Veto, OF.GG/SL - 006 Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020. VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 440/2019
Data de publicação | 17 Janeiro 2020 |
Seção | Veto |
OF.GG/SL - 006 Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 440/2019
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar, utilizando da prerrogativa conferida pelo artigo 66, § 1º, combinado com o artigo 82, inciso VI, da Constituição Estadual, que decidi vetar na íntegra o Projeto de Lei nº 440/2019, que estabelece a obrigatoriedade de etiqueta de advertência para o uso moderado de telas eletrônicas por crianças de até dez anos de idade.
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Pedro Pereira, em que pese ser meritório, não merece prosseguimento por razões de inconstitucionalidade material e contrariedade ao interesse público, conforme passo a demonstrar.
O referido Projeto objetiva, em síntese, estabelecer uma classificação indicativa em dispositivos eletrônicos com tela digital, postos à venda em todo o território estadual.
Dessa forma, o dispositivo ora vetado claramente contraria as normas federais que regem a matéria, senão vejamos.
Conforme a Lei Federal n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, que institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências, compete ao CONMETRO:
"Art . 3º Compete ao CONMETRO:
a) formular e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais do consumidor;
d) estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais;
Ainda, pela Lei Federal n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências, é estabelecido que:
"Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para:
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:
a) segurança;
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;"
Assim, resta claro que compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, por...
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