Veto Parcial a Projeto de Lei - VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nó 32, DE 2020

Data de publicação28 Dezembro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
Leis
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
(Projeto de lei nº 32, de 2020, dos Deputados Delega-
do Bruno Lima – PSL e Vinícius Camarinha - PSB)
Altera a Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005,
que institui o Código de Proteção aos Animais
do Estado, para instituir o Programa de Proteção
e Bem-Estar dos Animais Domésticos, criar o
Registro Único de Tutor, aumentar as penalidades
para maus-tratos animais e dá outras providências
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Vetado.
Artigo 2º - A Seção I, do Capítulo III, da Lei nº 11.977, de 25
de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado)
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I - Controle de Zoonoses, Controle Reprodutivo de
Cães e Gatos e Registro Único de Tutor.” (NR)
Artigo 3º - Fica incluído o artigo 12-A à Lei n.º 11.977, de 25
de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado),
com a seguinte redação:
“Artigo 12-A - Fica o Poder Público autorizado a criar o
Registro Único de Tutor (RUT) no Estado.
§1º - O RUT é instrumento de identificação e responsabiliza-
ção dos tutores de cães e gatos a ser utilizado obrigatoriamente
para a regularização e manutenção da propriedade do animal.
§2º - Os dados e as informações coletados serão proces-
sados numa base única a ser criada pelo Poder Executivo, de
forma a garantir:
1. a unicidade das informações cadastrais;
2. a racionalização do processo de cadastramento pelos
órgãos públicos.
§3º - Será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número
de identificação ao qual será vinculado o número do Registro
Geral Animal (RGA) ou número de cadastro equivalente de cada
animal sob a sua tutela.
§4º - Apenas maiores de 18 (dezoito) anos poderão ser
registrados como tutores de cães e gatos.” (NR)
Artigo 4º - Fica incluída a Seção I-A e o artigo 12-B, ao
Capítulo III, da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código
de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“Seção I-A - Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais
Domésticos.
Artigo 12-B - Fica instituído o Programa de Proteção e Bem-
-Estar dos Animais Domésticos:
§1º - Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos e
políticas públicas específicas, deverão:
1. promover a integração dos serviços de normatização e
fiscalização dos órgãos responsáveis pela execução de políticas
públicas de proteção e bem-estar dos animais domésticos;
2. colaborar no combate e na prevenção aos maus-tratos
contra os animais domésticos;
3. promover parcerias e convênios com o Poder Público,
associações e entidades públicas e privadas.
§2º - Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a
implantação de centros de proteção e bem-estar dos animais
domésticos para:
1. atender, prioritariamente, os animais domésticos vítimas
de maus-tratos;
2. prestar atendimento médico-veterinário aos animais
domésticos;
3. dar apoio aos órgãos de normatização e fiscalização no
combate aos maus-tratos e na promoção do bem-estar animal;
4. promover ações educativas e de conscientização em favor
de políticas públicas que visem o bem-estar animal.” (NR)
Artigo 5º - Os dispositivos da Lei nº 11.977, de 25 de agosto
de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), a seguir
enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 45 - ............................................................
I - .........................................................................
II - multa e pagamento das despesas com transporte, hos-
pedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas
advindas do cuidado com o animal;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal,
se doméstico ou exótico e proibição de aquisição da tutela de
animais pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§1º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo
cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa
corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumula-
tivamente.
§2º - Penalidade prevista no inciso III deste artigo será
imposta pela autoridade policial ou pela autoridade competente –
devidamente acompanhada por médico veterinário – que lavrará
o auto de apreensão e depositará o animal para órgãos públicos
ou associações privadas de proteção e defesa dos animais.” (NR)
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Fica incluído o artigo 46-A, ao Capítulo V, da Lei
nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos
Animais do Estado), com a seguinte redação:
“Artigo 46-A - A guarda, a posse ou a propriedade do
animal poderá ser readquirida quando o infrator, nos termos e
condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes,
se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e
corrigir a infração.
