Brumado - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação01 Agosto 2022
Gazette Issue3148
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001271-93.2020.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Investigado: Benedito Pereira Neto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Dt Brumado

Intimação:

Vistos, etc.

Retornem os autos à DEPOL, para que em até trinta dias seja cumprido o que foi requerido pelo MP.

Intime-se.

Brumado, 29 de julho de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001840-07.2018.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Testemunha: Delegacia De Polícia De Aracatu - Ba
Investigado: Floriza Rosa Dos Santos
Investigado: Gildenir Sousa Pontes
Investigado: Sivaldo Silva Mendes
Investigado: Vitória Maria Da Silva
Investigado: Joaquim Rocha Mendes
Investigado: Otaviano Silva Mendes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Antonio Henrique Araújo De Andrade

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento instaurado para investigar crime de furto, em tese ocorrido em 10 de junho de 2009, em Aracatu.

Após as diligências pertinentes, o Ministério Público requereu o arquivamento, tendo em vista a ocorrência da prescrição (id. 115834745).

A pena máxima prevista para furto é de quatro anos (art. 155 do CP), prescrevendo em oito anos, nos termos do art. 109, IV do CP. No presente caso, verifica-se que, da data dos fatos, até o presente momento, já se transcorreram mais de doze anos sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, superando-se, em muito, o prazo prescricional.

A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”.(Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.)

Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, declaro extinta a punibilidade dos investigados.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Sem custas.

Brumado, 28 de junho de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001910-77.2021.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Renan Daiel Silva De Aguiar

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO

[Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]

8001910-77.2021.8.05.0032

INVESTIGADO: RENAN DAIEL SILVA DE AGUIAR

Vistos, etc.

Trata-se de investigação instaurada para apurar violência doméstica supostamente praticada pelo investigado supra indicado.

Após as diligências pertinentes, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito.

Segundo consta na promoção id. 138549176, o procedimento não traz a configuração plena do fato típico, o que inviabiliza o oferecimento de denúncia. Consta que o suspeito saiu de casa levando apenas seus bens de uso pessoal, telefonou à vítima dizendo que tinha nojo dela e que a mesma deveria ajuizar ação para obter o que pretendesse.

Acolho o pronunciamento Ministerial para determinar o arquivamento do inquérito.

Apenas registro que nessa data, nos autos de outro processo, foram concedidas MPU, e, em um terceiro processo, recebida a denúncia.

Sem custas.

P. Intime-se.

Brumado, 29 de julho de 2022.

Genivaldo Alves Guimarães

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

8001433-54.2021.8.05.0032 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Brumado

Intimação:

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, em defesa dos interesses da criança Patrick Silva Alves, ajuizou a presente ação civil pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do Município de Brumado. Informou, em resumo:

1) A criança tem sete anos e foi diagnosticada com encurtamento idiopático bilateral do músculo tríceps sural (CID-10: M62.4); em virtude disso, precisa realizar CIRURGIA DE ALONGAMENTO DE TENDÃO DE AQUILES, em ambos os membros, em único tempo cirúrgico;

2) a família não tem condições de pagar pela cirurgia;

O RMP oficiou à Secretaria Municipal de Saúde (Ofício nº 089- 06/2021), porém, não obteve resposta.

O RMP descreveu a legislação pertinente, destacou que está provada a necessidade da cirurgia, e pediu a antecipação da tutela, para que a obrigação seja prontamente cumprida, sob pena de multa diária. Fez outras considerações e juntou documentos, entre eles fotocópias de documentos pessoais da genitora e da criança; comprovante de residência; relatório médico e ofício encaminhado à Secretaria de Saúde do Município.

O Município apresentou contestação (Id nº. 151364176); arguiu perda do objeto em razão do cumprimento da liminar, e juntou declaração de realização do procedimento cirúrgico; argumentou que a assistência à saúde é dever do Estado em sentido amplo, ou seja, União, Estados e Municípios; afirmou ser o menos favorecido, e requereu a improcedência do pedido.

É o breve relatório. Decido:

O feito comporta o julgamento antecipado (art. 355 do CPC). Os documentos juntados provam a necessidade do que foi requerido na inicial, e, inequivocamente, o Município e o Estado são corresponsáveis pelo atendimento da criança que nasceu e reside em seu território.

O cumprimento da decisão não esgota o objeto da lide.

Enfim, confirmo a antecipação da tutela, julgo procedente o pedido e determino que, transitada em julgado, sejam feitas as anotações de estilo e arquivados os autos.

Isento de custas.

P. R. I. C.

Brumado/BA, 19 de julho de 2022.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO

0001604-84.2020.8.05.0032 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: G. S. L.
Terceiro Interessado: S. D. S. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: M. D. B.
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278)

Intimação:

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, em defesa dos interesses do adolescente Gustavo Souza Lisboa, ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela em face do Município de Brumado. Informou, em resumo:

1) O paciente precisa realizar ELETROENCEFALOGRAMA COM LAUDO, para diagnóstico conclusivo de Epilepsia, conforme relatório médico (fls.13);

2) ao tentar marcar o exame pela Central de Marcação e Regulação, o pedido foi devolvido com a informação “sem prestador no momento”;

3) a família não tem condições de pagar pelo exame;

4) o RMP oficiou à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando a solução extrajudicial. Em resposta, foi informada a abertura de credenciamento público para contratação de unidade prestadora, mais ainda sem êxito.

O RMP descreveu a legislação pertinente, destacou que está provada a necessidade do...

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