Vara de recesso jurisdi��o plena - Vara de recesso jurisdi��o plena

Data de publicação02 Janeiro 2024
Gazette Issue3483
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO OLINDINA
INTIMAÇÃO

8002548-74.2023.8.05.0183 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Olindina
Requerente: Eduardo Dantas Dos Santos
Advogado: Jandiel Araujo Santos (OAB:BA64528)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

EDUARDO DANTAS DOS SANTOS, já qualificado, ingressou com pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO, por meio de advogado devidamente habilitado (ID 425829325).

Aduz, em síntese:

O Requerente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio, na sua forma tentada, em desfavor de sua companheira, fundamentando-se a decisão judicial no fato de que o crime supostamente praticado pelo Requerente ser grave. Entretanto, grande parte do que foi atribuído ao acusado, foi declarado por testemunhas que não presenciaram o suposto delito, atribuindo conjecturas aos fatos narrados que influenciaram na decretação da prisão preventiva do Requerente”.

Com vistas nos autos, manifestou-se o Parquet pelo indeferimento do pedido (ID 425846005).

Vieram os autos conclusos.

É o relato. Decido.

Inicialmente, consta nos autos do processo nº 8001552-76.2023.8.05.0183, que foi decretada a prisão em preventiva do acusado com fulcro no arts. 311 a 313, todos do Código de Processo Penal.

Tem-se que o pleiteante é investigado pelo crime de feminicídio, na modalidade tentada. Isto porque no dia 17 de outubro de 2023, por volta de 21h30min, na residência da vítima, localizada na Rua Sambaíba, centro, Município de Crisópolis, Bahia, o requerente supostamente teria tentado tirar a vida de sua companheira, Michele Dantas Santos, que foi atingida com golpes de instrumento contundente na região de sua cabeça.

Pois bem. Vejo que, no presente caso, não houve alteração do quadro fático-jurídico até então verificado e analisado, razão pela qual a decisão proferida no em ID 416982908 nos autos do processo nº 8001552-76.2023.8.05.0183, deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.

Insta salientar que a decisão acima mencionada também já foi reapreciada durante a audiência de custódia, ocasião em que a prisão do requerente foi mantida (processo nº 8001552-76.2023.8.05.0183, ID 422662993).

Ressalto que não houve alteração das circunstâncias objetivas que ensejaram a custódia preventiva, bem como a defesa não trouxe aos autos fato novo que pudesse conduzir à revogação da medida acautelatória. Inocorre, portanto, novidade capaz de modificar as razões já aludidas que foram o fundamento da prisão do requerente.

Note-se que requerimento idêntico já foi feito pela Defesa do acusado, sendo indeferido e mantida prisão preventiva durante audiência de custódia.

Registre-se que eventuais condições favoráveis, ausência de antecedentes e residência fixa, bem como a dificuldade financeira encontrada pela família do custodiado, não são por si sós, suficientes para ensejar decreto revocatório, se há nos autos elementos concretos suficientes para a manutenção do ergástulo, como ocorre no presente caso.

Neste ponto, colaciono trecho do parecer ministerial, que elucida bem a questão. Vejamos:

“Ademais, quanto ao argumentado trazido pela Defesa, embora conste dos autos declaração da vítima indicando que os filhos menores encontram-se desassistidos financeiramente e a eventual soltura do investigado não lhe representaria risco, a análise fático-jurídica evidência possível situação de violência que se perpetua no tempo, não se tratando de episódio isolado. Outrossim, frise-se que após a prática do crime, o acusado evadiu-se para local incerto e não sabido, revelando o seu animus em furtar-se à aplicação da lei penal. Nesse contexto, tanto a periculosidade individual quanto a gravidade concreta do delito corroboram a necessidade de manutenção da prisão cautelar, na medida em que sua liberdade põe em risco a incolumidade pública e a integridade física de terceiros, sendo absolutamente insuficiente para tanto a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do CPP, não existindo alteração no panorama fático que possa ensejar a revogação da prisão preventiva”.

Nesse contexto, ratifico que os fundamentos expostos quando da decretação da prisão preventiva seguem presentes, de modo que a prova da materialidade delitiva está solidificada nos documentos médicos acostados ao ID 416693488 - Pág. 18, dos autos n. 8001552-76.2023.8.05.0183, bem como corroboram o quanto já explanado acerca da gravidade da conduta perpetrada. Além disso, ao contrário do que foi alegado pela defesa, os depoimentos das testemunhas são suficientes para, nesta fase processual, fornecer indícios suficientes da autoria do delito. Outrossim, o perigo in libertatis resta assentado na necessidade de restabelecer a ordem pública, abalada com a gravidade em concreto da conduta, bem como na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e na conveniência da instrução processual, uma vez que, após supostamente praticar o crime, o requerente teria fugido do local do crime.

Assim, persistem os pressupostos previstos no artigo 312 do CPP, que levaram à decretação da prisão preventiva.

Ademais, considerando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282, do Código de Processo Penal, orientando-me pelos ditames da necessidade e adequação, verifico ainda que, no presente caso, não é cabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, mormente mostra-se insuficiente, considerando a gravidade dos fatos, porquanto, não faz jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, reitero os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente (Processo nº 8001552-76.2023.8.05.0183, IDs 416982908 e 422662993), por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões ali declinadas permanecem hígidas. INDEFIRO, pois, o pedido de revogação da prisão preventiva postulado por EDUARDO DANTAS DOS SANTOS, devendo o requerente permanecer na custódia em que se encontra, ante a ausência de causas modificadoras do decreto prisional.

Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Ao fim, arquive-se, com baixa.

Olindina/BA, data da assinatura eletrônica.

DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO

8002374-82.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: M. S. R. C. D. N.
Advogado: Jose Clebson Santana Alves (OAB:BA56147)
Reu: C. D. E. D. E. D. B. C.

Intimação:

Vistos etc...

De acordo com o art. 1º do Decreto Judiciário n. 891, de 01/12/2023, deste Tribunal de Justiça:

“Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2023 e 5 de janeiro de 2024, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o expediente forense, os prazos processuais, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário de Justiça Eletrônico, bem como a intimação de partes ou advogados, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos por meio do sistema de plantões.” Grifei.

Com efeito, a competência deste Plantão do Recesso Judiciário restringe-se ao exame de casos urgentes, ante a impossibilidade da parte ou interessado aguardar o retorno do expediente normal.

In casu, a requerente pleiteia com a presente demanda – ação de obrigação de fazer c/c Reparação por Danos Morais e pedido de tutela de urgência –, a imediata ligação de luz nova no seu imóvel residencial, bem como a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 30.000,00.

Contudo aduz que sua solicitação junto a demandada foi realizada em 16 de dezembro de 2022 e até a presente data não obteve a prestação do serviço. Por essa razão recorreu ao judiciário para compelir a empresa ré no fornecimento de energia elétrica no imóvel citado na peça vestibular.

In casu, não vislumbro que a medida ora pretendida reclame a provocação, em caráter de urgência, por este plantão judiciário, uma vez o aguardo até o término do recesso forense não resultará risco de grave prejuízo ou de difícil reparação à parte interessada, visto que seu requerimento perante a ré ultrapassou o período de 1 ano e só agora ela busca o judiciário.

Por essa razão, abstenho-me de apreciar o pedido.

Encerrado o recesso forense, façam os autos conclusos ao Juízo competente.

Publique-se. Intime-se.

Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.

João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.

MARIANA MENDES PEREIRA

Juíza de Direito

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