Vara recesso cível - Vara recesso cível

Data de publicação22 Dezembro 2023
Gazette Issue3478
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CÍVEL DE ILHÉUS
INTIMAÇÃO

8011425-49.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Unimed Costa Oeste Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Gabriel Geovane Dulaba Marcondes (OAB:PR112223)
Reu: Oneyde Barbieri Beal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA RECESSO CÍVEL DE ILHÉUS





Processo nº: 8011425-49.2023.8.05.0103

Assunto: [Planos de saúde]

REU: ONEYDE BARBIERI BEAL



DESPACHO

O caso posto no presente feito não se enquadra nas matérias de natureza urgente e necessárias à preservação de direitos a serem apreciadas durante o plantão do recesso (art. 2º, da Resolução nº 22, de 16 de agosto de 2016) c/c art. 2º da Resolução nº 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2019:

"Art. 2º - O Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;(Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) I

I - comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021)

III - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021)

IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;(Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021)

V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;(Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021)

VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021)

VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021)

VIII - medidas de natureza urgente relacionadas à prática de atos infracionais imputados a adolescentes; (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021)

IX - medidas protetivas de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021)".

Retornem os autos ao setor de distribuição, para apreciação ordinária (parágrafo único do art. 8º, da Resolução nº 22, de 16 de agosto de 2016).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

(BA), 20 de dezembro de 2023.

EMANUELE VITA LEITE ARMEDE

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CÍVEL DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8012699-18.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jesuan Dias Dos Santos
Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281)
Reu: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda

Intimação:

Jesuan Dias dos Santos ajuizou ação de repactuação de dívidas em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPLEC LTDA-SICOOB COOPEC, pleiteando, inclusive liminarmente, a suspensão temporária dos descontos dos empréstimos realizados em sua contas bancária por 06 (seis) meses, sem a incidência de juros, ou, alternativamente, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos e gastos dos cartões de crédito no patamar de 16% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos

A ação foi ajuizada por meio da petição de ID 425376540, distribuída às 10h e 41min, do dia 20.12.2023, vindo o referido procedimento concluso nesta data, pelos motivos de fato e de direito que expõe em petição apresentada a este Juiz plantonista.

Segundo a inicial, o autor detinha dois cartões de crédito junto à ré, um na pessoa física e na pessoa jurídica, já que é trabalhador autônomo, e, por enfrentar dificuldades financeiras, acabou atrasando o pagamento das parcelas do cartão de crédito, sendo obrigado a efetuar uma negociação, ofertada pelo réu, com parcelas no valor de R$ 859,11 (oitocentos e cinquenta e nove e onze centavos) que incluía os dois cartões e adição de um seguro prestamista que foi embutido de forma casada ao autor.

Afirma que entrou em uma situação de superendividamento, onde sua renda já não suporta mais as obrigações financeiras que ele possui e, quando acrescidas de obrigações com as despesas familiares, o mesmo passa a não possuir nem mais o mínimo existencial para sua sobrevivência.

Relata que os valores percebidos mensais a título de pro-labore são variáveis, girando em torno de uma média de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, sobre o qual incide, além das parcelas da dívida, as despesas com gás, energia, água, alimentação, escola e plano de saúde.

Requer a concessão da tutela antecipada, para determinar ao requerido a suspensão temporária dos descontos dos empréstimos realizado em sua contas bancária por 06 (seis) meses, sem a incidência de juros, ou, alternativamente, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos e gastos dos cartões de crédito no patamar de 16% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, por entender presentes seus requisitos, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da medida.

É o relatório. Decido.

Defiro o processamento nesta Vara Recesso Cível de Itabuna, com posterior remessa ao Juízo Cível mediante distribuição.

Inicialmente, concedo a gratuidade pretendida, ressalvada sua revogação, caso seja comprovada a mudança da condição econômica da parte.

Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).

Desde logo, não vislumbro a verossimilhança da alegação do requerente.

A Lei nº 14.181 /21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito.

Dessa forma, a referida Lei permitiu ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, com elaboração de um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC.

Assim, compete ao autor demostrar que sua atual condição financeira enquadra-se, obrigatoriamente, na definição de superendividamento previsto no art. 54-A, §1º e 2º, CDC, ou seja, a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A , § 1º do CDC), alegação que deve vir acompanhada de documentos que lhe confiram substância e que está sujeita a juízo de probabilidade pelo julgador.

A título de registro inicial, tem-se que o Decreto Presidencial nº 11.567, de 19/06/2023, fixou o mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais).Assim, a presente demanda, ajuizada com base no art. 104-A, e seguintes, do CDC, deve, obrigatoriamente, observar alguns requisitos, dentre os quais: a) apresentação dos contratos que originaram os débitos; b) a reunião de todosos credores no polo passivo da presente demanda; c)a demonstração, detalhada, da condição de superendividamento (indicando, mediante planilha, as receitas e despesas do consumidor e de sua família, incluindo aí o pagamento do(s) débito(s) a serem repactuados, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamentos); d) formular um plano de pagamento voluntário, na forma de proposta de acordo, a ser ofertado ao(s) credor(es), resguardando o seu mínimo existencial (R$600,00) e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, observando, para tanto, o quanto disposto no art. 104-A, capute §4º, CDC (nesse particular, registre-se,o plano de pagamento não poderá ser fixado no percentual genérico de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da autora, utilizando-se por analogia os limites dos contratos de empréstimo consignado, como forma de abranger o conceito de “mínimo existencial”).

A documentação carreada aos autos, sobretudo o contrato de confissão e renegociação de dívida (ID 425376544) e extratos bancários comprovam a existência da dívida objeto da demanda. Todavia, apesar de mencionadas...

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