Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação25 Agosto 2021
Número da edição2928
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000084-27.2015.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Helena Dos Santos Oliveira
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:0028640/BA)
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:0024808/BA)
Reu: Municipio De Esplanada...

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte Autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta do Ofício acostada aos autos no ID 25531239.

P.I.

ESPLANADA/BA, 20 de agosto de 2021.


Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes

Juíza de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº. 506, de 06 de agosto de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000721-94.2019.8.05.0077 Petição Cível
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Josefa Menezes Dos Santos
Advogado: Oberta Minea Da Silva (OAB:0024238/BA)
Requerente: M. E. M. F.
Advogado: Oberta Minea Da Silva (OAB:0024238/BA)
Requerente: M. F. M. F.
Advogado: Oberta Minea Da Silva (OAB:0024238/BA)
Requerido: Ubirajara Dos Santos Farias Junior
Advogado: Joao Carlos Machado Batista (OAB:0004719/SE)

Intimação:


Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2021, às 09 horas



Em razão do cenário de pandemia, a audiência será realizada de forma híbrida, facultando aos agentes processuais e

testemunhas o comparecimento por videoconferência, no seguinte link: https://guest.lifesizecloud.com/9217764.


Caso não possam comparecer por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum de Esplanada, sob pena de preclusão.


As testemunhas e as partes deverão comparecer independente de intimação, sob pena de preclusão.

Intimem-se pelo DJE.


ESPLANADA/BA, 23 de agosto de 2021


Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000721-94.2019.8.05.0077 Petição Cível
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Josefa Menezes Dos Santos
Advogado: Oberta Minea Da Silva (OAB:0024238/BA)
Requerente: M. E. M. F.
Advogado: Oberta Minea Da Silva (OAB:0024238/BA)
Requerente: M. F. M. F.
Advogado: Oberta Minea Da Silva (OAB:0024238/BA)
Requerido: Ubirajara Dos Santos Farias Junior
Advogado: Joao Carlos Machado Batista (OAB:0004719/SE)

Intimação:


Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2021, às 09 horas



Em razão do cenário de pandemia, a audiência será realizada de forma híbrida, facultando aos agentes processuais e

testemunhas o comparecimento por videoconferência, no seguinte link: https://guest.lifesizecloud.com/9217764.


Caso não possam comparecer por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum de Esplanada, sob pena de preclusão.


As testemunhas e as partes deverão comparecer independente de intimação, sob pena de preclusão.

Intimem-se pelo DJE.


ESPLANADA/BA, 23 de agosto de 2021


Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000151-17.2000.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Ofelia Machado Batista
Advogado: Juarez Ferreira Machado (OAB:0005856/BA)
Reu: Raimundo Solon Lemos Pepe

Intimação:


Vistos em inspeção.


Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.


Dito isso, consigno que o presente processo tramitou inicialmente de modo físico e foi posteriormente digitalizado.


Compulsando os autos, há algumas inconsistências sistêmicas na organização processual nos autos digitais.


Pois bem.


A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.

Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.

A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.

A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.

Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões. Ilustrativamente:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
[...]
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
[...]
...

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