco de perder o curso de formação que já está em andamento. Assim, requer sua inclusão no curso de formação sem prejuízo de posteriormente se submeter às demais etapas do certame. É o breve relatório. Decido. Razão assiste ao requerente. Em que pese não ter percorrido ainda a todas as etapas do certame, com o curso de formação já em andamento, a prestação jurisdicional restará inócua se ele for esperar até realizar as demais etapas do certame enquanto o curso de formação se encontra em andamento, correndo o risco de perder o curso e consequentemente não poder ingressar na carreira. A solução para o caso é seu ingresso imediato no curso de formação, sem prejuízo de se submeter posteriormente à etapas faltantes. Assim, visando a efetividade do provimento jurisdicional o pedido de ingresso no curso deve ser deferido, visando resguardar o direito do requerente, que em caso contrário poderia perecer por impossibilidade de realizar o curso de formação. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar o imediato ingresso do requerente no curso de formação para a carreira, sem prejuízo de realizar as demais etapas do certame conforme for convocado para tal, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00. Int. Una, 17/12/19. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito Substituto |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000387-67.2022.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Processo Nº: 8000387-67.2022.8.05.0267 AUTOR: JADNA MARIA DE SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei 9.099. Noticiam os autos que a autora possui relação de consumo com a requerida sendo titilar do plano “vivo pós”. Aduz que ao analisar suas faturas de cartão de crédito, observou que vem sendo cobrada indevidamente por serviço não contratado, no valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) com descrição “RECVIVO” . Requer a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização pelos danos que alega ter sofrido. Em sede de contestação, a ré arguiu a preliminar da “AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL E EM NOME DO REQUERENTE”. Entretanto, o comprovante juntado é valido para demonstrar a competência territorial do juízo. REJEITO a preliminar. Arguiu também a preliminar da “ IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA”, o que de logo REJEITO, haja vista que é garantido pela lei 9099/95 o benefício em 1º instância. No mérito, defende a regularidade de sua conduta e defendem a inexistência no dever de indenizar. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte,... |
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