Parágrafo único - Constatada a reincidência na prática de
maus-tratos animais, o autor perderá imediatamente a guarda
a posse ou a propriedade do animal e será apenado nos termos
dos §§1º e 1º-A do artigo 45 desta lei.” (NR)
Artigo 8º - Fica incluído o artigo 54-A, ao Capítulo V, da Lei
n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos
Animais do Estado), com a seguinte redação:
“Artigo 54-A - Os valores arrecadados com a aplicação das
multas dispostas nesta lei serão aplicados em políticas públicas
voltadas para a proteção e o bem-estar animal.” (NR)
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplemen-
tadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei nº 16.308, de 13 de setembro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Itamar Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 27 de dezembro de 2021.
Veto Parcial a Projeto
de Lei
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 32, DE 2020
São Paulo, 27 de dezembro de 2021
A-nº 142/2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Exce-
lência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º,
combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
as razões de veto parcial ao Projeto de Lei n.º 32, de 2020, apro-
vado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.º 33.167.
De autoria parlamentar, a proposta tem por finalidade alte-
rar a Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005, que institui o Códi-
go de Proteção aos Animais do Estado, para criar o Programa
de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos e o Registro
Único de Tutor, aumentar as penalidades para maus-tratos aos
animais e dar outras providências.
Nada obstante os elevados propósitos do Legislador, real-
çados na justificativa que acompanha a proposta, vejo-me
compelido a negar sanção aos artigos 1º e 6º da medida, pelas
razões que passo a expor.
Conforme destacado na manifestação da Secretaria de Agri-
cultura e Abastecimento, as referidas disposições dizem respeito
a temas sujeitos à fiscalização federal, por meio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Dessa maneira, para evitar a sobreposição de normas e de
instâncias de fiscalização, faz-se necessário negar sanção a tais
dispositivos.
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao Pro-
jeto de Lei n.º 32, de 2020, e fazendo-o publicar no Diário Oficial em
obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Esta-
do, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Rodrigo Garcia
VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 27 de dezembro de 2021.
Decretos
DECRETO Nº 66.376,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 66.135, de
18 de outubro de 2021
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo
de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribui-
ções legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica atribuído ao Decreto nº 66.135, de 18 de
outubro de 2021, o artigo 2º-B, com a seguinte redação:
"Artigo 2º-B - Para o período de avaliação correspondente
ao exercício de 2019, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta
e quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre
o somatório da retribuição mensal dos servidores em exercício
no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, para fins
de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos
da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008. ".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro
de 2021.
Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o
artigo 6°, do Decreto n° 65.488, de 22 de janeiro de 2021, de
conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 20 de dezembro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro
de 2021
TABELA 1 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS
ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA FR GD VALOR
08000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
08014 COORDENADORIA DE ORÇAMENTO
E FINANÇAS
3 3 90 41 CONTRIBUIÇÕES 01 450.000.000,00
T O T A L 01 450.000.000,00
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
12.847.0815.5696 CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO
EDUCAÇÃ O BÁSICA 450.000.000,00
01 3 450.000.000,00
T O T A L 450.000.000,00
TABELA 2 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS
ÓRGÃO/QUOTAS MENSAIS/DOTAÇÃO CONTINGENCIADA FR GD VALOR
08000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
T O T A L 01 3 450.000.000,00
DEZEMBRO 450.000.000,00
TABELA 3 MARGEM ORÇAMENTÁRIA VALORES EM REAIS
RECURSOS DO RECURSOS
TESOURO E PRÓPRIOS
ESPECIFICAÇÃO VALOR TOTAL VINCULADOS
LEI ART PAR INC ITEM
17309 9º I 450.000.000,00 450.000.000,00 0,00
TOTAL GERAL 450.000.000,00 450.000.000,00 0,00
DECRETO Nº 66.379,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar
ao Orçamento Fiscal em Diversos Órgãos da
Administração Pública, visando ao atendimento de
Despesas Correntes e de Capital
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo
de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribui-
ções legais, considerando o disposto na Lei nº 17.286, de 20 de
agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 8.465.011,00 (Oito
milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, onze reais), suple-
mentar ao orçamento de Diversos Órgãos da Administração
Pública, observando-se as classificações Institucional, Econômi-
ca, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da
com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o
artigo 6°, do Decreto n° 65.488, de 22 de janeiro de 2021, de
conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de dezembro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro
de 2021.
