Vara de recesso criminal - Vara de recesso criminal

Data de publicação07 Janeiro 2022
Número da edição3013
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8003792-78.2021.8.05.0063 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: E. E. R. J.
Advogado: Flávia Pacheco Sampaio (OAB:BA19895)
Advogado: Carla Pacheco Sampaio (OAB:BA30782)
Requerido: M. C. T. E. T. R.

Intimação:

Vistos e examinados os autos do processo...

Em que pese o parecer lançado nos autos e a própria decisão deste juízo considerarem por bem não deferir do pedido de suspensão, entendendo não ser matéria de urgência porque pode ter ocorrido litispendência parcial, analisando o pedido neste momento, após pedido de reconsideração da parte, entendo que a dúvida ventilada acerca do referido problema processual não deve prevalecer em detrimento do princípio da proteção integral da criança.

A suspensão do poder familiar é algo muito sério e, entendo, deve haver pelo menos, medidas como visitas vigiadas, acompanhadas e outros meios para que se afaste o risco e também permaneça o contato do menor com seus genitores. A suspensão referida não faz bem para o menor.

Tal situação fica difícil de ser adotada como definitiva em plantão, suspendendo indefinidamente o poder familiar. Contudo, o presente caso exige uma intervenção, mesmo que seja provisória, para que depois, o juiz natural, com muito mais provas para analisar, principalmente sob o crivo do contraditório, mesmo que seja em sede de cognição sumária, possa decidir a situação colocada a análise.

O fato é que, se os fatos apresentados são verdadeiros, há a necessidade de intervenção judicial para que suspenda condutas que militam contra o menor, em especial quando tais condutas afetam a própria saúde deste.

A alegação é que a situação urgente ocorreu no período das férias escolares, que também é de recesso forense, em que o menor foi deixado em casa sozinho e com fome, sendo constatada tal situação pelo Conselho Tutelar do Município de Feira de Santana conforme consta nos autos em ID ID´s 170617904, 170648711, 170648710.

Nesse panorama, DEFIRO O PEDIDO, em parte, para SUSPENDER O PODER FAMILIAR DA DEMANDADA, DE FORMA CAUTELAR, VISANDO A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, POR 20 DIAS, MOMENTO NO QUAL O JUIZ NATURAL FARÁ NOVA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO POSTA À ANÁLISE.

Atribuo a presente decisão a necessária força de mandado judicial/ofício.

Adotem as medidas de praxe.

De Salvador para Conceicão do Coité, em 06 de janeiro de 2022.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Plantonista no exercício da substituição.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8003792-78.2021.8.05.0063 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: E. E. R. J.
Advogado: Flávia Pacheco Sampaio (OAB:BA19895)
Advogado: Carla Pacheco Sampaio (OAB:BA30782)
Requerido: M. C. T. E. T. R.

Intimação:

Vistos e examinados os autos do processo...

Em que pese o parecer lançado nos autos e a própria decisão deste juízo considerarem por bem não deferir do pedido de suspensão, entendendo não ser matéria de urgência porque pode ter ocorrido litispendência parcial, analisando o pedido neste momento, após pedido de reconsideração da parte, entendo que a dúvida ventilada acerca do referido problema processual não deve prevalecer em detrimento do princípio da proteção integral da criança.

A suspensão do poder familiar é algo muito sério e, entendo, deve haver pelo menos, medidas como visitas vigiadas, acompanhadas e outros meios para que se afaste o risco e também permaneça o contato do menor com seus genitores. A suspensão referida não faz bem para o menor.

Tal situação fica difícil de ser adotada como definitiva em plantão, suspendendo indefinidamente o poder familiar. Contudo, o presente caso exige uma intervenção, mesmo que seja provisória, para que depois, o juiz natural, com muito mais provas para analisar, principalmente sob o crivo do contraditório, mesmo que seja em sede de cognição sumária, possa decidir a situação colocada a análise.

O fato é que, se os fatos apresentados são verdadeiros, há a necessidade de intervenção judicial para que suspenda condutas que militam contra o menor, em especial quando tais condutas afetam a própria saúde deste.

A alegação é que a situação urgente ocorreu no período das férias escolares, que também é de recesso forense, em que o menor foi deixado em casa sozinho e com fome, sendo constatada tal situação pelo Conselho Tutelar do Município de Feira de Santana conforme consta nos autos em ID ID´s 170617904, 170648711, 170648710.

Nesse panorama, DEFIRO O PEDIDO, em parte, para SUSPENDER O PODER FAMILIAR DA DEMANDADA, DE FORMA CAUTELAR, VISANDO A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, POR 20 DIAS, MOMENTO NO QUAL O JUIZ NATURAL FARÁ NOVA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO POSTA À ANÁLISE.

Atribuo a presente decisão a necessária força de mandado judicial/ofício.

Adotem as medidas de praxe.

De Salvador para Conceicão do Coité, em 06 de janeiro de 2022.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Plantonista no exercício da substituição.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8003792-78.2021.8.05.0063 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: E. E. R. J.
Advogado: Flávia Pacheco Sampaio (OAB:BA19895)
Advogado: Carla Pacheco Sampaio (OAB:BA30782)
Requerido: M. C. T. E. T. R.

Intimação:

Vistos e examinados os autos do processo...

Em que pese o parecer lançado nos autos e a própria decisão deste juízo considerarem por bem não deferir do pedido de suspensão, entendendo não ser matéria de urgência porque pode ter ocorrido litispendência parcial, analisando o pedido neste momento, após pedido de reconsideração da parte, entendo que a dúvida ventilada acerca do referido problema processual não deve prevalecer em detrimento do princípio da proteção integral da criança.

A suspensão do poder familiar é algo muito sério e, entendo, deve haver pelo menos, medidas como visitas vigiadas, acompanhadas e outros meios para que se afaste o risco e também permaneça o contato do menor com seus genitores. A suspensão referida não faz bem para o menor.

Tal situação fica difícil de ser adotada como definitiva em plantão, suspendendo indefinidamente o poder familiar. Contudo, o presente caso exige uma intervenção, mesmo que seja provisória, para que depois, o juiz natural, com muito mais provas para analisar, principalmente sob o crivo do contraditório, mesmo que seja em sede de cognição sumária, possa decidir a situação colocada a análise.

O fato é que, se os fatos apresentados são verdadeiros, há a necessidade de intervenção judicial para que suspenda condutas que militam contra o menor, em especial quando tais condutas afetam a própria saúde deste.

A alegação é que a situação urgente ocorreu no período das férias escolares, que também é de recesso forense, em que o menor foi deixado em casa sozinho e com fome, sendo constatada tal situação pelo Conselho Tutelar do Município de Feira de Santana conforme consta nos autos em ID ID´s 170617904, 170648711, 170648710.

Nesse panorama, DEFIRO O PEDIDO, em parte, para SUSPENDER O PODER FAMILIAR DA DEMANDADA, DE FORMA CAUTELAR, VISANDO A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, POR 20 DIAS, MOMENTO NO QUAL O JUIZ NATURAL FARÁ NOVA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO POSTA À ANÁLISE.

Atribuo a presente decisão a necessária força de mandado judicial/ofício.

Adotem as medidas de praxe.

De Salvador para Conceicão do Coité, em 06 de janeiro de 2022.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Plantonista no exercício da substituição.


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