Vara de recesso jurisdição plena - Vara de recesso jurisdição plena

Data de publicação29 Dezembro 2021
Gazette Issue3008
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000842-89.2021.8.05.0227 Petição Cível
Jurisdição: Santana
Requerente: Adriana Nunes Cardoso
Advogado: Leyde Alves Dos Santos (OAB:BA61126)
Requerido: Banco Pan S.a

Intimação:

Vistos em plantão.

Da detida análise dos autos, entendo que a medida ora intentada não reclama a provocação, em caráter de urgência, deste Plantão de Recesso, não se enquadrando no atendimento extraordinário previsto na Resolução nº 22/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que disciplina o recesso judiciário, forte no art. 214 do CPC.

Imperioso assinalar que o Plantão deve ser utilizado para a apreciação de medidas que necessitem de apreciação imediata ante risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, por mais que tenha sido formulado pedido de tutela provisória de urgência na inicial, não há qualquer observação específica na petição que justifique que o pedido seja analisado em caráter extraordinário. Além disso, da leitura da vestibular não se vislumbra qualquer prejuízo à parte caso o pedido seja analisado após o término do recesso forense. É dizer, assim, que não há nenhuma circunstância especial que diferencia o presente processo dos inúmeros outros com temática semelhante normalmente ajuizados nesta Comarca, a ensejar urgência para uma análise em caráter de plantão.

Portanto, no caso em testilha, não vislumbro circunstância que exija medida jurisdicional imediata e urgente, que conduza o feito ao enquadramento no regime excepcional do Plantão, razão pela qual DEIXO DE CONHECER do pedido, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 22/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Finalizado o Plantão de Recesso, proceda-se à regular distribuição dos presentes autos, como determina o parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 22/2016 do TJBA.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, se necessário.

Intime-se. Cumpra-se.


SANTANA/BA, 27 de dezembro de 2021.

Régis Souza Ramalho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO

8000918-77.2021.8.05.0045 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candido Sales
Autor: Leda Nogueira Lima
Advogado: Marina Acioly Varges (OAB:BA34137)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido liminar de suspensão da cobrança da anuidade de cartão de crédito.

Esse é o breve relatório. Passa-se a fundamentação e decisão.

O recesso forense é disciplinado pela Resolução 244/2016 do CNJ, assim como pela Resolução nº 22 de 16 de Janeiro de 2016, deste Tribunal, as quais fazem referência à Resolução nº 71 do CNJ.

A Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, aduz em seu artigo 1º que “o Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas..”

O artigo 2º da RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que disciplina o Plantão Judiciário de Primeiro Grau, preconiza:

Art. 2º. Caberá ao magistrado plantonista avaliar a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada a merecer atendimento imediato e extraordinário, restringindo-se ao exame das seguintes matérias:

I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II- comunicação de prisão em flagrante;

III- pedido de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;

IV- pedido de relaxamento de prisão;

V- representação da autoridade policial ou requisição do Ministério Público pela decretação de prisão temporária ou preventiva;

VI- pedido de antecipação de tutela, havendo grave risco à saúde de enfermos;

VII- medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, havendo fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação;

VIII- medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais; e

IX- medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.

§1º. O Plantão Judiciário não será destinado à reiteração de pedidos já apreciados durante o expediente regular ou em regime de plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se a parte requerente, nestes casos, às sanções aplicáveis aos litigantes de má-fé.

Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria aqui deduzida refere-se ao pedido de declaração de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A matéria deve ser objeto de apreciação pelo Juízo do regular expediente forense, não cabendo a parte escolher o melhor momento ou Juízo para interpor seu pedido. Note-se que a questão suscitada se arrasta há mais de um ano, mais precisamente, o mês de setembro de 2020, conforme consta na própria petição inicial. Assim, deixo de conhecer do presente pedido por não se tratar de matéria destinada à análise do plantão de recesso.

Após o recesso, determino a remessa da petição e documentos à distribuição ao Juízo competente.

Intime-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista, 27 de dezembro de 2021.

LEONARDO COELHO BOMFIM

Juiz Plantonista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO IAÇU
INTIMAÇÃO

8001462-27.2021.8.05.0090 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Iaçu
Requerente: M. B. D. S.
Advogado: Rogerio Luis Sena Das Neves (OAB:BA45474)
Requerente: T. R. B. D. A.
Advogado: Rogerio Luis Sena Das Neves (OAB:BA45474)
Requerido: T. D. A.

Intimação:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, pensão alimentícia e reconhecimento de período de união estável, ajuizada por MARLA BARBOSA DOS SANTOS, por si e representando o(a) menor THÉO RAVI BARBOSA DE ARAÚJO, em desfavor de TEOBALDO DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos.

I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).

No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.

O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento...

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