TABELA 1 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS
ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA FR GD VALOR
20000 SECRETARIA DA FAZENDA
E PLANEJAMENTO
20001 ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SECRETARIA E SEDE
3 3 90 35 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 01 750.000,00
3 3 90 39 OUTROS SERVIÇOS
DE TERCEIROS – PESSOA JURÍ 01 7.710.000,00
T O T A L 01 8.460.000,00
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
04.122.2000.5023 ADMINISTRAÇÃO GERAL 8.460.000,00
01 3 8.460.000,00
T O T A L 8.460.000,00
50000 SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS
50002 COORDENADORIA DE TURISMO
4 4 90 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 01 5.011,00
T O T A L 01 5.011,00
DECRETO Nº 66.377,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a concessão de uso para atividades
de educação ambiental, recreação, lazer, esporte,
cultura e turismo, com os serviços associados dos
Parques Doutor Fernando Costa (Água Branca),
Villa-Lobos e Candido Portinari, no Município de
São Paulo, e dá providências correlatas
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo
de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribui-
ções legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Infraestrutura e Meio
1993, e da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, autorizada
a abrir licitação, na modalidade concorrência, de âmbito inter-
nacional, para a concessão onerosa de uso de área dos Parques
Doutor Fernando Costa (Água Branca), Villa-Lobos e Cândido
Portinari, situados no Município de São Paulo, para fins de
educação ambiental, recreação, lazer, esporte, cultura e turismo
, com os serviços associados.
Parágrafo único - A identificação e delimitação precisa da
área dos parques a que se refere o "caput" deste artigo consta-
rão do edital de licitação.
Artigo 2º - A concessão onerosa de uso de que trata
este decreto será outorgada mediante contrato e observará o
seguinte:
I - o objeto da concessão abrangerá:
a) a execução de atividades de realização de investimentos,
conservação, operação, manutenção e exploração econômica;
b) a elaboração de projetos, a realização de obras e inves-
timentos, a prestação de serviços e a exploração econômica de
atividades de educação ambiental, recreação, lazer, esporte,
cultura e turismo;
c) a livre exploração, pela concessionária, da área da con-
cessão, preservada a sua natureza de uso comum, e observados:
1. o disposto no edital, na minuta de contrato e respectivos
anexos;
2. as normas, os padrões e os procedimentos dispostos
nos Planos Diretores de cada ativo, bem como os objetivos de
criação dos referidos parques;
II - será vedada a cobrança de ingresso para entrada nos
parques;
III - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, prorrogá-
vel de acordo com o disposto em edital, contrato e respectivos
anexos, bem como na legislação em vigor;
IV - o critério de julgamento será o de maior valor de
outorga fixa;
V - será exigida, como condição para celebração do contrato
de concessão, garantia de execução voltada a assegurar o ade-
quado cumprimento das obrigações pactuadas;
VI - poderão participar da licitação, isoladamente ou reuni-
das em consórcio, as sociedades e pessoas jurídicas, entidades
brasileiras ou estrangeiras, cuja natureza e objeto sejam com-
patíveis com as obrigações e atividades previstas na concessão;
VII - será exigida, como condição para celebração do contra-
to de concessão, a constituição de sociedade de propósito espe-
cífico para exploração do objeto, nos termos previstos no edital;
VIII - durante o prazo da concessão será exigido o paga-
mento de outorga variável pela concessão, cujo montante será
definido com base na receita da concessionária e em percentual
proporcional ao seu desempenho, nos termos do contrato e
seus anexos;
IX - deve ser contratado verificador independente para
aferição dos indicadores de desempenho derivado no contrato
e seus anexos;
X - será exigido ônus de fiscalização da concessionária, nos
termos do contrato e seus anexos.
Artigo 3º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente,
mediante resolução, pode expedir normas necessárias à execu-
ção deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro
de 2021.
DECRETO Nº 66.378,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar
ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação,
visando ao atendimento de Despesas Correntes
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo
de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribui-
ções legais, considerando o disposto na Lei nº 17.286, de 20 de
agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 450.000.000,00
(Quatrocentos e cinquenta milhões de reais), suplementar ao
orçamento da Secretaria da Educação, observando-se as clas-
sificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática,
conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o inciso II, do § 1º, do artigo 43, da
com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
E
stado de São Paulo
Poder
Executivo
seção I
João Doria - Governador
Volume 131 • Número 246 • São Paulo, terça-feira, 28 de dezembro de 2021
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garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 28 de dezembro de 2021 às 05:01:24

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