Valença - Vara cível, comercial, de fazenda pública e registro público

Data de publicação24 Agosto 2021
Número da edição2927
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8000212-95.2021.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: C. T. M.
Advogado: Pablo Luiz Mello Ribeiro (OAB:0027407/BA)
Requerido: R. V. D. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA

Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza

1.ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Valença-BA

Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000

Telefone (75) 3641-3619


Processo nº: 8000212-95.2021.8.05.0271


Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)



Autor: CARLA TELES MENDES VASCONCELOS, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 1636055052, inscrita no CPF/MF sob o nº 059.005.445-75, nascida em 03/10/1995,

Endereço: residente e domiciliada na Fazenda Bom Jesus do Itabapoana, localidade do Baixão, município de Presidente Tancredo Neves – BA

Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO LUIZ MELLO RIBEIRO - BA27407



Réu:REINIVALDO VASCONCELOS DA CRUZ, vendedor, residente e domiciliado no Distrito de Ipuaçu, Fazenda Umbuzeiro, casa 15, Feira de Santana – BA, Tel.: 75-99821-1069.




ATO ORDINATÓRIO/MANDADO (Provimento do CGJ/CCI 06/2016)


De acordo o Provimento do CGJ/CCI 06/2016, designo audiência de mediação/tentativa de conciliação para o dia 10 de Setembro de 2021, às 13:00 horas, a ser presidida por um dos conciliadores vinculados ao CEJUSC local.

LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala virtual das audiências do CEJUSC Processual.

Intimo a parte autora exclusivamente pelo seu defensor e via DPJ.

Fica a parte autora cientificada que sua ausência à audiência agendada implicará em arquivamento do pedido (art. 7 da lei 5478/68).

Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de mediação/conciliação, deverá oferecer contestação, caso ainda não tenha feito, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do NCPC, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 695/697).

Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta. Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.

Intime-se ainda o réu do inteiro teor da decisão de fl. 7, que segue em anexo, a qual DEFERIU os alimentos provisórios em favor do menor, e FIXOU em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, devendo ser depositados na conta bancária de titularidade da genitora do menor, a ser aberta no Banco do Brasil, mediante oficio deste Juízo, até o dia 10 de cada mês.

Em respeito aos princípios de economia e celeridade processuais, bem como seguindo recomendação constante no item n.º 12 do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva - Portaria n.º 78/2008 - do CNJ, serve o presente como MANDADO:

DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, juntamente com cópia da inicial e decisão de fl. 07.

CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal.


Valença -BA, 4 de agosto de 2021.


Alexandre Araripio Bonfim Guimarães

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO

8001049-24.2019.8.05.0271 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Valença
Embargante: Romilson Dos Santos Muniz
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:0027593/BA)
Embargante: Muniz & Muniz Ltda - Me
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:0027593/BA)
Embargado: Hercules Dos Santos Muniz
Embargado: Helionai Correia Dos Santos

Intimação:

Vistos etc.

Compulsando os autos percebo que a parte autora não pediu assistência judiciária gratuita, tampouco, comprovou o pagamento das mesmas.

Assim sendo, na forma do art. 82 do CPC, concedo o prazo de 15 dias, para que o autor comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.

Intimem-se. Cumpra-se.

VALENÇA/BA, 08 de março de 2021.

Alzeni Conceição Barreto Alves

Juíza Titular

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8000801-24.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Flavio De Jesus Santos
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:0042806/BA)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Valença
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE VALENÇA ESTADO DA BAHIA.

AUTOR: FLAVIO DE JESUS SANTOS

REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Vistos, etc.

As partes antes identificadas firmaram Acordo para quitação do Contrato de financiamento nº 12066000198048, do veículo contrato de Alienação Fiduciária, do veículo o marca CHEVROLET, modelo S10 LS DS4, ano 2015, modelo 2015, cor predominante PRATA, placa policial PJJ5F02/BA, RENAVAM 01056175777, chassi 9BG144DK0FC432227, na data de 24 de maio de 2021, o acordo foi devidamente quitado no montante de R$20.004,51 (Vinte mil quatro reais e cinquenta e um centavos). Conforme documentações de ID 77984692 77984710 e 77984814.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes, pondo fim ao processo, nos termos dos arts. 316 e 487, III, b, do novo CPC.

Custas na forma legal

P.I.R. Arquivem-se

Valença-BA, 20 de agosto de 2021

ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES

JUÍZA TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA

8001851-51.2021.8.05.0271 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Valença
Autor: M. L. D. L. S.

Sentença:


Vistos, etc.,


MARIA LÚCIA DA LUZ SANTOS, qualificada na inicial, por meio de patrono, legalmente constituído nos autos, requereu a retificação do seu assento de casamento, em procedimento inominado de jurisdição voluntária, de acordo com a Lei n. 6.015/73.

Narrou a requerente que, no seu assento de nascimento, consta incorreção quanto ao sobrenome do seu genitor como sendo Calorindo dos Santos. Ocorre que, consoante se pode observar do documento I.D. 124334789, fl. 03, à saber, o inteiro teor do registro de nascimento do genitor da autora, o sobrenome do seu pai é CALORINDO DE JESUS DOS SANTOS.

Desta forma, tendo ocorrido um equívoco alheio à sua vontade, a requerente postula que seja retificado o sobrenome do seu genitor no seu assentamento de nascimento, bem como, no seu assentamento de casamento para CALORINDO DE JESUS DOS SANTOS.

Autos instruídos com procuração e diversos documentos.

I.D. 124334789, fl. 01, primeira via da certidão de casamento da autora;

I.D. 124334789, fl. 03, inteiro teor do registro de nascimento do genitor da requerente, constando o nome do seu genitor corretamente;

I.D. 124334789, fl. 04, inteiro teor do registro de casamento da autora;

I.D. 124334789, fl. 05, inteiro teor do registro de nascimento da autora.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Defiro o pedido de assistência Judiciária Gratuita.

A...

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