Una - Vara cível

Data de publicação25 Janeiro 2024
Gazette Issue3500
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
DESPACHO

8000844-65.2023.8.05.0267 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Una
Autor: Aldenivia Gomes Moura
Advogado: Joao Paulo Gilliard Souza Oliveira (OAB:BA62324)
Reu: Registro Civil Das Pessoas Naturais Da Comarca De Una/ba

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para que cumpra o requerido pelo Ministério Público (ID 426523130) no prazo de 5 (cinco) dias.

Registre-se que as certidões devem abranger as esferas federal, estadual e municipal.

Após, renove-se a abertura de vista ao órgão ministerial por igual prazo.

Ao final, retornem os autos conclusos para decisão urgente.

P.I.C.


Datado e assinado eletronicamente.


Bruno Borges Lima Damas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000437-59.2023.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Una
Autor: Leiby Nobre Vianna Dias Da Silva
Advogado: Karine De Souza Soares (OAB:BA57691)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una– Estado da Bahia.

Fórum Ministro Eduardo Espínola – Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000- FONE/FAX - (073)3236-2220/2221

Horário de Funcionamento: 08h00min às 14h00min

ATO ORDINATÓRIO



Processo: 8000437-59.2023.8.05.0267



Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, designo audiência de Conciliação Instrução para 28/11/2023 14:20, a ser realizada virtualmente na Plataforma:https://guest.lifesizecloud.com/7672575

Una-BA, 30 de outubro de 2023.

Rita de Cássia dos Reis Nobre

Escrivã







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000437-59.2023.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Una
Autor: Leiby Nobre Vianna Dias Da Silva
Advogado: Karine De Souza Soares (OAB:BA57691)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una– Estado da Bahia.

Fórum Ministro Eduardo Espínola – Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000- FONE/FAX - (073)3236-2220/2221

Horário de Funcionamento: 08h00min às 14h00min

ATO ORDINATÓRIO



Processo: 8000437-59.2023.8.05.0267



Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, designo audiência de Conciliação Instrução para 28/11/2023 14:20, a ser realizada virtualmente na Plataforma:https://guest.lifesizecloud.com/7672575

Una-BA, 30 de outubro de 2023.

Rita de Cássia dos Reis Nobre

Escrivã







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
DESPACHO

0000123-32.1998.8.05.0267 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Una
Autor: Ministerio Da Fazenda
Reu: Pindorama Agricultura Comercio E Industria Sa

Despacho:

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requer o que couber ao regular prosseguimento do feito, informando se houve pagamento, cancelamento ou parcelamento do débito, bem como acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, em tese, incidente à hipótese.

Com a manifestação ou decurso de prazo, volte-me concluso.

Una/BA, 07 de dezembro de 2023.

Guilherme Lopes Athayde

Juiz Substituto

Designado conforme Decreto Judiciário nº 692, de 06 de setembro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO

8000475-08.2022.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Una
Autor: Tatiane Dionisio Dos Santos
Advogado: Soanne Cristino Almeida Dos Santos (OAB:BA51123)
Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527)

Intimação:

Vistos etc.

Dispensado o relatório como permite o rito, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Alega a parte autora que adquiriu consórcio junto à promovida, tendo sido contemplada e adimplindo todos os valores solicitados em contrato. Todavia, alega que vem sendo cobrada por uma “diferença” para receber a motocicleta, a qual não lhe é informada a origem, nem o valor.

Em sede de contestação, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não ser a responsável pela cobrança. No mérito, afirma que cumpriu sua parte no contrato, fornecendo a carta de crédito. Não tendo qualquer responsabilidade ou dever de indenizar.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, tendo em vista que esta figura na cadeia consumerista como fornecedora de produtos e serviços devendo responder por eventual falha no serviço, nos termos do inciso I do § 1o do art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei no 8.078/90).

Nesse sentido, também entende o Superior Tribunal de Justiça, Informativo 633, e a Jurisprudência pátria:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO – CONSÓRCIO – LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SORTEADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – RECUSA INJUSTIFICADA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo relação negocial entre a administradora de grupos de consórcio e a concessionária onde foi firmado o contrato de adesão, estas respondem solidariamente perante o consumidor. “A ausência de expedição de carta de crédito ao contratante de forma injustificada, quando contemplado e comprovado que sua situação cadastral/financeira permanece a mesma da época da contratação, configura-se o dano moral, sendo justa também a multa diária para compelir a administradora de consórcio a expedir carta de crédito ao autor/consumidor. (Ap 1664/2015, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 14/12/2016) Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT 10096174820188110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022)

Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.

De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da...

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