Vara recesso c�vel - Vara recesso c�vel

Data de publicação29 Dezembro 2023
Número da edição3482
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CÍVEL DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8012872-42.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Mariana Stephanie Da Silva Campos
Advogado: Bruno Garrido Gomes (OAB:RJ152900)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Intimação:

Maria Stephanie da Silva Campos, representada por advogado, ajuizou a presente ação cominatória em face da Central Nacional Unimed- Cooperativa Central, para que seja compelido a restabelecer o plano de saúde da autora.

Segundo a inicial, a Autora é destinatária final do plano de saúde coletivo por adesão prestado pela parte Ré, com abrangência nacional, tendo sido surpreendida com a comunicação da Administradora, em 03 de novembro de 2023, informando a intenção da Ré em rescindir contrato unilateralmente, a partir de 23/12.2023.

Relata que está com suspeita de depressão, em tratamento contínuo, e necessita do plano para realização das consultas.

Requer o deferimento da tutela antecipada, por entender presentes seus requisitos, para que seja determinado o restabelecimento do plano de saúde com a imposição de multa diária pelo descumprimento da medida.

É o relatório. Decido.

Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).

A documentação carreada aos autos, sobretudo o comunicado de rescisão feito pela Associação ABRACIM (ID 425745417) corrobora a narrativa autoral acerca da intenção da ré em efetuar a rescisão unilateral do plano de saúde, a partir do dia 23.12.2023.

Embora se trate de plano coletivo de adesão, o STJ já sedimentou o entendimento de que o fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora (REsp n. 1.704.610/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018).

Por outro lado, há nos autos informação (ID 425745417) de que já existe uma ação tramitando no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na 31ª Vara Cível, movida pela associação contra a Unimed Nacional, processo de número 0950766-24.2023.8.19.0001 e Agravo de Instrumento No: 0101729-64.2023.8.19.0000 tramitando na 6ª Câmara Cível de Direito Privado, cujo objetivo é combater a atitude unilateral da Operadora de cancelar o contrato de prestação de serviços de saúde.

Nesse mesmo documento, a Associação informa que já está “buscando alternativas em outras operadoras com o intuito de salvaguardar o interesse de toda a carteira de beneficiários, sendo que as negociações estão em curso e já bem avançadas”, o que sugere que já iniciaram as tratativas de contratação de outro plano de saúde.

Acerca da possibilidade de cancelamento unilateral do plano coletivo, o STJ entende ser inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física.

Nesse sentido destaca-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido(STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)


No caso em apreço, embora autora afirme que está com suspeita de depressão, em tratamento contínuo, e necessita do plano com urgência para realização das consultas, não juntou nenhum relatório médico de acompanhamento ou agendamento das referidas consultas.

Outrossim, apesar de alegar a falta de comunicação acerca do cancelamento, o comunicado feito pela associação indica a ciência anterior dos usuários acerca da intenção da operadora, visto que inicia o texto afirmando que: ”Conforme o informado em comunicados anteriores, mantém-se a Unimed Nacional CNU em sua atitude unilateral de cancelamento do contrato de prestação de serviços de planos de saúde entre a operadora e a Associação”.

Assim sendo, no presente momento, afasta-se a probabilidade da urgência do provimento liminar em sede de plantão, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de imediata concessão da medida pleiteada, podendo ser reavaliados seus requisitos após a resposta do réu ou mesmo juntada de novas informações pela autora.



Dispositivo

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Intime-se a Central Nacional Unimed- Cooperativa Central para se manifestar acerca do pedido liminar, comunicando-se, inclusive, por meio eletrônico/telefônico, bem como ter ciência dos termos desta ação e para, querendo, contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício.

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