Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 01 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 3148 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001271-93.2020.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Investigado: Benedito Pereira Neto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Dt Brumado
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001271-93.2020.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO | ||
AUTOR: DT BRUMADO | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: BENEDITO PEREIRA NETO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Retornem os autos à DEPOL, para que em até trinta dias seja cumprido o que foi requerido pelo MP.
Intime-se.
Brumado, 29 de julho de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
0001840-07.2018.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Testemunha: Delegacia De Polícia De Aracatu - Ba
Investigado: Floriza Rosa Dos Santos
Investigado: Gildenir Sousa Pontes
Investigado: Sivaldo Silva Mendes
Investigado: Vitória Maria Da Silva
Investigado: Joaquim Rocha Mendes
Investigado: Otaviano Silva Mendes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Antonio Henrique Araújo De Andrade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0001840-07.2018.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO | ||
TESTEMUNHA: FLORIZA ROSA DOS SANTOS e outros (5) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento instaurado para investigar crime de furto, em tese ocorrido em 10 de junho de 2009, em Aracatu.
Após as diligências pertinentes, o Ministério Público requereu o arquivamento, tendo em vista a ocorrência da prescrição (id. 115834745).
A pena máxima prevista para furto é de quatro anos (art. 155 do CP), prescrevendo em oito anos, nos termos do art. 109, IV do CP. No presente caso, verifica-se que, da data dos fatos, até o presente momento, já se transcorreram mais de doze anos sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, superando-se, em muito, o prazo prescricional.
“A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”.(Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, declaro extinta a punibilidade dos investigados.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Sem custas.
Brumado, 28 de junho de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001910-77.2021.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Renan Daiel Silva De Aguiar
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
DECISÃO |
[Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
8001910-77.2021.8.05.0032
INVESTIGADO: RENAN DAIEL SILVA DE AGUIAR
Vistos, etc.
Trata-se de investigação instaurada para apurar violência doméstica supostamente praticada pelo investigado supra indicado.
Após as diligências pertinentes, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito.
Segundo consta na promoção id. 138549176, o procedimento não traz a configuração plena do fato típico, o que inviabiliza o oferecimento de denúncia. Consta que o suspeito saiu de casa levando apenas seus bens de uso pessoal, telefonou à vítima dizendo que tinha nojo dela e que a mesma deveria ajuizar ação para obter o que pretendesse.
Acolho o pronunciamento Ministerial para determinar o arquivamento do inquérito.
Apenas registro que nessa data, nos autos de outro processo, foram concedidas MPU, e, em um terceiro processo, recebida a denúncia.
Sem custas.
P. Intime-se.
Brumado, 29 de julho de 2022.
Genivaldo Alves Guimarães
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001433-54.2021.8.05.0032 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Brumado
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001433-54.2021.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, em defesa dos interesses da criança Patrick Silva Alves, ajuizou a presente ação civil pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do Município de Brumado. Informou, em resumo:
1) A criança tem sete anos e foi diagnosticada com encurtamento idiopático bilateral do músculo tríceps sural (CID-10: M62.4); em virtude disso, precisa realizar CIRURGIA DE ALONGAMENTO DE TENDÃO DE AQUILES, em ambos os membros, em único tempo cirúrgico;
2) a família não tem condições de pagar pela cirurgia;
O RMP oficiou à Secretaria Municipal de Saúde (Ofício nº 089- 06/2021), porém, não obteve resposta.O RMP descreveu a legislação pertinente, destacou que está provada a necessidade da cirurgia, e pediu a antecipação da tutela, para que a obrigação seja prontamente cumprida, sob pena de multa diária. Fez outras considerações e juntou documentos, entre eles fotocópias de documentos pessoais da genitora e da criança; comprovante de residência; relatório médico e ofício encaminhado à Secretaria de Saúde do Município.
O Município apresentou contestação (Id nº. 151364176); arguiu perda do objeto em razão do cumprimento da liminar, e juntou declaração de realização do procedimento cirúrgico; argumentou que a assistência à saúde é dever do Estado em sentido amplo, ou seja, União, Estados e Municípios; afirmou ser o menos favorecido, e requereu a improcedência do pedido.
É o breve relatório. Decido:
O feito comporta o julgamento antecipado (art. 355 do CPC). Os documentos juntados provam a necessidade do que foi requerido na inicial, e, inequivocamente, o Município e o Estado são corresponsáveis pelo atendimento da criança que nasceu e reside em seu território.
O cumprimento da decisão não esgota o objeto da lide.
Enfim, confirmo a antecipação da tutela, julgo procedente o pedido e determino que, transitada em julgado, sejam feitas as anotações de estilo e arquivados os autos.
Isento de custas.
P. R. I. C.
Brumado/BA, 19 de julho de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
0001604-84.2020.8.05.0032 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: G. S. L.
Terceiro Interessado: S. D. S. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: M. D. B.
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0001604-84.2020.8.05.0032 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO | ||
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros | ||
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM (OAB:0020278/BA) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, em defesa dos interesses do adolescente Gustavo Souza Lisboa, ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela em face do Município de Brumado. Informou, em resumo:
1) O paciente precisa realizar ELETROENCEFALOGRAMA COM LAUDO, para diagnóstico conclusivo de Epilepsia, conforme relatório médico (fls.13);
2) ao tentar marcar o exame pela Central de Marcação e Regulação, o pedido foi devolvido com a informação “sem prestador no momento”;
3) a família não tem condições de pagar pelo exame;
4) o RMP oficiou à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando a solução extrajudicial. Em resposta, foi informada a abertura de credenciamento público para contratação de unidade prestadora, mais ainda sem êxito.
O RMP descreveu a legislação pertinente, destacou que está provada a necessidade do...
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