Vara de recesso jurisdição plena - Vara de recesso jurisdição plena

Data de publicação03 Janeiro 2022
Gazette Issue3009
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO

8001291-76.2021.8.05.0185 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Autoridade: Delegado De Policia Civil De Palmas De Monte Alto
Requerente: Luisa De Jesus
Requerido: Carlos De Jesus Gomes
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos,

Trata-se de pedido aplicação de medidas protetivas urgente em favor de LUISA DE JESUS, sob o argumento de que, no dia 19 de dezembro de 2021, sofreu ameaças por parte de CARLOS DE JESUS GOMES, tendo registrado os fatos perante a Autoridade Policial.

É o que interessa relatar. Decido.

A notícia da violência doméstica justifica intervenção judicial urgente, especialmente porque essa é a vontade da ofendida.

Assim, o caso em tela, enquadra-se como violência doméstica e familiar, conforme os arts. e , ambos da Lei nº 11.340/2006, in verbis:

“Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual..”

“Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a

utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V -a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”

Com efeito, a Lei Maria da Penha, foi criada como meio de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No seu art. 22 prevê que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as medidas protetivas de urgência, que estão elencadas nos incisos I a V, do citado artigo.

Doravante, no caso em análise, presentes estão os pressupostos para a aplicação de medida cautelar, pois o ofensor pode concretizar as ameaças , havendo necessidade de se assegurar a integridade física e psicológica da vítima, eis aí o periculum in mora. O fumus boni iuris, por sua vez, está fundado na Lei nº 11.340/2006.

Face ao exposto, decreto em favor da vítima a aplicação imediata e simultânea das medidas protetivas consignadas no artigo art. 22, incisos II, III, alíneas “a, b e c ”, V da Lei nº. 11.340/2006 e determino:

a) Afastamento do REQUERIDO dor lar onde reside a vítima

b) que o REQUERIDO mantenha um afastamento mínimo de 300 (trezentos) metros da Requerente;

c) Que o REQUERIDO não mantenha contanto com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive por mensagens de whatsapp,

d) Proibição do REQUERIDO de frequentar a rua em que a vítima mora e trabalha.

O ofensor deve ser advertido de que o descumprimento injustificado das medidas protetivas acima listadas, poderá acarretar a decretação de prisão preventiva do mesmo, nos termos do art. 282, §4º, CPP; além de configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.

Comunique-se, com a devida urgência, a presente decisão à Autoridade Policial , bem como à vítima, ao requerido, ao Ministério Público e ao comandante local da Polícia Militar.

Alcançado o prazo de 6 meses, sem manifestação da vítima, intime-se para que ela manifeste interesse na manutenção das medidas protetivas;

P. Intime-se.

Cópia da presente decisão serve como mandado e ofício.

Cumpra-se com a urgência que o caso requer.

Palmas de Monte Alto-BA, data registrada no sistema.

BEL.ª CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000845-06.2021.8.05.0175 Cautelar Inominada Criminal
Jurisdição: Mutuípe
Requerente: Jose Nildo De Jesus Souza
Advogado: Cicero Antonio Leite Novais (OAB:BA41592)
Advogado: Ikaro Damasceno Da Silva (OAB:BA56177)
Requerido: 5ª Coorpin - Policia Civil Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de pedido de produção cautelar de provas ajuizado por JOSÉ NILDO DE JESUS SOUZA alegando ter sofrido agressões advindas de policiais militares quando de abordagem da prisão em flagrante que originou o APF nº 8000840-81.2021.8.05.0175.

Alega que:

“Em operação Policial no dia 20 de dezembro do ano de 2021, o aqui investigado fora conduzidos pelos prepostos da PM/CIPE à DT de Mutuípe, por suposto envolvimento no tráfico de drogas.

Naquele operativo policial, isso, na forma das provas aqui apresentadas, bem como, da que ora se requer produção, o aqui investigado foi vítima de agressões por parte dos prepostos PM/CIPE. Urge aqui salientar que, em razão da ausência de Delegado de Polícia naquele fatídico momento na DT de Mutuípe-BA, o procedimento Policial acabou sendo instaurado em regime de plantão na DT da cidade de Santo Antônio de Jesus-BA, não obstante tal procedimento foi concluído e remetido ao judiciário pela DT desta comarca.

Outra questão e ponto sequencial ao fato retratado no parágrafo anterior e que deve ser aqui ressaltado, motivo, inclusive, do silêncio do investigado em seara policial, foi a quebra de prerrogativas da Advocacia no plantão policial – DT Santo Antônio de Jesus, fato que fez com que o lá conduzido nada pronunciasse sobre a violência sofrida.

Ora Excelência, apresentadas tais razões, aliadas as mesmas a omissão no citado procedimento policial – APF, de comando, diga-se, Guia para a Realização de Exame de Lesões Corporais, a fim de apurar hematomas no rosto, melhor, no corpo como um todo, do investigado, situação que somente se procedeu com pedido desta defesa frente a DT de Mutuípe/momento pós liberdade, é que se busca a produção de realização da prova cautelar a fim de verificar/examinar material genético constante em duas camisas do investigado, bem como, em sacola plástica utilizada para sufocamento do mesmo na operação do dia 20 de dezembro de 2021.

Por fim, não menos importante, a realização da perícia técnica foi agendada, na forma da Guia aqui anexa, para hoje, dia 23 de dezembro de 2021, no entanto, em razão da ausência de médico perito naquele departamento técnico é que foi remarcado o exame par o dia 27 de dezembro de 2021.”

Pugna pela realização de perícia em material que requer apresentação em juízo, quais sejam, camisetas e sacola plástica com vestígios de sangue, a fim de comprovar ato ilícito realizado pelos policiais.

Parecer Ministerial pelo deferimento ao ID 170671567.

Em razão de determinação do juízo, foi apresentada pela autoridade policial comprovação de realização de exame médico-legal no requerente (id 171123869).

É...

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